STJ AREsp 3030138
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF, em razão de fundamento autônomo não impugnado e deficiência de fundamentação com razões dissociadas do acórdão recorrido. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento no cumprimento de sentença, discutindo a impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD. 3. A Corte de origem manteve o bloqueio por ausência de prova técnica da origem exclusivamente pública dos valores e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil pela falta de enfrentamento de argumentos e documentos; (ii) saber se os valores bloqueados são impenhoráveis à luz do art. 833, IX, do Código de Processo Civil por se tratarem de recursos públicos destinados compulsoriamente à educação; (iii) saber se o art. 9º, IV, da Lei n. 9.394/1996 foi violado; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, pois o acórdão estadual enfrentou de forma suficiente os pontos relevantes e indicou fundamentos aptos à manutenção do bloqueio. 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à origem e à natureza dos valores bloqueados, inviabilizando a tese de impenhorabilidade do art. 833, IX, do Código de Processo Civil. 7. Incide a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento do art. 9º, IV, da Lei n. 9.394/1996, e aplica-se a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência na fundamentação. 8. Inviável o dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal pela falta de indicação de paradigmas com confronto analítico e similitude fática. IV. DIS POSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de provas quanto à origem dos valores, inviabilizando a aplicação do art. 833, IX, do Código de Processo Civil. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento do art. 9º, IV, da Lei n. 9.394/1996. 4. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a deficiência de fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia." Dispositivos relevantes citados: cpc, arts. 489, § 1º, IV e VI e 833, IX; Lei n. 9.394/1996, art. 9º, IV; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 904.562/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.052/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, REsp n. 2.691.993/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO PESTALOZZI DE SANTA TEREZINHA DE ITAIPU/PR contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 do STF e 284 do STF, em razão da subsistência de fundamento autônomo não impugnado e da deficiência de fundamentação com razões dissociadas do acórdão recorrido. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo em recurso especial é intempestivo, que não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e que deve ser indeferida a gratuidade da justiça. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença. O julgado foi assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETE AO EXECUTADO. NÃO CUMPRIMENTO. RECURSO PROVIDO Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 833, IX, do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria mantido a constrição sobre recursos públicos repassados pela SEED/PR e destinados compulsoriamente à educação, reputando-os impenhoráveis; b) 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, já que o acórdão não teria enfrentado argumentos e documentos relevantes, com omissão quanto a extratos e parecer contábil e insuficiência de fundamentação; e c) 9º, IV, da Lei n. 9.394/1996, visto que mencionado para amparar a colaboração federativa na educação, sem formulação de tese específica de violação. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir pela manutenção do bloqueio de valores diante da suposta ausência de prova pericial e sem valorar adequadamente os extratos e o parecer contábil quanto à origem pública dos montantes, divergiu do entendimento que reconhece a impenhorabilidade de recursos públicos destinados compulsoriamente à educação; não individualiza acórdãos paradigmas. Requer o provimento do recurso para que se determine a liberação dos valores bloqueados e se reconheça a impenhorabilidade de recursos públicos. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que é inviável o conhecimento do recurso pela Súmula n. 7 do STJ, que não foram atendidos os requisitos das alíneas a e c do art. 105, III da Constituição Federal e requer o não conhecimento e, no mérito, o desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF, em razão de fundamento autônomo não impugnado e deficiência de fundamentação com razões dissociadas do acórdão recorrido. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento no cumprimento de sentença, discutindo a impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD. 3. A Corte de origem manteve o bloqueio por ausência de prova técnica da origem exclusivamente pública dos valores e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil pela falta de enfrentamento de argumentos e documentos; (ii) saber se os valores bloqueados são impenhoráveis à luz do art. 833, IX, do Código de Processo Civil por se tratarem de recursos públicos destinados compulsoriamente à educação; (iii) saber se o art. 9º, IV, da Lei n. 9.394/1996 foi violado; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, pois o acórdão estadual enfrentou de forma suficiente os pontos relevantes e indicou fundamentos aptos à manutenção do bloqueio. 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à origem e à natureza dos valores bloqueados, inviabilizando a tese de impenhorabilidade do art. 833, IX, do Código de Processo Civil. 7. Incide a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento do art. 9º, IV, da Lei n. 9.394/1996, e aplica-se a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência na fundamentação. 8. Inviável o dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal pela falta de indicação de paradigmas com confronto analítico e similitude fática. IV. DIS POSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de provas quanto à origem dos valores, inviabilizando a aplicação do art. 833, IX, do Código de Processo Civil. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento do art. 9º, IV, da Lei n. 9.394/1996. 4. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a deficiência de fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia." Dispositivos relevantes citados: cpc, arts. 489, § 1º, IV e VI e 833, IX; Lei n. 9.394/1996, art. 9º, IV; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 904.562/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.052/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, REsp n. 2.691.993/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024.