Decisão · STJ

STJ HC 1076268

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2026-02-26publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desse Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenada por tráfico de drogas, ao fundamento de inadequação da via eleita. 2. Fato relevante. O Tribunal de origem julgou a apelação criminal da paciente em 29.7.2019, com trânsito em julgado, tendo o habeas corpus sido impetrado apenas em 26.2.2026, visando ao reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. 3. A decisão agravada. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por configurado o uso do writ como substitutivo de revisão criminal e por incidência da preclusão temporal sui generis em relação a eventuais nulidades e ilegalidades do acórdão condenatório transitado em julgado. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, para rediscutir a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado após o trânsito em julgado da condenação; e (ii) saber se o lapso temporal decorrido entre o trânsito em julgado da apelação e a impetração do habeas corpus atrai a denominada preclusão temporal sui generis, impedindo o exame de alegadas nulidades ou ilegalidades na via do writ. III. Razões de decidir 5. O órgão julgador reafirma a orientação de que o habeas corpus é inadmissível como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, admitindo-se exceção apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade. 6. A impetração do habeas corpus mais de seis anos após o julgamento da apelação, já transitada em julgado, configura hipótese de preclusão temporal sui generis, o que impede o controle, pela via mandamental, de alegadas nulidades ou falhas do acórdão condenatório. 7. As nulidades, ainda que qualificadas como absolutas, bem como quaisquer vícios apontados no acórdão impugnado, devem ser suscitados em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. 8. A pretensão de reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado em condenação já acobertada pelo trânsito em julgado não evidencia flagrante ilegalidade apta a afastar a preclusão temporal sui generis nem autoriza o uso do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. 9. Inexistindo ilegalidade manifesta na decisão agravada, impõe-se a manutenção do indeferimento liminar do habeas corpus e a rejeição do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. O manejo do habeas corpus muitos anos após o trânsito em julgado do acórdão condenatório sujeita a alegação de nulidades ou ilegalidades à denominada preclusão temporal sui generis, impedindo o exame do mérito na via estreita do writ. 3. A discussão sobre o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, em condenação já transitada em julgado, não configura, por si só, flagrante ilegalidade capaz de afastar a preclusão temporal sui generis. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.019.696/MS, Quinta Turma, j. 17.9.2025, DJe 23.9.2025; STJ, HC 569.716/SP, Quinta Turma, DJe 23.6.2020; STJ, RHC 97.329/SP, Quinta Turma, DJe 14.9.2020; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Sexta Turma, DJe 30.9.2021; STJ, AgRg no HC 446.533/SP, Sexta Turma, DJe 18.10.2018; STJ, AgRg no HC 447.420/SP, Sexta Turma, DJe 11.10.2018; STJ, AgRg no HC 426.012/ES, Quinta Turma, DJe 1.2.2018; STF, HC 102.077/SP, Primeira Turma, DJe 1.4.2014; STF, HC 143.045 AgR, Segunda Turma, DJe 16.8.2017; STF, HC 112.360, Primeira Turma, DJe 18.5.2012; STF, RHC 124.110, Primeira Turma, DJe 25.2.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BEATRIZ TAMIRES ALVES CORDEIRO SANT ANA contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior de Justiça, de fls. 1.02/1.024, na qual indeferiu liminarmente o Habeas Corpus. Nas razões recursais, a defesa sustenta a possibilidade de impetração do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, nos casos em que for identificada flagrante ilegalidade. Aduz, outrossim, que a denominada "preclusão temporal sui generis", não possui previsão legal ou constitucional, consistindo em construção jurisprudencial excepcional, inaplicável quando há ilegalidade manifesta. Afirma que a ora agravante preenche os requisitos legais para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. Requer a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado para provimento do recurso nos termos como pleiteado na inicial. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental (fls. 1.046/1.050). É o breve relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desse Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenada por tráfico de drogas, ao fundamento de inadequação da via eleita. 2. Fato relevante. O Tribunal de origem julgou a apelação criminal da paciente em 29.7.2019, com trânsito em julgado, tendo o habeas corpus sido impetrado apenas em 26.2.2026, visando ao reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. 3. A decisão agravada. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por configurado o uso do writ como substitutivo de revisão criminal e por incidência da preclusão temporal sui generis em relação a eventuais nulidades e ilegalidades do acórdão condenatório transitado em julgado. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, para rediscutir a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado após o trânsito em julgado da condenação; e (ii) saber se o lapso temporal decorrido entre o trânsito em julgado da apelação e a impetração do habeas corpus atrai a denominada preclusão temporal sui generis, impedindo o exame de alegadas nulidades ou ilegalidades na via do writ. III. Razões de decidir 5. O órgão julgador reafirma a orientação de que o habeas corpus é inadmissível como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, admitindo-se exceção apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade. 6. A impetração do habeas corpus mais de seis anos após o julgamento da apelação, já transitada em julgado, configura hipótese de preclusão temporal sui generis, o que impede o controle, pela via mandamental, de alegadas nulidades ou falhas do acórdão condenatório. 7. As nulidades, ainda que qualificadas como absolutas, bem como quaisquer vícios apontados no acórdão impugnado, devem ser suscitados em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. 8. A pretensão de reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado em condenação já acobertada pelo trânsito em julgado não evidencia flagrante ilegalidade apta a afastar a preclusão temporal sui generis nem autoriza o uso do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. 9. Inexistindo ilegalidade manifesta na decisão agravada, impõe-se a manutenção do indeferimento liminar do habeas corpus e a rejeição do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. O manejo do habeas corpus muitos anos após o trânsito em julgado do acórdão condenatório sujeita a alegação de nulidades ou ilegalidades à denominada preclusão temporal sui generis, impedindo o exame do mérito na via estreita do writ. 3. A discussão sobre o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, em condenação já transitada em julgado, não configura, por si só, flagrante ilegalidade capaz de afastar a preclusão temporal sui generis. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.019.696/MS, Quinta Turma, j. 17.9.2025, DJe 23.9.2025; STJ, HC 569.716/SP, Quinta Turma, DJe 23.6.2020; STJ, RHC 97.329/SP, Quinta Turma, DJe 14.9.2020; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Sexta Turma, DJe 30.9.2021; STJ, AgRg no HC 446.533/SP, Sexta Turma, DJe 18.10.2018; STJ, AgRg no HC 447.420/SP, Sexta Turma, DJe 11.10.2018; STJ, AgRg no HC 426.012/ES, Quinta Turma, DJe 1.2.2018; STF, HC 102.077/SP, Primeira Turma, DJe 1.4.2014; STF, HC 143.045 AgR, Segunda Turma, DJe 16.8.2017; STF, HC 112.360, Primeira Turma, DJe 18.5.2012; STF, RHC 124.110, Primeira Turma, DJe 25.2.2021.
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