Decisão · STJ

STJ HC 1078172

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-03-05publicado em 2026-04-27
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. DESOBEDIÊNCIA A ORDEM DE AGENTE PENITENCIÁRIO. PROVA IDÔNEA EXTRAÍDA DE COMUNICADO DE EVENTO E DEPOIMENTOS CONVERGENTES DE AGENTES PÚBLICOS. PUNIÇÃO COLETIVA AFASTADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA LEVE OU MÉDIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a sistemática recursal, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sendo possível, em homenagem à ampla defesa, o exame das alegações para verificar eventual flagrante ilegalidade, o que não ocorreu no caso. 2. A falta disciplinar de natureza grave, por desobediência à ordem de agente penitenciário, foi mantida pelas instâncias ordinárias com fundamentação suficiente, baseada em comunicado oficial do evento e em depoimentos firmes e convergentes de agentes públicos, em conformidade com os arts. 39, II, e 50, VI, da Lei de Execução Penal. 3. A alegação de punição coletiva foi afastada, porque a conduta do agravante foi individualizada pelos elementos colhidos no procedimento disciplinar. 4. A pretensão de absolvição ou desclassificação da falta para leve ou média demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por conseguinte, com o agravo regimental que o sucede. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDIO EDUARDO MARTINS GIMENES contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo em Execução n. 0013376-49.2025.8.26.0496). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta o cabimento do recurso, afirma a ocorrência de constrangimento ilegal e alega que os fundamentos da decisão agravada seriam inidôneos, genéricos e abstratos (e-STJ fls. 92/93). Aduz que o agravante negou veementemente a prática de qualquer ilícito em audiência de justificação e que o policial penal não teria mencionado diretamente o seu nome ao descrever os fatos, inexistindo prova individualizada de autoria (e-STJ fls. 94/95). Sustenta, ademais, tratar-se de punição coletiva aplicada a todos os detentos da cela, sem individualização da conduta, e cita julgado desta Corte sobre a necessidade de confirmação da autoria para reconhecimento de falta grave (e-STJ fls. 95/96). Requer o conhecimento e provimento do agravo para conceder a ordem de habeas corpus, desconstituindo-se a homologação da falta grave; subsidiariamente, pleiteia a desclassificação para falta leve ou média (e-STJ fl. 97). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. DESOBEDIÊNCIA A ORDEM DE AGENTE PENITENCIÁRIO. PROVA IDÔNEA EXTRAÍDA DE COMUNICADO DE EVENTO E DEPOIMENTOS CONVERGENTES DE AGENTES PÚBLICOS. PUNIÇÃO COLETIVA AFASTADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA LEVE OU MÉDIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a sistemática recursal, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sendo possível, em homenagem à ampla defesa, o exame das alegações para verificar eventual flagrante ilegalidade, o que não ocorreu no caso. 2. A falta disciplinar de natureza grave, por desobediência à ordem de agente penitenciário, foi mantida pelas instâncias ordinárias com fundamentação suficiente, baseada em comunicado oficial do evento e em depoimentos firmes e convergentes de agentes públicos, em conformidade com os arts. 39, II, e 50, VI, da Lei de Execução Penal. 3. A alegação de punição coletiva foi afastada, porque a conduta do agravante foi individualizada pelos elementos colhidos no procedimento disciplinar. 4. A pretensão de absolvição ou desclassificação da falta para leve ou média demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por conseguinte, com o agravo regimental que o sucede. 5. Agravo regimental não provido.
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