STJ RHC 232522
CIVILRECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. GUARDA TEMPORÁRIA CONFERIDA À FAMÍLIA EXTENSA. POSTERIOR DETERMINAÇÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. FUNDAMENTO NA NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA NEUTRALIDADE DAS VÍTIMAS PARA FUTURO COLHIMENTO DE DEPOIMENTO EM PERSECUÇÃO PENAL CONTRA O GENITOR. IMPOSSIBILIDADE. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORITÁRIA DO MENOR. VALOR PREPONDERANTE. ACOLHIMENTO FAMILIAR. PRIORIDADE. AUSÊNCIA DE RISCO CONCRETO À INTEGRIDADE FÍSICA OU PSÍQUICA. PROVAS INEQUÍVOCAS DE LAÇOS AFETIVOS E CUIDADOS ADEQUADOS PELA TIA PATERNA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte Superior tem entendimento assente de que, salvo evidente risco à integridade física ou psíquica do menor, não é de seu melhor interesse o acolhimento institucional em detrimento daquele em família substituta. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, ao preconizar a doutrina da proteção integral e prioritária do menor, torna imperativa a observância do melhor interesse da criança. Desse modo, embora o anseio social pela persecução penal eficaz seja legítimo, ele não pode prevalecer sobre o melhor interesse da criança e do adolescente. 3. No caso, ausente qualquer indício de que haja risco concreto à integridade física e psíquica das adolescentes, e considerando o cuidado dispensado e o interesse em manutenção da guarda, verifica-se haver motivos suficientes para evitar o abrigamento institucional, enquanto não finalizados os processos em tramitação, mostrando-se o acolhimento familiar por família extensa de sua tia paterna mais vantajoso para as pacientes, privilegiando a convivência familiar entre as adolescentes. 4. Ordem concedida. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus de CINTIA RODRIGUES contra decisão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que manteve a extinção do habeas corpus, impetrado em favor das adolescentes A. R. R. e E. K. R., com o objetivo de afastar decisão que determinou o acolhimento institucional das pacientes, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 79-83): "AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS CÍVEL. INFÂNCIA E JUVENTUDE. MEDIDA PROTETIVA. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE ADOLESCENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM REGIME DE PLANTÃO QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O WRIT. INSURGÊNCIA DA FAMÍLIA EXTENSA. HABEAS CORPUS QUE NÃO SE PRESTA, COMO REGRA, À DISCUSSÃO DE GUARDA, SUSPENSÃO OU DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR, NEM À REVISÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS, POR DEMANDAR DILAÇÃO PROBATÓRIA E ANÁLISE DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ADMISSIBILIDADE EXCEPCIONAL RESTRITA A HIPÓTESES DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA, COM POTENCIAL RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA OU PSÍQUICA DO MENOR. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DETERMINADO NO ÂMBITO DE AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR, APÓS ADOÇÃO PRÉVIA DE MEDIDA MENOS GRAVOSA (COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA EXTENSA), AMPARADO EM ESTUDO SOCIAL E EM CONTEXTO DE RISCO GRAVE. DECISÃO FUNDAMENTADA, CAUTELAR E ORIENTADA PELO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA OU ABUSO DE PODER. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO." Narra que as adolescentes foram afastadas do convívio dos genitores em razão de relatos de violência física, psicológica e sexual no núcleo familiar, tendo sido ajuizada ação de aplicação de medida protetiva. Aponta que, no âmbito desse processo, foi deferida a guarda provisória à tia paterna, ora recorrente, reconhecendo-se sua aptidão, a existência de vínculo afetivo consolidado e a adequação do ambiente familiar, com fundamento na preferência legal da família extensa. As adolescentes passaram a residir com a recorrente, de modo que, segundo relatado, recebiam cuidados materiais e acompanhamento médico e escolar, além de terem manifestado o desejo de permanecer sob sua guarda. Aduz que, posteriormente, foi elaborado estudo social o qual, embora tenha reconhecido a existência de vínculo afetivo e a prestação de cuidados adequados, registrou preocupações quanto a dificuldades financeiras da guardiã, dúvidas manifestadas por seu cônjuge acerca da continuidade da guarda e contatos pontuais das adolescentes com o genitor, ocorridos quando da visita ao avô paterno. Com base nesses elementos, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina manifestou-se pelo acolhimento institucional, pleito que foi acolhido pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude, determinando-se a institucionalização das adolescentes, com expedição de mandado de busca e apreensão. Contra essa decisão foi impetrado habeas corpus perante o Tribunal local, sob o argumento de que a medida implicaria restrição concreta à liberdade de locomoção das pacientes, sem demonstração de risco superveniente ou fato novo grave que justificasse a substituição da família extensa pelo acolhimento institucional. O writ foi indeferido liminarmente por decisão monocrática, sob o fundamento de inadequação da via eleita e ausência de manifesta ilegalidade, entendimento mantido pelo órgão colegiado ao julgar agravo interno. No presente recurso ordinário, sustenta a recorrente a possibilidade excepcional de utilização do habeas corpus para controle de legalidade de decisão que determina acolhimento institucional, quando configurado constrangimento ilegal à liberdade de locomoção de crianças e adolescentes. Alega que a medida extrema foi adotada sem demonstração de risco concreto atual, em afronta ao art. 101, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente e aos princípios da excepcionalidade, da proteção integral e do melhor interesse do menor, destacando que não lhe foi imputada conduta ativa de negligência ou exposição deliberada das adolescentes a perigo. Afirma, ainda, que o acolhimento foi utilizado como mecanismo de facilitação instrutória, o que caracterizaria desvio de finalidade e desproporcionalidade. