Decisão · STJ

STJ AREsp 3020150

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-08-14publicado em 2026-04-27
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. IMPRESCINDÍVEL. SÚMULA Nº 282/STF. DECISÃO ANTERIOR. INCLUSÃO DOS HERDEIROS. NECESSIDADE. AÇÃO. CONHECIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 2. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento. 3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do premissa equivocada da sentença demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por VALDEMAR GASPERINI - ESPÓLIO contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Estado de Mato Grosso assim ementado: " DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ERRO DE PREMISSA QUANTO À NATUREZA DA DEMANDA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de cobrança de honorários advocatícios proposta em face do espólio. A sentença fundamentou-se em agravos de instrumento que reconheceram a perda da eficácia da reserva de bens feita no inventário e a impossibilidade de substituição processual dos herdeiros, sob a equivocada premissa de que se tratava de cumprimento de sentença II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito baseou-se em premissa equivocada quanto à natureza jurídica da demanda, que é ação de conhecimento, e não cumprimento de sentença, o que comprometeria a validade da decisão e exigiria sua anulação. III. RAZÕES DE DECIDIR A natureza da demanda é de ação de conhecimento autônoma, proposta para reconhecimento de crédito decorrente de contrato de prestação de serviços advocatícios, e não desdobramento de habilitação de crédito ou cumprimento de sentença. A sentença incorre em erro de premissa ao adotar como fundamento a perda da eficácia da reserva de bens e a consequente perda superveniente do objeto, confundindo efeitos de decisão proferida em sede de inventário com a existência de direito autônomo à cobrança. O reconhecimento de eventual decadência prevista no art. 1.997, § 2º, do Código Civil exige análise de mérito, com oportunidade de contraditório e produção de provas, não podendo servir de fundamento para extinção prematura do feito. A jurisprudência admite o ajuizamento de ação de cobrança após a perda da eficácia da reserva de bens, desde que observados os requisitos processuais e materiais, devendo o juízo de origem enfrentar o mérito da pretensão deduzida pelo autor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A extinção de ação de conhecimento com fundamento em premissa equivocada sobre sua natureza jurídica configura vício invalidante, que impõe a anulação da sentença. A discussão sobre decadência prevista no art. 1.997, §2º, do Código Civil exige cognição exauriente e não pode ser examinada de forma sumária. A ação de cobrança de honorários advocatícios proposta contra espólio ou herdeiros deve prosseguir regularmente quando presentes indícios mínimos de relação contratual e interesse jurídico. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 110, 796 e 373, I; Código Civil, art. 1.997, §2º." (e-STJ fls. 761-762). Nas razões do especial (e-STJ fls. 768-775), além do dissídio interpretativo, a parte recorrente aponta negativa de vigência dos seguintes dispositivos e suas respectivas teses: (i) arts. 485, VI, do CPC e 1.997, § 2º, do CC - no caso de reserva de bens no inventário para pagamento de dívidas, o credor deve ajuizar a ação de cobrança no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ineficácia da reserva. "A inobservância desse prazo acarreta a acarreta a perda do direito de cobrança com base na reserva, sendo necessária a propositura de nova ação contra os herdeiros, respeitando-se as limitações legais" (e-STJ fl. 772); (ii) art. 796 do CPC - não é possível contornar a perda do prazo legal por meio de posterior redirecionamento da demanda. A decadência extingue o direito e inviabiliza o aproveitamento da ação; e (iii) art. 25, § 1º, da Lei 8.906/1994 - o direito à cobrança dos honorários prescreve em 5 (cinco) anos, contados do vencimento do contrato, do trânsito em julgado da decisão que os fixar. Oferecidas as contrarrazões (e-STJ fls. 780-789), o recurso não foi admitido na origem, dando ensejo ao presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. IMPRESCINDÍVEL. SÚMULA Nº 282/STF. DECISÃO ANTERIOR. INCLUSÃO DOS HERDEIROS. NECESSIDADE. AÇÃO. CONHECIMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 2. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento. 3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do premissa equivocada da sentença demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →