Decisão · STJ

STJ REsp 2256022

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2026-02-02publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CORE E INCIDÊNCIA DA LEI N. 4.886/1965. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a improcedência da ação e majorou honorários. 2. A controvérsia trata de ação declaratória de existência de relação jurídica de representação comercial c/c pedido de indenização por aviso prévio e 1/12 das comissões, com alegado contrato verbal entre 2007 e 2020. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, afastou a Lei n. 4.886/1965 por ausência de registro no CORE e fixou sucumbência e honorários no mínimo legal. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, aplicou o Código Civil em razão da falta de registro e majorou honorários para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a ausência de registro no CORE, de natureza administrativa, afasta a incidência da Lei n. 4.886/1965 quando presentes os elementos da atividade; (ii) examinar se a relação deve observar o art. 710, parágrafo único, do Código Civil c/c a Lei n. 4.886/1965, com regime de mandato mercantil; (iii) verificar se houve violação dos arts. 369, 373, I, 442, 443, 357 e 450 do Código de Processo Civil quanto à correta aplicação da lei federal e às garantias do contraditório e da ampla defesa; (iv) saber se houve ofensa aos arts. 5, XXXV, LIV, LV, e 93, IX, da Constituição Federal pela negativa de tutela e condicionamento à inscrição no CORE; e (v) definir se a exigência de registro violou os arts. 1, IV, e 170 da Constituição Federal e o art. 884 do Código Civil por restringir a livre iniciativa e permitir enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a ausência de registro no CORE afasta a incidência da Lei n. 4.886/1965 e sujeita a relação ao Código Civil, não sendo devidas a indenização de 1/12 das comissões e o aviso prévio. 7. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ por falta de prequestionamento, e a Súmula n. 284 do STF por deficiência na fundamentação. 8. Matéria constitucional não é examinável pelo STJ, por se tratar de competência do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a ausência de registro no CORE afasta o microssistema da Lei n. 4.886/1965 e as verbas indenizatórias específicas, incidindo o regime do Código Civil. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento, e a Súmula n. 284 do STF por deficiência na fundamentação. 3. Matéria constitucional não é examinável pelo STJ.". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.886/1965, arts. 1, 27, j e 34; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 357, 369, 373, I, 442, 443 e 450; CC, arts. 710, parágrafo único, e 884; CF, arts. 1, IV, 5, XXXV, LIV e LV, 93, IX e 170. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.131.954/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.847.424/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por DANIEL NUNES ROMERO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação declaratória de existência de relação jurídica de representação comercial c/c pedido de indenização. O julgado foi assim ementado às fl. 1217: APELAÇÃO Ação declaratória de existência de relação jurídica de representação comercial c.c. pedido de indenização - Pretensão de recebimento de indenizações previstas na Lei nº 4.886/65 pela rescisão contratual sem aviso-prévio Sentença de improcedência Recurso interposto pelo autor Preliminar de cerceamento de defesa suscitada diante do julgamento antecipado da lide Não configuração - Mérito - Autor que não detém registro perante o Conselho Regional dos Representantes Comerciais como por ele mesmo admitido - Impossibilidade de incidência das normas da Lei nº 4.886/65 - Incidência do Código Civil - Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça - ônus da sucumbência carreados ao autor - Verba honorária bem arbitrada à luz dos critérios elencados no artigo 85, parágrafo 2º do CPC - Sentença inalterada Recurso desprovido. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 1º, Lei n. 4.886/1965, porque a ausência de registro no CORE tem natureza administrativa e não afasta a incidência do microssistema da representação quando presentes os elementos da atividade (fls. 1232-1236); b) 710, parágrafo único, Código Civil, pois a relação de representação comercial deve observar o regime do mandato mercantil quando incluídos poderes correlatos, c/c Lei n. 4.886/1965, visto que o acórdão negou aplicação adequada ao enquadramento jurídico dos fatos incontroversos (fls. 1234-1236); c) 369, 373, I, 442, 443, 357, 450, Código de Processo Civil, porquanto não há pretensão de reexame de provas e a controvérsia é jurídica, devendo o Tribunal aplicar corretamente a lei federal à moldura fática já reconhecida, além de assegurar contraditório e ampla defesa (fls. 1231-1236); d) 5, XXXV, LIV, LV, e 93, IX, Constituição Federal, visto que a negativa de tutela à indenização legal e o condicionamento à inscrição no CORE violam acesso à justiça, devido processo legal, contraditório e motivação adequada (fls. 1235-1236); e, e) 1º, IV, 170, Constituição Federal, e 884, Código Civil, porque a exigência de registro como condição de validade do vínculo contraria livre iniciativa e veda enriquecimento sem causa, devendo ser reconhecida a remuneração e a indenização pela rescisão imotivada (fls. 1234-1236). Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, se reconheça a existência de relação de representação comercial entre as partes e se condene a recorrida ao pagamento das verbas devidas, inclusive custas e honorários; requer ainda o conhecimento do recurso para que se determinem as publicações exclusivamente em nome dos patronos indicados (fls. 1240). Contrarrazões às fls. 1260-1271. O recurso especial foi admitido (fls. 1272-1273). É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CORE E INCIDÊNCIA DA LEI N. 4.886/1965. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a improcedência da ação e majorou honorários. 2. A controvérsia trata de ação declaratória de existência de relação jurídica de representação comercial c/c pedido de indenização por aviso prévio e 1/12 das comissões, com alegado contrato verbal entre 2007 e 2020. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, afastou a Lei n. 4.886/1965 por ausência de registro no CORE e fixou sucumbência e honorários no mínimo legal. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, aplicou o Código Civil em razão da falta de registro e majorou honorários para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a ausência de registro no CORE, de natureza administrativa, afasta a incidência da Lei n. 4.886/1965 quando presentes os elementos da atividade; (ii) examinar se a relação deve observar o art. 710, parágrafo único, do Código Civil c/c a Lei n. 4.886/1965, com regime de mandato mercantil; (iii) verificar se houve violação dos arts. 369, 373, I, 442, 443, 357 e 450 do Código de Processo Civil quanto à correta aplicação da lei federal e às garantias do contraditório e da ampla defesa; (iv) saber se houve ofensa aos arts. 5, XXXV, LIV, LV, e 93, IX, da Constituição Federal pela negativa de tutela e condicionamento à inscrição no CORE; e (v) definir se a exigência de registro violou os arts. 1, IV, e 170 da Constituição Federal e o art. 884 do Código Civil por restringir a livre iniciativa e permitir enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a ausência de registro no CORE afasta a incidência da Lei n. 4.886/1965 e sujeita a relação ao Código Civil, não sendo devidas a indenização de 1/12 das comissões e o aviso prévio. 7. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ por falta de prequestionamento, e a Súmula n. 284 do STF por deficiência na fundamentação. 8. Matéria constitucional não é examinável pelo STJ, por se tratar de competência do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a ausência de registro no CORE afasta o microssistema da Lei n. 4.886/1965 e as verbas indenizatórias específicas, incidindo o regime do Código Civil. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento, e a Súmula n. 284 do STF por deficiência na fundamentação. 3. Matéria constitucional não é examinável pelo STJ.". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.886/1965, arts. 1, 27, j e 34; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 357, 369, 373, I, 442, 443 e 450; CC, arts. 710, parágrafo único, e 884; CF, arts. 1, IV, 5, XXXV, LIV e LV, 93, IX e 170. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.131.954/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.847.424/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024.
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