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso ordinário, para que seja reconhecido o alegado constrangimento ilegal, com a cassação da decisão que determinou o acolhimento institucional e o restabelecimento da guarda provisória em favor da família extensa, além das comunicações processuais de praxe. O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu contrarrazões às fls. 99-103 (e-STJ) alegando a intempestividade do recurso apresentado. Petição às fls. 110-112 (e-STJ). Sustenta, em síntese, que o Recurso Ordinário em Habeas Corpus deve ser considerado tempestivo porque o equívoco na contagem do prazo recursal decorreu de informação incorreta disponibilizada pelo próprio sistema eletrônico do Poder Judiciário (EPROC), circunstância que induziu a parte, agindo de boa-fé e sem intuito protelatório, a acreditar que o recurso fora interposto dentro do prazo legal; com base nisso, invoca os princípios da boa-fé objetiva, da confiança legítima e da instrumentalidade das formas para afastar o rigor formal da intempestividade. Subsidiariamente, requer seja a insurgência recebida como habeas corpus autônomo, diante da alegação de constrangimento ilegal consistente em medida que restringe concretamente a liberdade de locomoção das pacientes, postulando ainda que, superadas as questões formais, o STJ aprecie o mérito da ilegalidade apontada e, se necessário, conceda a ordem de ofício para cessar a coação ilegal. O Ministério Público Federal ofereceu parecer técnico, de lavra do il. Subprocurador-Geral da República, Dr. Sady d"Assumpção Torres Filho, opinando pelo desprovimento do apelo (e-STJ, fls. 113-117): "RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO DE FAMÍLIA. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. GUARDA PROVISÓRIA. FAMÍLIA EXTENSA. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO VERIFICADAS. PELO DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Há muito vem considerando essa Corte Superior de Justiça que, em se tratando de questões atinentes à guarda / acolhimento institucional / adoção de menor, que exigem, a toda evidência, ampla dilação probatória, tem-se por inadequada a utilização de habeas corpus. 2. A eventual superação do citado óbice revelar-se-ia possível quando justificada pelo superior interesse da criança, o que claramente não se evidencia na hipótese sub examine. 3. Parecer pelo desprovimento do apelo." Intimada à complementação dos autos (e-STJ, fl. 120), advieram: (a) estudo social; (b) petição do Ministério Publico Estadual, pelo acolhimento institucional; (c) decisão que determinou o acolhimento institucional; e (d) Plano Individual de Atendimento. Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 157-167), foi concedida a ordem, de ofício - haja vista a intempestividade do recurso -, tendo sido consubstanciada a futura submissão da decisão ao Colegiado da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ad referendum. Confira-se o dispositivo: "Diante do exposto, concedo a ordem de ofício para determinar o restabelecimento da guarda provisória das adolescentes à tia paterna, com o retorno das adolescentes à família extensa, mantidas as demais medidas protetivas já determinadas pelo Juízo de origem, com efeitos imediatos. A presente decisão será pronta e oportunamente submetida ao Colegiado da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ad referendum. Cumpra-se, expedindo-se a ordem com urgência. Publique-se. Intimem-se." É o relatório. EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. GUARDA TEMPORÁRIA CONFERIDA À FAMÍLIA EXTENSA. POSTERIOR DETERMINAÇÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. FUNDAMENTO NA NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA NEUTRALIDADE DAS VÍTIMAS PARA FUTURO COLHIMENTO DE DEPOIMENTO EM PERSECUÇÃO PENAL CONTRA O GENITOR. IMPOSSIBILIDADE. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORITÁRIA DO MENOR. VALOR PREPONDERANTE. ACOLHIMENTO FAMILIAR. PRIORIDADE. AUSÊNCIA DE RISCO CONCRETO À INTEGRIDADE FÍSICA OU PSÍQUICA. PROVAS INEQUÍVOCAS DE LAÇOS AFETIVOS E CUIDADOS ADEQUADOS PELA TIA PATERNA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte Superior tem entendimento assente de que, salvo evidente risco à integridade física ou psíquica do menor, não é de seu melhor interesse o acolhimento institucional em detrimento daquele em família substituta. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, ao preconizar a doutrina da proteção integral e prioritária do menor, torna imperativa a observância do melhor interesse da criança. Desse modo, embora o anseio social pela persecução penal eficaz seja legítimo, ele não pode prevalecer sobre o melhor interesse da criança e do adolescente. 3. No caso, ausente qualquer indício de que haja risco concreto à integridade física e psíquica das adolescentes, e considerando o cuidado dispensado e o interesse em manutenção da guarda, verifica-se haver motivos suficientes para evitar o abrigamento institucional, enquanto não finalizados os processos em tramitação, mostrando-se o acolhimento familiar por família extensa de sua tia paterna mais vantajoso para as pacientes, privilegiando a convivência familiar entre as adolescentes. 4. Ordem concedida.