STJ HC 1076606
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPETRAÇÃO CONTEMPORÂNEA AO RECURSO PRÓPRIO (AGRAVO EM EXECUÇÃO) PENDENTE DE JULGAMENTO NA ORIGEM. SUBSTITUTIVO DE RECURSO. RACIONALIDADE DO SISTEMA RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio. A contemporânea existência de agravo em execução interposto e pendente de julgamento na origem, veiculando idênticas insurgências, impede o conhecimento do writ, recomendando a reserva de exame das teses à via recursal adequada. 2. A alegação de flagrante ilegalidade não se confirma de plano. As matérias relativas à detração do período de prisão domiciliar monitorada, à fixação da data-base e ao livramento condicional demandam cognição ampla e aprofundada própria do agravo em execução. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão agravada enfrentou o ponto processual determinante, orientando a apreciação das irresignações na via adequada. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ FERNANDO SADALLA CASSIANO contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2396713-56.2025.8.26.0000). Extrai-se dos autos que o Juiz das Execuções Criminais indeferiu pedidos de retificação da data-base, de livramento condicional e de detração penal (e-STJ fls. 52/153 e 171/173). A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, alegando, em síntese, que o indeferimento do livramento condicional fundou-se em suposta "progressão per saltum", além de não ter sido reconhecida a detração do período de prisão domiciliar monitorada. O Tribunal a quo não conheceu da ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 12): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL E DETRAÇÃO DE PENA. PRETENSÃO DE REFORMA DE DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. VIA INADEQUADA. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de sentenciado contra decisão do Juízo do DEECRIM que indeferiu pedidos de livramento condicional e detração de pena, sob alegação de progressão per saltum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o habeas corpus é meio adequado para impugnar decisão da execução penal que indefere benefícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio, como o agravo em execução, salvo ilegalidade manifesta. Matérias relativas a benefícios da execução penal devem ser discutidas pela via recursal adequada, nos termos do art. 197 da Lei de Execução Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Habeas corpus não conhecido. Na sequência, foi impetrado o presente habeas corpus perante esta Corte, sustentando, em suma, a necessidade de aplicação da detração pelo período de prisão domiciliar monitorada (11/2/2020 a 19/9/2025), a correção da data-base para benefícios e o preenchimento dos requisitos para concessão do livramento condicional (e-STJ fls. 216/217). O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que indeferiu liminarmente a impetração ao fundamento de que já havia sido interposto o recurso próprio (agravo em execução) em 16/12/2025, pendente de julgamento no Tribunal de origem, sendo mais adequada a apreciação das irresignações pela via recursal cabível (e-STJ fls. 217/219). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta o excepcional cabimento do habeas corpus ante flagrante ilegalidade. Aduz violação ao Tema 1.155/STJ, por não ter sido reconhecida a detração do período em que o agravante permaneceu em prisão domiciliar integral com monitoramento eletrônico, de 11/2/2020 a 19/9/2025 (e-STJ fls. 230/231). Sustenta, ainda, ofensa ao Tema 1.006/STJ, por alteração ilegal da data-base em razão de unificação de penas, sem a ocorrência de falta grave ou nova condenação no curso da execução (e-STJ fls. 231/232). Defende, ademais, afronta à Súmula 441/STJ, pois o indeferimento do livramento condicional com base em suposta vedação à "progressão per saltum" carece de amparo legal, sendo os institutos autônomos (e-STJ fls. 232/233). Argumenta, por fim, que a negativa de seguimento ao writ por motivo formal, a despeito da jurisprudência consolidada desta Corte, configuraria negativa de prestação jurisdicional (e-STJ fl. 229). Requer o conhecimento e o provimento do agravo regimental para admitir e processar o habeas corpus. Pugna, no mérito, pela concessão da ordem para determinar: a) a detração penal de todo o período de prisão domiciliar monitorada supramencionado; b) o restabelecimento da data-base original para fins de benefícios; c) o afastamento do fundamento de "progressão per saltum" e o reconhecimento do direito ao livramento condicional, com análise dos requisitos legais. Pleiteia, como corolário, a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso (e-STJ fls. 233/234). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPETRAÇÃO CONTEMPORÂNEA AO RECURSO PRÓPRIO (AGRAVO EM EXECUÇÃO) PENDENTE DE JULGAMENTO NA ORIGEM. SUBSTITUTIVO DE RECURSO. RACIONALIDADE DO SISTEMA RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio. A contemporânea existência de agravo em execução interposto e pendente de julgamento na origem, veiculando idênticas insurgências, impede o conhecimento do writ, recomendando a reserva de exame das teses à via recursal adequada. 2. A alegação de flagrante ilegalidade não se confirma de plano. As matérias relativas à detração do período de prisão domiciliar monitorada, à fixação da data-base e ao livramento condicional demandam cognição ampla e aprofundada própria do agravo em execução. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão agravada enfrentou o ponto processual determinante, orientando a apreciação das irresignações na via adequada. 4. Agravo regimental não provido.