STJ HC 1080636
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONTRA ASCENDENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO (AGRESSÕES COM GOLPES NA CABEÇA E TRAUMATISMO CRANIANO FATAL). RISCO ATUAL À ORDEM PÚBLICA E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EVASÃO PROLONGADA DO DISTRITO DA CULPA. CONTEMPORANEIDADE EVIDENCIADA POR ATO RECENTE DE AMEAÇA À FILHA COM TESOURA E PROMESSA DE CONTRATAR TERCEIROS PARA CEIFAR A VIDA DO COMPANHEIRO. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. REAVALIAÇÃO REALIZADA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de ilegalidade flagrante, não verificada no caso concreto. Julgados. 2. Os fundamentos da prisão foram objeto de exame recente no HC 1.062.415/RJ, por decisão proferida em 20/1/2026, confirmada pelo Colegiado em agravo regimental julgado em 5/2/2026, não se justificando novo exame da mesma matéria. 3. A alegação de descumprimento do art. 316, parágrafo único, do CPP não procede, pois houve reavaliação da custódia em 23/02/2026. Outrossim, a manutenção da prisão torna superada a tese de omissão na apreciação do pedido de revogação protocolado em 17/12/2025. 4. Não se verifica excesso de prazo na formação da culpa, consideradas as peculiaridades do feito, o recesso forense, a realização de audiências e diligências para localização de testemunha, bem como o impulso processual após o cumprimento do mandado, com iminência de encerramento da primeira fase do rito do Júri. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SILVIA CRISTINA BARRETO DE FARIAS contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0008203-38.2026.8.19.0000). Extrai-se dos autos que a agravante foi denunciada pela suposta prática de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, por agressões contra sua genitora que resultaram em óbito por traumatismo craniano. A prisão preventiva foi decretada em 22/8/2014, após citação por edital e suspensão do processo nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, em razão da sua não localização. O cumprimento do mandado ocorreu em 24/9/2025, retomando-se a marcha processual, com audiência em 3/11/2025 e designações subsequentes para 26/01/2026 e 23/03/2026. A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 21/22): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente custodiada preventivamente por suposta prática de homicídio qualificado, com fundamento em alegado constrangimento ilegal decorrente da ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva, omissão judicial na apreciação de pedidos de revogação e excesso de prazo na formação da culpa. 2. A paciente foi denunciada por homicídio qualificado, imputando- se lhe a conduta de agredir fisicamente sua genitora, resultando em óbito por traumatismo craniano. Após permanecer em local incerto por anos, foi capturada em 2025, tendo a defesa reiterado pedidos de revogação da prisão preventiva, todos indeferidos pelo juízo de origem. 3. O Ministério Público manifestou-se contrariamente aos pedidos de revogação, destacando a gravidade concreta do delito, o histórico de fuga da paciente e a necessidade da custódia para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva configura constrangimento ilegal; (ii) saber se há excesso de prazo na formação da culpa; e (iii) saber se estão presentes os requisitos para revogação da prisão preventiva ou aplicação de medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A reavaliação da prisão preventiva prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP não constitui prazo peremptório, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade. No caso, houve reavaliação da custódia em decisão posterior, afastando o alegado constrangimento ilegal. 6. Não se verifica excesso de prazo na formação da culpa, considerando a complexidade do caso, o histórico de fuga da paciente, a designação de audiências para datas próximas e a ausência de inércia judicial. Os prazos processuais devem ser analisados conforme as circunstâncias concretas, não havendo violação ao princípio da duração razoável do processo. 7. Permanecem presentes os pressupostos e requisitos da prisão preventiva, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas para garantir a instrução criminal e a ordem pública, diante da gravidade concreta do crime imputado e do risco à aplicação da lei penal. 8. As condições pessoais favoráveis da paciente, como primariedade, residência fixa e atividade laborativa lícita, não são suficientes para concessão de liberdade, diante da gravidade dos fatos e do histórico de evasão. 9. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva, estando a decisão devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP e em precedentes dos tribunais superiores. IV. DISPOSITIVO 10. Ordem de habeas corpus denegada. A defesa impetrou o presente writ buscando a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas, inclusive monitoramento eletrônico. A ordem não foi conhecida pela decisão ora gravada (e-STJ fls. 696/703). No presente agravo regimental, a defesa afirma que a decretação da prisão preventiva com base no art. 366 do CPP careceu de fundamentação concreta, confundindo-se não localização com evasão. Alega ausência de contemporaneidade, por se tratar de fato antigo e prisão decretada tardiamente, sem fatos novos. Aponta a inexistência de fundamentação idônea quanto à insuficiência de medidas cautelares diversas, e afirma inexistir reiteração de pedido, porque o novo writ se funda em ilegalidades supervenientes, notadamente a falta de reavaliação periódica da prisão por mais de 130 dias, omissão na apreciação do pedido de 17/12/2025 e excesso de prazo na formação da culpa. Requer, assim, a expedição de alvará de soltura. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONTRA ASCENDENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO (AGRESSÕES COM GOLPES NA CABEÇA E TRAUMATISMO CRANIANO FATAL). RISCO ATUAL À ORDEM PÚBLICA E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EVASÃO PROLONGADA DO DISTRITO DA CULPA. CONTEMPORANEIDADE EVIDENCIADA POR ATO RECENTE DE AMEAÇA À FILHA COM TESOURA E PROMESSA DE CONTRATAR TERCEIROS PARA CEIFAR A VIDA DO COMPANHEIRO. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. REAVALIAÇÃO REALIZADA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de ilegalidade flagrante, não verificada no caso concreto. Julgados. 2. Os fundamentos da prisão foram objeto de exame recente no HC 1.062.415/RJ, por decisão proferida em 20/1/2026, confirmada pelo Colegiado em agravo regimental julgado em 5/2/2026, não se justificando novo exame da mesma matéria. 3. A alegação de descumprimento do art. 316, parágrafo único, do CPP não procede, pois houve reavaliação da custódia em 23/02/2026. Outrossim, a manutenção da prisão torna superada a tese de omissão na apreciação do pedido de revogação protocolado em 17/12/2025. 4. Não se verifica excesso de prazo na formação da culpa, consideradas as peculiaridades do feito, o recesso forense, a realização de audiências e diligências para localização de testemunha, bem como o impulso processual após o cumprimento do mandado, com iminência de encerramento da primeira fase do rito do Júri. 5. Agravo regimental não provido.