STJ AREsp 3025141
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 7º, 8º, 797, 805 E 892 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. ARREMATAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE DEPÓSITO. NULIDADE. PRECLUSÃO. PRIMEIRA OPORTUNIDADE NÃO OBSERVADA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, limitou-se a consignar que a alegação de descumprimento do edital de leilão pelo pagamento da arrematação a destempo era matéria preclusa, sob a qual a parte não se insurgiu a tempo e modo oportunos, vindo suscitar tal nulidade (ou ineficácia, no entender da agravante) em momento muito posterior, quando outra tese para ilegitimar a arrematação (remissão) não prosperou, no que configurou a conhecida "nulidade de algibeira". 2. A Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, os arts. 7º, 8º, 797, 805 e 892 do CPC, pois nenhum juízo de valor foi proferido sobre paridade de armas, incidência de princípios (fins sociais, dignidade da pessoa humana, proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, publicidade, eficiência) na aplicação da lei, observância do interesse do exequente e do meio menos gravoso ao executado, ou ainda do prazo para pagamento do valor da arrematação. 3. O entendimento do Tribunal de origem não merece censura, pois em consonância com a jurisprudência de que eventual nulidade deve ser suscitada na primeira oportunidade: "As nulidades relativas devem ser arguidas na primeira oportunidade, sob pena de impor ao processo retrocessos e infindáveis discussões inócuas, que não resolvem definitivamente o litígio, por opção e interesse exclusivo de uma das partes" (AgInt no AREsp n. 1.254.635/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/11/2019). 4. A revisão do julgado quanto a preclusão para suscitar a nulidade esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CAPITAL ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 208-215). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 76-78): PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. LEILÃO. ARREMATAÇÃO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DO EXECUTADO DE DESCUMPRIMENTO DO EDITAL DO LEILÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA TÓPICO DA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE REMIÇÃO DA EXECUÇÃO, SOB A ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE NULIDADE, EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO DO EDITAL DO LEILÃO. ALEGAÇÃO QUE PAGAMENTO DO PREÇO DA ARREMATAÇÃO SE DEU ALÉM DO PRAZO PREVISTO NO EDITAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE ASSISTE RAZÃO AO EXECUTADO/AGRAVANTE QUANTO AO ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO EDITAL DO LEILÃO, RELATIVO AO PRAZO DE 24 HORAS PARA PAGAMENTO DO PREÇO DA ARREMATAÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. COMO MINUCIOSAMENTE DETALHADA TODA A MARCHA PROCESSUAL ENVOLVENDO A DEMANDA, VERIFICOU-SE QUE A PRETENDIDA REMIÇÃO DA EXECUÇÃO, INDEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM, RESTOU MANTIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (0062670-69.2023.8.19.0000), DE RELATORIA DA DES. CRISTINA SERRA FEIJÓ, CUJO ACÓRDÃO FOI OBJETO DE RECURSO ESPECIAL, TENDO A E. 3ª VICE- PRESIDÊNCIA ATRIBUÍDO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. POR CONTA DISSO, O JUÍZO DE ORIGEM, SUSPENDEU A EXECUÇÃO. 4. NESTE RECURSO, PRETENDE O EXECUTADO, SEJA "DECLARADA A INEFICÁCIA DA ARREMATAÇÃO REALIZADA NA ORIGEM, SOB O FUNDAMENTO DE TER SIDO DESCUMPRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME." 5. NO AUTO DE ARREMATAÇÃO, ANEXADO EM E-DOC. 000441, CUJO LEILÃO FOI REALIZADO EM 12.06.2023, ALCANÇANDO O MAIOR VALOR NO IMPORTE DE R$ 3.059.000,00, OFERECIDO POR A2V GESTÃO EMPRESARIAL LTDA, VERIFICA-SE QUE O PAGAMENTO DA ARREMATAÇÃO FOI REALIZADO NO DIA 14.06.2023, CONFORME COMPROVANTE ANEXADO À FL. 473, E-DOC. 000473. 6. DE TUDO TOMOU CONHECIMENTO O EXECUTADO COMO SE VÊ DE SEU PETITÓRIO, DATADO DE 26.06.2023, DE FLS. 565/569, E-DOC. 000565, INSISTINDO PELA REMIÇÃO DA EXECUÇÃO, A QUAL RESTOU INDEFERIDA PELA DECISÃO DE FLS. 595/598, E-DOC. 000595. 7. CONTRA ESTA DECISÃO O EXECUTADO MANEJOU RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (062670- 69.2023.8.19.0000), SEM, CONTUDO, DERRAMAR UMA TINTA SEQUER A RESPEITO DO ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO EDITAL DO LEILÃO, QUANTO AO PRAZO PARA PAGAMENTO DO VALOR DA ARREMATAÇÃO, DEIXANDO PARA FAZÊ-LO, SOMENTE DEPOIS DO JULGAMENTO DO MENCIONADO AGRAVO DE INSTRUMENTO, CUJO RECURSO RESTOU DESPROVIDO. 8. COMO DITO ALHURES, O APONTADO DESCUMPRIMENTO DO EDITAL, AINDA QUE DE FATO EXISTISSE, APENAS AD ARGUMENTANDUM TANTUM, DEIXOU DE SER IMPUGNADO PELA PARTE INTERESSADA, NO CASO, A EXECUTADA, NO MOMENTO OPORTUNO, ISTO É, TÃO LOGO TOMOU CONHECIMENTO DAQUILO QUE ENTENDEU POR DESCUMPRIMENTO DO EDITAL, E NÃO A QUALQUER TEMPO, A SEU BEL PRAZER, NUMA VERDADEIRA ESPÉCIE DA CHAMADA NULIDADE DE ALGIBEIRA, HERMETICAMENTE GUARDADA, QUE NÃO SE HARMONIZA COM A BOA-FÉ PROCESSUAL. 