Decisão · STJ

STJ HC 1084373

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-03-28publicado em 2026-04-27
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FATO NOVO (CONFISSÃO DE CORRÉU) E NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA. EXCESSO DE PRAZO. AFERIÇÃO PELA RAZOABILIDADE E PELAS PECULIARIDADES DO CASO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo excepc i onalíssima hipótese de flagrante ilegalidade, conforme o enunciado n. 691 da Súmula do STF. 2. A confissão judicial do corréu e a consequente negativa de autoria demandam revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. O excesso de prazo não se verifica por critério aritmético, devendo ser aferido à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso, não se evidenciando abuso manifesto. 4. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do homicídio qualificado perpetrado com emprego de fogo, em via pública, após aspergir gasolina na vítima, que sofreu queimaduras em cerca de 90% do corpo e faleceu dias depois, fundamento idôneo à garantia da ordem pública (art. 312 do CPP). 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RONIUDSON MIGUEL FREITAS BORGES contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida no HC n. 1.0000.26.136805-4/000, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Extrai-se dos autos que o agravante se encontra preso preventivamente desde 23/09/2024, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal). A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem alegando constrangimento ilegal decorrente de fato superveniente consistente na confissão do corréu em plenário, que teria assumido integralmente a autoria e afastado a participação do agravante. Sustentou, ainda, que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, por se apoiar em elementos genéricos e na gravidade abstrata do delito, e que há excesso de prazo na formação da culpa. O Tribunal de origem indeferiu a liminar, assentando que a tese de negativa de autoria demanda revolvimento probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus e que a decisão de prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, perpetrada com emprego de fogo e em via pública (e-STJ fls. 137/139). Na sequência, foi impetrado o presente habeas corpus perante esta Corte, reiterando, em síntese, excesso de prazo, fundamentação genérica e fato superveniente (confissão do corréu) que imporia reavaliação da custódia. O writ foi indeferido liminarmente pela decisão ora agravada, por incidência do enunciado 691 da Súmula do STF, ante a ausência de excepcionalidade e a necessidade de aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta a existência de situação teratológica apta a justificar a superação do óbice da Súmula 691/STF. Alega fato superveniente, qual seja a confissão judicial do corréu em plenário do Júri, assumindo autoria exclusiva e isentando o agravante, o que teria desconstituído os indícios que embasavam a custódia. Aduz excesso de prazo na prisão preventiva, que já supera 540 dias, sem contribuição da defesa e sem previsão de julgamento. Sustenta, ademais, que a fundamentação da prisão é inidônea, por se apoiar na gravidade abstrata do delito. Defende que houve inércia estatal no processamento do recurso em sentido estrito, em razão de falha técnica do Tribunal de origem no acesso à mídia de audiência, ocasionando atraso relevante e prejudicando o julgamento antes do recesso, com remarcação para 19/03/2026. Asserta, por fim, a desnecessidade da prisão e a suficiência de medidas cautelares diversas, diante da primariedade, residência fixa e ocupação lícita do agravante. Diante disso, requer a reconsideração da decisão agravada, para processar o habeas corpus e, em sede liminar, revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou substituir a custódia por medidas cautelares diversas. Subsidiariamente, requer a submissão do recurso à Turma para concessão da ordem. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FATO NOVO (CONFISSÃO DE CORRÉU) E NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA. EXCESSO DE PRAZO. AFERIÇÃO PELA RAZOABILIDADE E PELAS PECULIARIDADES DO CASO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo excepc i onalíssima hipótese de flagrante ilegalidade, conforme o enunciado n. 691 da Súmula do STF. 2. A confissão judicial do corréu e a consequente negativa de autoria demandam revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. O excesso de prazo não se verifica por critério aritmético, devendo ser aferido à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso, não se evidenciando abuso manifesto. 4. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do homicídio qualificado perpetrado com emprego de fogo, em via pública, após aspergir gasolina na vítima, que sofreu queimaduras em cerca de 90% do corpo e faleceu dias depois, fundamento idôneo à garantia da ordem pública (art. 312 do CPP). 5. Agravo regimental não provido.
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