STJ AREsp 2596929
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. Ausente o debate no Tribunal de origem da tese alegada nas razões do recurso especial, não é possível o seu conhe cimento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PAULO OTAVIO DE SIQUEIRA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 327-329). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 234): APELAÇÃO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - JUSTIÇA GRATUITA - PERDA DE OBJETO - FATO SUPERVENIENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A concessão da justiça gratuita a pessoa física depende tão-somente de declaração nos termos da lei, de que a parte não possui meios para arcar com as despesas do processo. Os honorários de sucumbência são regidos pelo princípio da causalidade, que determina sejam atribuídos à parte que deu causa à instauração do litígio. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 260-263). A agravante alega, nas razões do agravo interno, que a matéria teria sido prequestionada de forma implícita. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 343-348). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. Ausente o debate no Tribunal de origem da tese alegada nas razões do recurso especial, não é possível o seu conhe cimento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. Agravo interno improvido.