9. ORA, AINDA QUE, EVENTUALMENTE, HOUVESSE ALGUMA NULIDADE, COMO DITO, A PARTE QUE SE DIZ PREJUDICADA, TERIA QUE ALEGÁ-LA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE COUBER FALAR NOS AUTOS, NA FORMA DA DICÇÃO DO ARTIGO 278, DO CPC, SOB PENA DE PRECLUSÃO. 10. ESTRATÉGIA DE DEFESA QUE DEVE RESPEITAR O DEVER DE COOPERAÇÃO E BOA-FÉ, INSCULPIDOS NOS ARTIGOS 5º E 6º, AMBOS DO CPC. IV. DISPOSITIVO 11. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Sem embargos de declaração. A agravante alega, nas razões do recurso interno, a inaplicabilidade das Súmulas n. 282/STF e 356/STF, visto que (fls. 220-221): Essa conclusão, contudo, não se sustenta diante do próprio conteúdo do acórdão proferido pelo Tribunal de origem e da forma como a controvérsia foi efetivamente decidida. Isso porque o Tribunal estadual não se furtou a enfrentar a questão jurídica devolvida, mas, ao revés, apreciou-a de maneira direta, ainda que sob enquadramento normativo incorreto, ao aplicar os arts. 5º, 6º e 278 do CPC para afastar o pedido de declaração de ineficácia do depósito realizado pelo arrematante fora do prazo previsto no edital do leilão. De fato, o acórdão recorrido reconheceu expressamente que o pagamento do lance vencedor ocorreu em 14 de junho de 2023, dois dias após a realização do leilão, ocorrido em 12 de junho de 2023, portanto após o transcurso do prazo de 24 horas fixado no edital. A partir dessa moldura fática incontroversa, o Tribunal de origem rejeitou a pretensão da recorrente não por negar a intempestividade do pagamento, mas por entender que a alegação estaria preclusa, por não ter sido deduzida no momento que reputou oportuno, qualificando-a como nulidade de algibeira. Ao assim decidir, o acórdão enfrentou diretamente a questão jurídica relativa à eficácia do depósito realizado em desconformidade com o edital, pois, a partir do reconhecimento expresso da intempestividade do pagamento do lance, optou por afastar as consequências jurídicas que normalmente lhe seriam atribuídas, não por inexistência do vício, mas por reputar preclusa a sua alegação. Ao qualificar a pretensão deduzida como nulidade de algibeira e sub- metê-la ao regime das nulidades processuais, o E. Tribunal de origem emitiu juízo claro e inequívoco sobre a matéria devolvida, ainda que o tenha feito mediante aplicação de regime jurídico inadequado à natureza da questão discutida. Nessas circunstâncias, não há falar em ausência de prequestionamento, mas em decisão expressa da controvérsia sob determinado enfoque normativo, circuns- tância que, longe de impedir o conhecimento do recurso especial, é justamente o que autoriza o controle, por esta Corte Superior, da correta aplicação do direito federal. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 228-238). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 7º, 8º, 797, 805 E 892 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. ARREMATAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE DEPÓSITO. NULIDADE. PRECLUSÃO. PRIMEIRA OPORTUNIDADE NÃO OBSERVADA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, limitou-se a consignar que a alegação de descumprimento do edital de leilão pelo pagamento da arrematação a destempo era matéria preclusa, sob a qual a parte não se insurgiu a tempo e modo oportunos, vindo suscitar tal nulidade (ou ineficácia, no entender da agravante) em momento muito posterior, quando outra tese para ilegitimar a arrematação (remissão) não prosperou, no que configurou a conhecida "nulidade de algibeira". 2. A Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, os arts. 7º, 8º, 797, 805 e 892 do CPC, pois nenhum juízo de valor foi proferido sobre paridade de armas, incidência de princípios (fins sociais, dignidade da pessoa humana, proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, publicidade, eficiência) na aplicação da lei, observância do interesse do exequente e do meio menos gravoso ao executado, ou ainda do prazo para pagamento do valor da arrematação. 3. O entendimento do Tribunal de origem não merece censura, pois em consonância com a jurisprudência de que eventual nulidade deve ser suscitada na primeira oportunidade: "As nulidades relativas devem ser arguidas na primeira oportunidade, sob pena de impor ao processo retrocessos e infindáveis discussões inócuas, que não resolvem definitivamente o litígio, por opção e interesse exclusivo de uma das partes" (AgInt no AREsp n. 1.254.635/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/11/2019). 4. A revisão do julgado quanto a preclusão para suscitar a nulidade esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.