Decisão · STJ

STJ REsp 2258496

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2026-02-12publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS NA VIA ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, INCISO IV, E 1.022 DO CPC. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se, na origem, de ação previdenciária em que a parte autora pretende a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de atividade especial. 2. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 3. Não obstante o recurso especial alegue violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, não especifica em quais pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 4. O insurgente deixou de impugnar o fundamento adotado pelo acórdão recorrido de que, devido à vedação do venire contra factum proporium, não se admite que as partes adotem comportamento contraditório nos autos. Des se modo, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."). 5. Na hipótese, rever o entendimento consignado pelo Tribunal de origem - de que, ainda que conhecida a especialidade de todo o intervalo, a parte autora "não preencheria o tempo mínimo necessário à concessão da aposentadoria especial .. " (fl. 671) - demandaria o exame de fatos e provas, o que não se admite na via especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 6. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 7. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CLEMENTE DOMINGOS contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível n. 5000516-86.2020.4.04.7209/SC, assim ementado (fl. 409): PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA. RECONHECIMENTO. RETRATAÇÃO DA DESISTÊNCIA APÓS HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - R Esp 1.398.260): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. 4. O STJ firmou a seguinte tese sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.083): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. 5. Isto é, a partir de 18/11/2003, quando houve a inclusão do § 11 no artigo 68 no Decreto 3.048/1999, que determina a consideração da metodologia e procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, deve-se aferir o ruído segundo o NEN, quando constatados diferentes níveis de pressão sonora. Contudo, ausente essa informação, autoriza-se a adoção do nível máximo de ruído. 6. No caso dos autos, o ruído não foi apurado em níveis variáveis, não sendo exigível a utilização do NEN. De todo modo, os laudos técnicos juntados indicam a utilização da metodologia prevista na NR-15 para aferição do agente nocivo. 7. Restou demonstrado que o autor esteve exposto a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância em todos os períodos controvertidos. 8. A retratação do pedido de desistência só é possível até a sua homologação, o que ocorreu em sentença. No caso dos autos, a interposição de recurso é incompatível com o pedido de desistência já homologado, operando-se a preclusão lógica para a parte autora. 9. Hipótese em que, com os períodos cuja especialidade foi reconhecida na origem, o segurado passa a fazer jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER. Os embargos de declaração opostos (fls. 411-416) foram rejeitados nos termos da seguinte ementa (fl. 673): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Situação em que não há omissão no julgado quanto à aplicação da tese firmada pelo STJ no Tema 998 ou quanto à reafirmação da DER, objetivando o recorrente a alteração das conclusões do julgado, ante a sua contrariedade com o entendimento que prevaleceu na Turma. 2. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial (fl. 677), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos arts. 5º, inciso XXXV, e 201 da Constituição Federal; 200, parágrafo único, 489, § 1º, inciso IV, 927, inciso III, e 1.022, incisos II e III, do Código de Processo Civil e 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991. Aduz que houve negativa de prestação jurisdicional. Alega que tem direito ao reconhecimento do tempo especial, inclusive quanto ao cômputo dos períodos de auxílio-doença intercalados, à luz do Tema n. 998/STJ. Defende que faz jus à reafirmação da DER, conforme estabelecido pelo Tema n. 995/STJ. Sustenta que há interpretação restritiva da desistência, incompatível com direitos de ordem pública em matéria previdenciária. Ao final, requer o provimento do recurso especial para condenar o INSS à revisão do benefício, com pagamento das diferenças devidas. Não foram apresentadas contrarrazões. O recurso especial foi admitido na origem (fls. 681-683). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS NA VIA ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, INCISO IV, E 1.022 DO CPC. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se, na origem, de ação previdenciária em que a parte autora pretende a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de atividade especial. 2. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 3. Não obstante o recurso especial alegue violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, não especifica em quais pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 4. O insurgente deixou de impugnar o fundamento adotado pelo acórdão recorrido de que, devido à vedação do venire contra factum proporium, não se admite que as partes adotem comportamento contraditório nos autos. Des se modo, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."). 5. Na hipótese, rever o entendimento consignado pelo Tribunal de origem - de que, ainda que conhecida a especialidade de todo o intervalo, a parte autora "não preencheria o tempo mínimo necessário à concessão da aposentadoria especial .. " (fl. 671) - demandaria o exame de fatos e provas, o que não se admite na via especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 6. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 7. Recurso especial não conhecido.
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