STJ HC 1073254
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Decisão monocrática. Princípio da colegialidade. Busca veicular. Fundada suspeita. Nulidade de provas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência deste Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado pelos crimes dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/03, e 329, caput, do Código Penal, por entender ausente qualquer constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de ofício. 2. Fato relevante e pedido. A defesa sustenta (i) ofensa ao princípio da colegialidade e ao direito do contraditório e à ampla defesa, em razão do julgamento monocrático do habeas corpus, e (ii) nulidade da abordagem policial e da posterior busca veicular, por ausência de fundada suspeita, alegando que a abordagem teria se baseado exclusivamente em infração de trânsito (uso de película escura nos vidros), o que não configuraria justa causa para busca veicular com finalidade probatória penal. Requer o reconhecimento da nulidade da busca veicular e das provas dela decorrentes, com consequente concessão da ordem de habeas corpus. 3. Parecer ministerial. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática que indefere liminarmente habeas corpus, com fundamento nos arts. 932 do CPC, 3º do CPP, 34 do RISTJ e no enunciado n. 568 da Súmula do STJ, viola o princípio da colegialidade ou restringe o contraditório e a ampla defesa, não obstante a possibilidade de interposição de agravo regimental; e (ii) saber se, diante de infração administrativa de trânsito (veículo com película escura inclusive no para-brisa) associada à recusa do condutor em deixar o veículo e à saída empunhando arma de fogo e ameaçando a guarnição, há fundada suspeita, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, a legitimar a abordagem policial e a busca veicular, afastando a alegada nulidade da diligência e das provas dela derivadas. III. Razões de decidir 5. Os arts. 932 do CPC, 3º do CPP, 34, XI e XX, do RISTJ e o enunciado n. 568 da Súmula do STJ autorizam o relator a negar seguimento, monocraticamente, a recurso ou habeas corpus manifestamente inadmissível, improcedente ou em confronto com jurisprudência consolidada, não havendo ofensa ao princípio da colegialidade nem cerceamento de defesa, sobretudo porque se assegura a impugnação mediante agravo regimental, como ocorrido no caso. 6. Conforme delineado no acórdão impugnado, a abordagem policial foi motivada inicialmente por infração de trânsito (veículo com todos os vidros, inclusive o para-brisa, revestidos com película escura), seguida de resistência do paciente em acatar a ordem para sair do automóvel e de sua saída empunhando arma de fogo e ameaçando a guarnição, o que gerou reação dos policiais e subsequente busca no veículo, ocasião em que foram apreendidos drogas, arma de fogo, celular e dinheiro. 7. Esse quadro fático configura fundadas razões objetivas, nos termos do art. 240, § 2º, e do art. 244 do CPP, para a realização da busca veicular, afastando a caracterização de mera fishing expedition baseada em suspeita genérica e legitimando a atuação dos agentes estatais na repressão a ilícitos penais. 8. A jurisprudência do Tribunal Superior, à luz dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, tem afirmado que a busca pessoal e veicular exige fundada suspeita baseada em elementos objetivos, não se satisfazendo com impressões subjetivas ou denúncias anônimas desacompanhadas de diligências, mas admite como idôneos, para esse fim, contextos concretos como a prática de infração de trânsito, conduta evasiva, fuga ou reação violenta ao policiamento ostensivo, tal como verificado na espécie. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O relator pode, com fundamento nos arts. 932 do CPC, 3º do CPP, 34 do RISTJ e na Súmula n. 568 do STJ, indeferir liminarmente habeas corpus manifestamente inadmissível ou improcedente, sem violação ao princípio da colegialidade, em razão da possibilidade de agravo regimental. 2. A abordagem policial e a busca veicular são legítimas quando, além de infração de trânsito objetivamente constatada, o condutor resiste à ordem policial e adota conduta violenta, circunstâncias que configuram fundada suspeita de crime e autorizam a diligência, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CPP, arts. 3º, 240, § 2º, e 244; RISTJ, art. 34, XI e XX; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV; Código Penal, art. 329, caput; Súmula n. 568/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/4/2022, DJe 25/4/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.436.257/SP, Rel. Min. (Quinta Turma), j. 4/6/2024, DJe 6/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 963.445/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 8/10/2025, DJEN 13/10/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO DE OLIVEIRA contra decisão da Presidência desta Corte, às fls. 524/528, na qual indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor, por entender ausente qualquer constrangimento ilegal que justificasse a concessão da ordem de ofício. No presente agravo, inicialmente aponta que a análise individual da questão, como realizada na decisão monocrática, compromete o direito da ampla defesa e do contraditório do agravante, aduzindo a necessidade de submissão do mandamus ao órgão colegiado. Assere a nulidade da abordagem policial que deu origem às provas e à condenação, por ausência de fundada suspeita, destacando que a abordagem inicial foi realizada exclusivamente em razão de suposta infração de trânsito (uso de película escura nos vidros), o que não configura justa causa para busca pessoal ou veicular com finalidade probatória penal. Argui que infrações administrativas de trânsito não se confundem com indícios concretos de prática delitiva e, por isso, não legitimam a ampliação da intervenção estatal para fins de persecução penal, sendo imprescindível demonstração prévia e contemporânea de fundada suspeita, na linha dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal - CPP. