STJ AREsp 2547007
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. FRANQUIA. MULTA RESILIÇÃO IMOTIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO. 1. Não incorre em vício na prestação jurisdicional ou ostenta fundamentação deficiente a decisão que enfrenta as questões necessárias ao julgamento da controvérsia, de forma motivada, embora em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Dissídio jurisprudencial cujo conhecimento é prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, por exigir novo juízo sobre o conjunto fático- probatório firmado pelo Tribunal de origem. 4. O mero não conhecimento ou improcedência do agravo interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, devendo ser analisada caso a caso. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SOFTYS BRASIL LTDA. contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial sob o fundamento da inexistência de violação dos artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil; incidência das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça quanto às alegadas violações dos artigos 112, 113, § 1º, incisos III e V, 186, 408 e 413 do Código Civil; dissídio jurisprudencial prejudicado em razão da aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 1.722-1.727). Nas razões do presente agravo interno (e-STJ, fls. 1.760-1.773), a parte agravante sustenta que as teses deduzidas no recurso especial são exclusivamente jurídicas, dispensando reexame de provas ou cláusulas contratuais. Houve negativa de prestação jurisdicional pelo não enfrentamento de pontos essenciais, inclusive quanto à necessidade de distinção ou superação de precedente interno invocado. Inaplicáveis as Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, necessário o exame do dissídio jurisprudencial com acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Impugnação ao agravo interno (e-STJ, fls. 1.778-1.788), na qual a agravada alega que a decisão agravada enfrentou adequadamente as questões, que a discussão sobre cláusula penal e sua eventual redução exige reexame de provas e interpretação contratual. Não há similitude fático-jurídica para configurar dissídio. Requereu, ainda, a aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. FRANQUIA. MULTA RESILIÇÃO IMOTIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO. 1. Não incorre em vício na prestação jurisdicional ou ostenta fundamentação deficiente a decisão que enfrenta as questões necessárias ao julgamento da controvérsia, de forma motivada, embora em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Dissídio jurisprudencial cujo conhecimento é prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, por exigir novo juízo sobre o conjunto fático- probatório firmado pelo Tribunal de origem. 4. O mero não conhecimento ou improcedência do agravo interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, devendo ser analisada caso a caso. 5. Agravo interno a que se nega provimento.