STJ AREsp 3106156
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia decorre de cumprimento de sentença em que se reconheceu a prescrição intercorrente. No recurso especial, alegou-se dissídio jurisprudencial, sustentando que atos de constrição e diligências contínuas afastariam a inércia e impediriam a prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF, diante da alegada demonstração inequívoca de dissídio jurisprudencial e de contrariedade à lei federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados e de demonstração da alegada ofensa ou negativa de vigência, inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera referência a legislação federal e a simples narrativa sobre o mérito da controvérsia, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 5. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 6. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC requer a configuração de intuito protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A falta de indicação específica e fundamentada dos dispositivos legais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284 do STF). 2. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 3. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC requer a configuração de intuito protelatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 1.029. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.100.901/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.737.188/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/9/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 3.057.634/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.774.042/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.621.422/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.455.799/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/08/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.331.105/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.808.839/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 26/9/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS contra a decisão da Presidência de fls. 761-762, que não conheceu de agravo em recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 284 do STF. A agravante afirma ser indevida a aplicação do óbice sumular, pois a controvérsia foi claramente delimitada, vinculada à disciplina da prescrição intercorrente na execução. Sustenta que houve indicação suficiente do núcleo normativo, com referência ao art. 921 do Código de Processo Civil e às normas do Código Civil sobre interrupção e reinício dos prazos prescricionais. Afirma que demonstrou a divergência jurisprudencial, com acórdão paradigma de tribunal diverso, em hipótese fática semelhante, evidenciando similitude fática e dissenso na interpretação do direito federal aplicável. Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou, não havendo retratação, seja o agravo submetido ao colegiado. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (fls. 775-787). Requer a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia decorre de cumprimento de sentença em que se reconheceu a prescrição intercorrente. No recurso especial, alegou-se dissídio jurisprudencial, sustentando que atos de constrição e diligências contínuas afastariam a inércia e impediriam a prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF, diante da alegada demonstração inequívoca de dissídio jurisprudencial e de contrariedade à lei federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados e de demonstração da alegada ofensa ou negativa de vigência, inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera referência a legislação federal e a simples narrativa sobre o mérito da controvérsia, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 5. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 6. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC requer a configuração de intuito protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A falta de indicação específica e fundamentada dos dispositivos legais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284 do STF). 2. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 3. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC requer a configuração de intuito protelatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 1.029. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.100.901/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.737.188/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/9/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 3.057.634/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.774.042/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.621.422/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.455.799/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/08/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.331.105/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.808.839/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 26/9/2023.