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou que o presente agravo seja julgado pelo órgão colegiado, para que seja concedida a ordem de habeas corpus a fim de reconhecer a nulidade da busca veicular e das provas dela decorrentes, por ausência de justa causa. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental, em parecer de fls. 564/567. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Decisão monocrática. Princípio da colegialidade. Busca veicular. Fundada suspeita. Nulidade de provas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência deste Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado pelos crimes dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/03, e 329, caput, do Código Penal, por entender ausente qualquer constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de ofício. 2. Fato relevante e pedido. A defesa sustenta (i) ofensa ao princípio da colegialidade e ao direito do contraditório e à ampla defesa, em razão do julgamento monocrático do habeas corpus, e (ii) nulidade da abordagem policial e da posterior busca veicular, por ausência de fundada suspeita, alegando que a abordagem teria se baseado exclusivamente em infração de trânsito (uso de película escura nos vidros), o que não configuraria justa causa para busca veicular com finalidade probatória penal. Requer o reconhecimento da nulidade da busca veicular e das provas dela decorrentes, com consequente concessão da ordem de habeas corpus. 3. Parecer ministerial. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática que indefere liminarmente habeas corpus, com fundamento nos arts. 932 do CPC, 3º do CPP, 34 do RISTJ e no enunciado n. 568 da Súmula do STJ, viola o princípio da colegialidade ou restringe o contraditório e a ampla defesa, não obstante a possibilidade de interposição de agravo regimental; e (ii) saber se, diante de infração administrativa de trânsito (veículo com película escura inclusive no para-brisa) associada à recusa do condutor em deixar o veículo e à saída empunhando arma de fogo e ameaçando a guarnição, há fundada suspeita, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, a legitimar a abordagem policial e a busca veicular, afastando a alegada nulidade da diligência e das provas dela derivadas. III. Razões de decidir 5. Os arts. 932 do CPC, 3º do CPP, 34, XI e XX, do RISTJ e o enunciado n. 568 da Súmula do STJ autorizam o relator a negar seguimento, monocraticamente, a recurso ou habeas corpus manifestamente inadmissível, improcedente ou em confronto com jurisprudência consolidada, não havendo ofensa ao princípio da colegialidade nem cerceamento de defesa, sobretudo porque se assegura a impugnação mediante agravo regimental, como ocorrido no caso. 6. Conforme delineado no acórdão impugnado, a abordagem policial foi motivada inicialmente por infração de trânsito (veículo com todos os vidros, inclusive o para-brisa, revestidos com película escura), seguida de resistência do paciente em acatar a ordem para sair do automóvel e de sua saída empunhando arma de fogo e ameaçando a guarnição, o que gerou reação dos policiais e subsequente busca no veículo, ocasião em que foram apreendidos drogas, arma de fogo, celular e dinheiro. 7. Esse quadro fático configura fundadas razões objetivas, nos termos do art. 240, § 2º, e do art. 244 do CPP, para a realização da busca veicular, afastando a caracterização de mera fishing expedition baseada em suspeita genérica e legitimando a atuação dos agentes estatais na repressão a ilícitos penais. 8. A jurisprudência do Tribunal Superior, à luz dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, tem afirmado que a busca pessoal e veicular exige fundada suspeita baseada em elementos objetivos, não se satisfazendo com impressões subjetivas ou denúncias anônimas desacompanhadas de diligências, mas admite como idôneos, para esse fim, contextos concretos como a prática de infração de trânsito, conduta evasiva, fuga ou reação violenta ao policiamento ostensivo, tal como verificado na espécie. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O relator pode, com fundamento nos arts. 932 do CPC, 3º do CPP, 34 do RISTJ e na Súmula n. 568 do STJ, indeferir liminarmente habeas corpus manifestamente inadmissível ou improcedente, sem violação ao princípio da colegialidade, em razão da possibilidade de agravo regimental. 2. A abordagem policial e a busca veicular são legítimas quando, além de infração de trânsito objetivamente constatada, o condutor resiste à ordem policial e adota conduta violenta, circunstâncias que configuram fundada suspeita de crime e autorizam a diligência, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CPP, arts. 3º, 240, § 2º, e 244; RISTJ, art. 34, XI e XX; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV; Código Penal, art. 329, caput; Súmula n. 568/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/4/2022, DJe 25/4/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.436.257/SP, Rel. Min. (Quinta Turma), j. 4/6/2024, DJe 6/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 963.445/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 8/10/2025, DJEN 13/10/2025.