Decisão · STJ

STJ AREsp 3126835

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-11-25publicado em 2026-04-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTICULARIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. 1. A mera indicação dos dispositivos de lei supostamente violados, sem que se explicitem, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma da decisão, é considerada deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a falta de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - tenham dado interpretação discrepante constitui óbice ao exame do recurso especial fundado no permissivo constitucional da alínea "c". Inteligência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo BRADESCO SAUDE S.A. contra decisão proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo, em decorrência do óbice da Súmula n. 284/STF (fls. 625-626). A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fls. 211-212): PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. COBERTURA CONTRATUAL. INTERNAMENTO EM REDE NÃO CREDENCIADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PELA SEGURADORA DE ESTABELECIMENTO CONVENIADO. NEGATIVA DE COBERTURA ABUSIVA. REEMBOLSO INTEGRAL. RECURSO DO PLANO NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE PARCIALMENTE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. - Internamento em caráter emergencial. Ausência de indicação de estabelecimento conveniado pela seguradora durante o período de tratamento. - Reconhecido que o contrato abarca o tratamento da doença, encontra-se eivada de ilegalidade a negativa de cobertura da terapia correlata, pois não pode ser, de forma alguma, dissociada de todo o tratamento, notadamente em decorrência dos princípios e regramentos consagrados na lei consumerista (art. 6º, IV; 47; 51, IV, § 1º, II, do CDC). Contrato, na relação de consumo, que deve ser interpretado da maneira mais favorável à parte hipossuficiente, consubstanciado no art. 47 do CDC. - Coparticipação que não é abusiva quando há previsão contratual. Tema 1032 do STJ. Caso dos autos sem a comprovação de existência de cláusula de coparticipação, a afastar essa alegação da seguradora. - Operadora que negou a cobertura do tratamento sem informar ao segurado sobre a existência de uma clínica credenciada apta ao internamento da parte. Custeio que deve ser integral no estabelecimento indicado na inicial pelo período de 150 dias, conforme prescrição médica. Consumidor que não pode ser penalizado pela falha na prestação de serviço da demandada (ausência de indicação do credenciado). - Conduta das partes que está limitada pelos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato - previstos no artigo 421 e 422 do Código Civil -, sob pena de configuração de ato ilícito por abuso de direito, nos termos do artigo 187 do Código Civil. Art. 113 do Código Civil: "Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração". - TJPE que vem entendo pela possibilidade de cobertura integral fora da rede credenciada nas hipóteses de negativa injustificada de tratamento coberto contratualmente, e de não indicação de instituições na rede credenciada. Precedentes. - Apelação cível da seguradora não provida. Recurso da autora parcialmente provido para afastar a coparticipação imposta a parte autora. Honorários advocatícios fixados em 15%. Decisão unânime. Embargos de declaração rejeitados (fl. 238): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. RECURSO REJEITADO. 1. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria decidida, devendo esta ser impugnada mediante espécie recursal própria. 2. O embargante não logrou apontar nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado no acórdão recorrido. 3. É entendimento desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça que não há necessidade de pronunciamento expresso sobre cada um dos dispositivos legais apontados pelas partes, a fim de que se viabilize o acesso às instâncias extraordinárias. 4. Embargos de Declaração rejeitados. Nas razões do agravo interno, a parte recorrente sustenta que (fl. 318): .. como demonstra em diversos momentos, a agravante demonstrou seus argumentos com clareza, como será visto novamente. Desta forma, incabível não conhecer do agravo em recurso especial em razão de suposta violação à ausência de fundamentação. Ora, Excelência, é notória a presença de impugnação específica da decisão vergastada, uma vez que se alega que houve a extrapolação do juízo de admissibilidade, haja vista não cabe ao Tribunal local analisar o mérito do referido recurso, mas tão somente analisar os requisitos extrínsecos do recurso que, cumpre ressaltar, foram devidamente preenchidos Alega, ainda, que (fl. 326): .. é totalmente incabível a aplicação da Súmula 284 do STF no caso em tela, tendo em vista que não há mero reexame de prova ou cláusula contratual e a notória a presença de impugnação específica da decisão vergastada, devendo o nobre ministro submeter o recurso para julgamento pelo Colegiado para fins de que seja afastada a incidência de tais verbete sumular de imediato. A parte agravada apresentou contraminuta ao agravo interno (fls. 331-335). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTICULARIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. 1. A mera indicação dos dispositivos de lei supostamente violados, sem que se explicitem, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma da decisão, é considerada deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a falta de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - tenham dado interpretação discrepante constitui óbice ao exame do recurso especial fundado no permissivo constitucional da alínea "c". Inteligência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno improvido.
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