Decisão · STJ

STJ REsp 2258937

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2026-02-17publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR (ENOXAPARINA 40 MG). RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em apelação cível. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de fornecimento de Enoxaparina 40 mg durante a gestação e ressarcimento de despesas. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, confirmou a tutela, determinou o fornecimento do medicamento com multa diária, condenou por danos morais e fixou honorários. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para excluir os danos morais, manteve a obrigação de fazer e majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a cobertura por plano de saúde de medicamento de uso domiciliar não incluído no rol da ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Superior Tribunal de Justiça entende que é lícita a exclusão, na saúde suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo exceções específicas previstas em lei e regulamentos da ANS. 7. O medicamento enoxaparina, por ser de uso domiciliar e não se enquadrar nas exceções de cobertura obrigatória, não deve ser coberto pelo plano de saúde, conforme jurisprudência consolidada. 8. A decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais não está em harmonia com a jurisprudência do STJ, que reconhece a legalidade da exclusão de cobertura para medicamentos de uso domiciliar não previstos no rol da ANS. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para afastar o dever de cobertura pela operadora do plano de saúde do fornecimento do medicamento em questão, julgando improcedente o pleito inicial. Tese de julgamento: "1. É lícita a exclusão de cobertura de medicamentos de uso domiciliar por planos de saúde, salvo exceções previstas em lei e regulamentos da ANS". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, VI e 10-D, § 3º; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III; CPC, art. 98, § 3º; Resolução n. 465/2021, arts. 17, parágrafo único, VI e 18, IX e X. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.124.296/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.859.473/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, REsp n. 2.224.187/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, REsp n. 2.244.678/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, REsp n. 1.692.938/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED BLUMENAU - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no art. 105, III, a, c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação cível nos autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. O julgado foi assim ementado (fl. 560): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUSA DE COBERTURA. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que reconheceu a abusividade da recusa de cobertura para fornecimento de medicamento de uso domiciliar, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se a negativa de cobertura de medicamento de uso domiciliar, com base em cláusula contratual excludente, configura ato ilícito apto a ensejar dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil pressupõe a existência concomitante de dano, ato ilícito e nexo de causalidade, não bastando o mero inadimplemento contratual para caracterização do dever de indenizar por dano moral. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado entendimento de que a recusa de cobertura, quando fundada em interpretação razoável do contrato, não configura, por si só, dano moral, salvo se demonstrada conduta abusiva ou agravamento desnecessário da situação do beneficiário. 5. No caso concreto, a negativa da operadora baseou-se em cláusula contratual expressa que exclui a cobertura de medicamentos de uso domiciliar, circunstância que evidencia a inexistência de abusividade ou afronta aos deveres anexos da boa-fé objetiva. 6. Assim, embora a negativa de cobertura tenha causado aborrecimentos à parte autora, não há elementos suficientes para caracterizar violação a direitos da personalidade, razão pela qual deve ser afastada a condenação por danos morais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação parcialmente provido para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: "A negativa de cobertura de plano de saúde, fundada em cláusula contratual excludente e amparada por dúvida razoável, não configura, por si só, dano moral indenizável, salvo demonstração de conduta abusiva." Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 611): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO NO JULGADO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. Inexistindo omissão no acórdão embargado, impõe-se o não acolhimento dos embargos declaratórios, que não se prestam ao reexame da matéria integralmente apreciada na decisão. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 10, VI e 10-D, § 3º, da Lei n. 9.656/1998 e 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, porque a exclusão legal de medicamentos de uso domiciliar é válida e não foi respeitada pelo acórdão. Pondera que a negativa de cobertura de medicamento domiciliar esta amparada pelo art.17, VI e 18, IX, X, da Resolução ANS n. 465/2021. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a violação à legislação especial da saúde suplementar, se afaste a obrigatoriedade de custeio de medicamento domiciliar Enoxaparina 40 mg e se julgue improcedente o pedido de obrigação de fazer; requer, ainda, que se conceda efeito suspensivo ao recurso especial. Contrarrazões às fls. 667-674. O recurso especial foi admitido às fls. 677-678. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR (ENOXAPARINA 40 MG). RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em apelação cível. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de fornecimento de Enoxaparina 40 mg durante a gestação e ressarcimento de despesas. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, confirmou a tutela, determinou o fornecimento do medicamento com multa diária, condenou por danos morais e fixou honorários. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para excluir os danos morais, manteve a obrigação de fazer e majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a cobertura por plano de saúde de medicamento de uso domiciliar não incluído no rol da ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Superior Tribunal de Justiça entende que é lícita a exclusão, na saúde suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo exceções específicas previstas em lei e regulamentos da ANS. 7. O medicamento enoxaparina, por ser de uso domiciliar e não se enquadrar nas exceções de cobertura obrigatória, não deve ser coberto pelo plano de saúde, conforme jurisprudência consolidada. 8. A decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais não está em harmonia com a jurisprudência do STJ, que reconhece a legalidade da exclusão de cobertura para medicamentos de uso domiciliar não previstos no rol da ANS. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para afastar o dever de cobertura pela operadora do plano de saúde do fornecimento do medicamento em questão, julgando improcedente o pleito inicial. Tese de julgamento: "1. É lícita a exclusão de cobertura de medicamentos de uso domiciliar por planos de saúde, salvo exceções previstas em lei e regulamentos da ANS". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, VI e 10-D, § 3º; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III; CPC, art. 98, § 3º; Resolução n. 465/2021, arts. 17, parágrafo único, VI e 18, IX e X. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.124.296/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.859.473/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, REsp n. 2.224.187/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, REsp n. 2.244.678/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, REsp n. 1.692.938/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021.
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