STJ AREsp 3082704
TRIBUTÁRIOCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INÉRCIA INJUSTIFICADA DA CREDORA. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. No caso, a Justiça de origem entendeu existir inércia injustificada da credora a autorizar a decretação da prescrição intercorrente. Alterar esse entendimento demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial. 4. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito" (AgInt no REsp n. 2.141.070/MT, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024), entendimento aplicado pelo Tribunal a quo. Caso de aplicação da Súmula n. 83/STJ. II. Dispositivo 5. Agravo nos próprios autos não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 326-327). O acórdão recorrido traz a seguinte ementa (fl. 311): PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. - Diante da ausência de bens suscetíveis à penhora, houve a suspensão do feito em razão da não localização de ativos penhoráveis, em novembro de 2015, permanecendo os autos suspensos por um ano. - Durante o período de arquivamento, houve a digitalização dos autos, afirmando o apelante que o processo teria ficado indisponível por 10 meses, o que teria causado prejuízos. - Ocorre que, desde 2019, os autos estavam disponíveis às partes, não tendo a apelante apresentado nenhum questionamento até 2024, quando foi intimada para se manifestar, nos termos do artigo 921, §4º, do CPC, não restando comprovado nenhum tipo de prejuízo. - Apelação não provida. No recurso especial (fls. 313-322), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aduziu ofensa ao art. 921 § 4º, do CPC/2015 (com a redação anterior à Lei n. 14.195/2021), argumentando que, "para que se caracterize a prescrição intercorrente, impõe-se que três elementos estejam presentes, isto é, a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em lei. No caso dos autos, nenhum deles se consumou" (fl. 319). O agravo (fls. 329-338) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INÉRCIA INJUSTIFICADA DA CREDORA. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. No caso, a Justiça de origem entendeu existir inércia injustificada da credora a autorizar a decretação da prescrição intercorrente. Alterar esse entendimento demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial. 4. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito" (AgInt no REsp n. 2.141.070/MT, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024), entendimento aplicado pelo Tribunal a quo. Caso de aplicação da Súmula n. 83/STJ. II. Dispositivo 5. Agravo nos próprios autos não provido.