Decisão · STJ

STJ HC 1070244

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-02-02publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão do relator que, de forma motivada, defere ou indefere pedido liminar em habeas corpus. 2. Na hipótese, o paciente esteve foragido e foi preso apenas em 20/5/2025, em razão de nova prisão em flagrante por contrabando, além dos registros de outros mandados de prisão em aberto. Ausência de flagrante ilegalidade. Nesse cenário, a decisão agravada, em juízo perfunctório, indeferiu a liminar ao não vislumbrar manifesta ilegalidade apta a justificar a medida de urgência, consignando a necessidade de análise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento do mérito. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PATRÍCIO LEAL BEZERRA contra decisão que indeferiu o pedido liminar no habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (HC n. 0008145-92.2025.4.05.0000). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes de uso de documento falso (art. 304 do Código Penal), contrabando (art. 334-A, § 3º, do Código Penal), lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/1998) e organização criminosa (art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013), tendo sido fixada a pena de 17 anos, 8 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa total de R$ 3.492.500,00. Na sentença, foi mantida a prisão preventiva, com fundamento nos arts. 387 e 312 do CPP, afastadas as medidas cautelares diversas da prisão do art. 319 do CPP (e-STJ fl. 369). A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo alegando ausência de requisitos para a prisão preventiva e fundamentação inidônea para sua perpetuação, bem como excesso de prazo na remessa dos recursos de apelação, requerendo, em liminar, a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares compatíveis com o regime semiaberto reconhecido em execução penal diversa; aduziu, ainda, que a prisão cautelar estaria obstando o cumprimento de decisão que concedeu progressão ao semiaberto em outro processo (e-STJ fl. 369). O Tribunal de origem denegou a ordem em sessão realizada em 27/1/2026, conforme certificado em 30/1/2026 (e-STJ fl. 369). Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, alegando excesso de prazo na tramitação da apelação, com paralisação do feito por meses na origem sem remessa ao Tribunal; sustentando a incompatibilidade da manutenção da prisão preventiva em regime fechado com decisão superveniente da execução penal que concedeu progressão ao regime semiaberto em 28/11/2025, fixando como data-base 22/11/2025 e deferindo, inclusive, saídas temporárias; e, ainda, razões humanitárias decorrentes de quadro clínico grave (e-STJ fl. 370). Requereu, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua harmonização ao regime semiaberto, bem como a concessão de prisão domiciliar para tratamento de saúde, nos termos do art. 318 do CPP (e-STJ fl. 370). O writ teve a liminar indeferida pela decisão agravada, que, em juízo de cognição sumária, não visualizou manifesta ilegalidade a justificar a medida de urgência, destacando a gravidade concreta dos fatos, a pena fixada, a higidez dos fundamentos da preventiva para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal inclusive diante da informação de que o agravante teria permanecido foragido, sendo preso em 2025 e a inexistência de desídia na tramitação recursal em razão da complexidade da causa e da pluralidade de réus; consignou, ainda, a necessidade de análise mais aprofundada dos elementos de convicção e a circunstância de o pedido confundir-se com o mérito, determinando a solicitação de informações e a remessa dos autos ao Ministério Público Federal para parecer (e-STJ fls. 370/371). Nas razões do presente agravo regimental, a defesa sustenta a flagrante incompatibilidade entre a prisão preventiva em regime fechado e o direito definitivo ao regime semiaberto, reconhecido em 28/11/2025, na execução penal de outro processo, o que caracterizaria excesso de execução e coação ilegal; aduz excesso de prazo na remessa e julgamento da apelação, afirmando mora estatal irrazoável; afirma a necessidade de tutela humanitária, diante de comorbidades graves atestadas por laudos e relatórios médicos, que tornariam inadequado o cumprimento em regime fechado; alega ausência de contemporaneidade dos fundamentos da cautelar, nos termos do art. 312, § 2º, do CPP; e aponta violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e à orientação firmada na ADPF 347 (e-STJ fls. 382/391). Diante disso, requer o conhecimento e o provimento do agravo regimental para reformar a decisão, com a concessão imediata de liminar a fim de revogar a prisão preventiva; pugna pela expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, pela harmonização da custódia ao regime semiaberto; pleiteia, ainda, em outra ordem de subsidiariedade, a substituição da prisão por domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP, ou por medidas cautelares diversas, compatíveis com o regime semiaberto. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão do relator que, de forma motivada, defere ou indefere pedido liminar em habeas corpus. 2. Na hipótese, o paciente esteve foragido e foi preso apenas em 20/5/2025, em razão de nova prisão em flagrante por contrabando, além dos registros de outros mandados de prisão em aberto. Ausência de flagrante ilegalidade. Nesse cenário, a decisão agravada, em juízo perfunctório, indeferiu a liminar ao não vislumbrar manifesta ilegalidade apta a justificar a medida de urgência, consignando a necessidade de análise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento do mérito. 3. Agravo regimental não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →