STJ HC 1044115
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LATROCÍNIO. NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO REVISIONAL NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal e posicionou-se ao afirmar que o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Tribunal Superior, torna incognoscível o pedido de habeas corpus. 2. No caso, a defesa ajuizou no Tribunal de Justiça a revisão de condenação, que não foi conhecida pela Corte local. Assim, não está em curso processo que o Superior Tribunal de Justiça possa dele conhecer (art. 105 da CF), com a possibilidade de, durante o seu julgamento, deparar-se com irregularidade e conceder ordem de ofício (art. 654, § 2º, do CPP), circunstância que obsta o conhecimento do habeas corpus. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: EDINEI MARQUES GREGORIO interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria, em que não conheci do habeas corpus e, por conseguinte, mantive inalterada a condenação a ele imposta pela prática dos crimes de associação criminosa e latrocínio. A defesa reitera, quanto ao mérito, o pleito de nova dosimetria da sanção, sob o argumento de que houve "violação ao princípio da individualização da pena a partir do momento que, desde o acórdão de apelação não foi promovida qualquer análise individual do agravante" (fl. 289). No tocante à preliminar de não conhecimento do writ, ressalta o seguinte (fls. 287-288): .. ocorrendo o trânsito em julgado da ação penal, a defesa propôs Revisão Criminal visando corrigir a pena do paciente. Contudo, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo não conheceu da revisão sob o fundamento de que a alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza o ajuizamento da revisão criminal .. . .. Ocorre que, conforme se expressa, diferentemente do que fora exposto pelo Douto Ministro, data máxima vênia, não se procede, pois a demanda traz ao conhecimento da Corte um constrangimento ilegal tão flagrante, e que afronta de tal forma o entendimento do STJ, que se impera uma concessão mesmo que de ofício .. . Postula, assim, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que o writ seja conhecido e, no mérito, seja concedida a ordem de habeas corpus. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LATROCÍNIO. NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO REVISIONAL NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal e posicionou-se ao afirmar que o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Tribunal Superior, torna incognoscível o pedido de habeas corpus. 2. No caso, a defesa ajuizou no Tribunal de Justiça a revisão de condenação, que não foi conhecida pela Corte local. Assim, não está em curso processo que o Superior Tribunal de Justiça possa dele conhecer (art. 105 da CF), com a possibilidade de, durante o seu julgamento, deparar-se com irregularidade e conceder ordem de ofício (art. 654, § 2º, do CPP), circunstância que obsta o conhecimento do habeas corpus. 3. Agravo regimental não provido.