STJ AREsp 3172681
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83 E 182/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. MERA REITERAÇÃO DE TESES DE MÉRITO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, amparada na Súmula n. 83/STJ. 2. O agravante limitou-se a alegações genéricas de impugnação e à reiteração de teses de mérito, sem enfrentar, de forma concreta e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada. 3. A jurisprudência desta Corte exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a simples insistência no mérito da controvérsia. 4. O afastamento da Súmula n. 83/STJ demanda demonstração de divergência jurisprudencial com indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes, o que não ocorreu no caso. 5. Incide, na hipótese, a Súmula n. 182/STJ, ante a ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SERGIO PEDRO CORREIA contra decisão que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 83/STJ (e-STJ fls. 278/279). Na presente oportunidade, a defesa sustenta que o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos de inadmissão, com tópicos próprios para cada óbice apontado. Alega nulidade no cumprimento do mandado de busca e apreensão, por inobservância dos arts. 245 e 248 do Código de Processo Penal, afirmando que houve arrombamento da porta da residência, o que teria gerado prejuízo evidente, razão pela qual não incidiria a Súmula 83/STJ. Aduz negativa de prestação jurisdicional, porque os embargos de declaração opostos para sanar omissões não teriam sido enfrentados, configurando violação ao art. 619 do Código de Processo Penal e afastando, por isso, a aplicação da Súmula 83/STJ (e-STJ fls. 284/286). Pleiteia o conhecimento e o provimento do recurso especial, com reconsideração da decisão agravada, nos termos do art. 258, § 3º, do RISTJ (e-STJ fl. 287). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83 E 182/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. MERA REITERAÇÃO DE TESES DE MÉRITO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, amparada na Súmula n. 83/STJ. 2. O agravante limitou-se a alegações genéricas de impugnação e à reiteração de teses de mérito, sem enfrentar, de forma concreta e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada. 3. A jurisprudência desta Corte exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a simples insistência no mérito da controvérsia. 4. O afastamento da Súmula n. 83/STJ demanda demonstração de divergência jurisprudencial com indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes, o que não ocorreu no caso. 5. Incide, na hipótese, a Súmula n. 182/STJ, ante a ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada. 6. Agravo regimental não provido.