STJ AREsp 3160216
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL ne NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDREO CARDOSO RIBEIRO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Conflito de Jurisdição n. 0805052-06.2025.8.14.0000). Extrai-se dos autos que, no âmbito da 3ª Vara Criminal de Ananindeua/PA, houve declínio parcial de competência à Justiça Militar em relação aos policiais que, segundo a autoridade policial, estavam em serviço, mantendo-se a competência em relação ao agravante por não haver informação de que estivesse em serviço no momento dos fatos, além de manter-se a prisão temporária do agravante e, posteriormente, converter-se a prisão temporária em preventiva (e-STJ fls. 287/290; e-STJ fl. 217). Conforme narrado na decisão que lastreou as cautelares, a investigação indicou, em síntese, a prática de roubo, com emprego de arma de fogo, além de crimes conexos como concussão e falsa identidade (e-STJ fls. 200/201). A defesa suscitou, no Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Conflito Positivo de Competência, com pedido de suspensão dos processos/inquéritos, fixação da competência provisória do Juízo Militar e declaração, no mérito, da competência da Justiça Castrense. O Tribunal a quo denegou a pretensão em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 165/166): AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE JURISIDIÇÃO. PLEITO PARA AFASTAR A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O CONFLITO DE JURISIDIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo Regimental interposto contra a decisão monocrática que não conheceu do Conflito Positivo de Competência suscitado por Andreo Cardoso Ribeiro. II. Questão em discussão: 2. O agravante alega que a decisão que não conheceu do Conflito Positivo de Competência merece reforma, pois incidiu em equívoco ao entender pela inexistência de controvérsia entre as autoridades judiciárias. III. razões de decidir 3. A decisão agravada fundamentou-se na ausência do pressuposto fundamental para a configuração do conflito de competência, qual seja, a controvérsia entre duas ou mais autoridades judiciárias que se considerem competentes ou incompetentes para conhecer do mesmo fato criminoso em relação ao mesmo acusado. 4. O Juízo da 3ª Vara Criminal de Ananindeua delimitou sua competência em relação ao agravante, mantendo-a sob o fundamento de que ele não estava em serviço durante a prática delitiva. O Juízo da Vara Única da Justiça Militar reconheceu sua competência apenas em relação aos demais policiais militares que estavam em serviço. 5. Não se verifica a coexistência de decisões conflitantes de dois juízos reivindicando para si a competência para julgar o mesmo delito imputado a Andreo Cardoso Ribeiro. A discordância do agravante com a decisão da Justiça Comum não configura um conflito de competência, mas sim inconformismo com a decisão proferida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo conhecido e desprovido. Decisão unânime. Na sequência, foi interposto recurso especial perante esta Corte, alegando violação a dispositivos dos arts. 69, III; 74; 76, I e II; 77, I e II; 78, IV; 79, I; e 82 do Código de Processo Penal, em face da bipartição de um fato único em ações penais distintas, com competências da Justiça Comum e da Justiça Militar (e-STJ fls. 179/227). O Vice-Presidente do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, por incidência da Súmula 83/STJ, destacando a ausência das hipóteses de cabimento do conflito de competência (e-STJ fls. 255/257). Contra essa decisão, foi interposto agravo em recurso especial, reiterando a tese de conexão/continência e de competência da Justiça Militar, com transcrições das decisões de primeiro grau e apontamentos sobre atos processuais em curso, inclusive medidas cautelares (e-STJ fls. 286/306). O agravo em recurso especial não foi conhecido pela decisão ora agravada, que registrou a incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial baseado na Súmula 83/STJ, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da orientação da Corte Especial quanto à necessidade de atacar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (e-STJ fls. 361/362). Interposto o presente agravo regimental, a defesa alega que a decisão agravada padece de falta de fundamentação e compromete a segurança jurídica. Aduz que não houve fragmentação ao manejar o agravo em recurso especial e que houve enfrentamento integral do fundamento da Súmula 83/STJ, demonstrando sua inaplicabilidade ao caso. Sustenta que o rito do conflito de competência não foi observado, que houve menosprezo à conexão probatória e que a competência da Justiça Militar deve prevalecer, por estar caracterizada a prática em razão da função pública, ainda que o agravante não estivesse em serviço (e-STJ fls. 370/371). Requer o conhecimento e o provimento do agravo regimental, para que seja conhecido o agravo em recurso especial e dado seguimento ao exame das alegações (e-STJ fl. 371). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental, por entender não haver impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade, incidindo os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como a Súmula 182/STJ (e-STJ fls. 388/390). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL ne NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.