Decisão · STJ

STJ AREsp 3181440

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2026-02-09publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Espécie em que, na origem, em sede de ação de cobrança, foi julgado procedente o pedido para condenar a ora agravante ao pagamento de R$ 2.492.024,19 (dois milhões, quatrocentos e noventa e dois mil, vinte e quatro reais e dezenove centavos). 2. No caso em exame, o Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: (a) ausência de demonstração específica de violação dos arts. 240 do CPC e 405 do CC; (b) Súmula n. 7 do STJ. 3. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, quanto à Súmula n. 7 do STJ, limitou-se a negar genericamente a sua incidência, olvidando o devido rechaço, de modo específico e adequado. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ITARARÉ da decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão nos autos da Apelação Cível n. 1001315-53.2021.8.26.0279. Na origem, após anulação da sentença de procedência inicialmente proferida, por eiva processual (fls. 128-133 e 246-250), os autos retornaram à origem e, após regular processamento do feito, foi proferida sentença de procedência para condenar a requerida ao paga mento de R$ 2.492.024,19 (dois milhões, quatrocentos e noventa e dois mil, vinte e quatro reais e dezenove centavos), com correção monetária e juros de mora desde a data de cada vencimento (fls. 421-426). O Tribunal de origem negou provimento à apelação para manter a incidência de juros de mora desde cada vencimento, em acórdão assim ementado (fl. 463): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. Prestação de serviços de energia elétrica. Sentença de procedência. Insurgência do requerido. Inadmissibilidade. Faturas inadimplidas. Parcelas vencidas em datas certas. Juros de mora que devem incidir desde cada vencimento. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal. Recurso não provido. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aduziu violação aos arts: (a) 405 do Código Civil, porquanto, não havendo constituição anterior em mora, os juros somente fluiriam a partir da citação válida; (b) 240 do CPC, uma vez que o termo inicial dos juros deve ser a citação e não o vencimento das faturas. Entendeu, ainda, que não se trata de obrigação líquida e certa, pois houve contestação, discussão judicial e impugnação do montante cobrado, afastando a mora automática ex re. Pleiteiou a reforma do acórdão para fixar os juros de mora a partir da citação válida. Contrarrazões às fls. 478-490. O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 505-506). Seguiu-se o presente agravo em recurso especial (fls. 510-513). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Espécie em que, na origem, em sede de ação de cobrança, foi julgado procedente o pedido para condenar a ora agravante ao pagamento de R$ 2.492.024,19 (dois milhões, quatrocentos e noventa e dois mil, vinte e quatro reais e dezenove centavos). 2. No caso em exame, o Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: (a) ausência de demonstração específica de violação dos arts. 240 do CPC e 405 do CC; (b) Súmula n. 7 do STJ. 3. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, quanto à Súmula n. 7 do STJ, limitou-se a negar genericamente a sua incidência, olvidando o devido rechaço, de modo específico e adequado. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo em recurso especial não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →