Decisão · STJ

STJ REsp 2231015

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-08-14publicado em 2026-04-27
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL E ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas que, em apelação cível, manteve sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC, assentando a validade da intimação pessoal e a inaplicabilidade da Súmula n. 240 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de execução de título extrajudicial, envolvendo a extinção por abandono em razão de suposta irregularidade da intimação pessoal. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa e condenou ao pagamento de custas e despesas processuais. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afirmando a validade da intimação pessoal nos termos do art. 485, § 1º, do CPC e a inaplicabilidade da Súmula n. 240 do STJ em execução não embargada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto à alegada irregularidade da intimação pessoal; (ii) saber se a intimação pessoal enviada a endereço diverso viola o art. 274, caput e parágrafo único, do CPC; (iii) saber se é incabível a extinção por abandono sem prévia e válida intimação pessoal, à luz do art. 485, III e § 1º, do CPC; (iv) saber se, nas hipóteses em que o réu integra a relação processual, a extinção por abandono depende de requerimento do réu, segundo o art. 485, § 6º, do CPC; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial com acórdão do TJRS acerca da validade da intimação pessoal remetida a endereço diverso. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou adequadamente a matéria e assentou a validade da intimação pessoal. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da premissa fática de validade da intimação pessoal e da conclusão sobre os arts. 274 e 485 do CPC, bem como para impedir o conhecimento pela alínea c, ante a ausência de similitude fática entre os paradigmas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta de forma suficiente a alegação de necessidade de intimação pessoal, afastando a violação do art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da validade da intimação pessoal e das premissas fáticas relativas aos arts. 274, caput e parágrafo único, e 485, III, § 1º e § 6º, do CPC, bem como para impedir o conhecimento do dissídio pela alínea c por falta de identidade fática. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 274, caput e parágrafo único, 485, III, § 1º e § 6º, 1.025 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 2.206.979/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AREsp n. 2.881.557/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/20 19. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas em apelação cível nos autos de ação de execução de título extrajudicial. O julgado foi assim ementado (fl. 229): APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA. NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO III, DO CPC/15. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE APELANTE = EXEQUENTE PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, ANTES DA EXTINÇÃO POR ABANDONO PROCESSUAL. PARTE DEVIDAMENTE INTIMADA, QUEDOU-SE INERTE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS EM LEI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. UNANIMIDADE. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 284): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ, ORA AGRAVANTE. I. Caso em exame: Embargos de Declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso da parte ré, ora agravante. II. Questão em discussão: Alegação de omissão quanto a necessidade de intimação pessoal do exequente anteriormente a extinção do feito por abandono processual. III. Razões de decidir: Ausência dos vícios do art. 1022, do CPC/2015, mero inconformismo da parte, e tentativa de rediscussão da matéria; o julgador não se encontra obrigado a responder cada um dos argumentos trazidos pelas partes exaustivamente, bastando que a argumentação utilizada seja suficiente para a compreensão do decisum. IV. Dispositivo e tese: Conhecer dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, rejeitá- los, mantendo incólume o Acórdão embargado. ________ Jurisprudência relevante citada: (Resp 87.314-0-CE), rel. Min. Humberto Gomes de Barros; (STF, AI 466.622 AgRED-ED-ED- ED/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 28/11/2012); (STJ. EDcl na Rcl 3.487/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 14/11/2017). No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.022, II, do CPC, porque o acórdão dos embargos deixou de enfrentar questão essencial indicada nos aclaratórios, consistente na alegada irregularidade da intimação pessoal por ter sido enviada a endereço diverso do constante dos autos, o que inviabiliza a extinção por abandono; b) 274, caput, parágrafo único, do CPC, pois sustenta ser imprescindível que a intimação pessoal seja dirigida ao endereço constante dos autos, visto que a correspondência (AR) de fl. 198 foi entregue em endereço diverso do informado na procuração (fls. 140-193), tornando inválida a diligência; c) 485, III, § 1º, do CPC, porquanto afirma ser incabível a extinção por abandono sem a prévia e válida intimação pessoal do exequente no endereço indicado nos autos, visto que a intimação foi remetida a local diverso; d) 485, § 6º, do CPC, pois defende que, nas hipóteses em que o réu integra a relação proc essual, a extinção por abandono depende de requerimento do réu. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu, ao manter a extinção por abandono mesmo com intimação remetida para endereço diverso do informado nos autos, em relação ao entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no acórdão Apelação Cível n. 70079066601, que desconstituiu sentença por inércia quando a intimação pessoal foi enviada a endereço distinto do constante dos autos. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, desconstituindo a sentença de extinção e permitindo que o feito executivo prossiga. Requer ainda o provimento do recurso para que se anule o acórdão dos embargos de declaração por violação do art. 1.022, II, do CPC, determinando-se que o Tribunal a quo aprecie a apontada omissão relativa à validade da intimação pessoal. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 313. O recurso especial foi admitido. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL E ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas que, em apelação cível, manteve sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, com fundamento no art. 485, III, do CPC, assentando a validade da intimação pessoal e a inaplicabilidade da Súmula n. 240 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de execução de título extrajudicial, envolvendo a extinção por abandono em razão de suposta irregularidade da intimação pessoal. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa e condenou ao pagamento de custas e despesas processuais. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afirmando a validade da intimação pessoal nos termos do art. 485, § 1º, do CPC e a inaplicabilidade da Súmula n. 240 do STJ em execução não embargada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto à alegada irregularidade da intimação pessoal; (ii) saber se a intimação pessoal enviada a endereço diverso viola o art. 274, caput e parágrafo único, do CPC; (iii) saber se é incabível a extinção por abandono sem prévia e válida intimação pessoal, à luz do art. 485, III e § 1º, do CPC; (iv) saber se, nas hipóteses em que o réu integra a relação processual, a extinção por abandono depende de requerimento do réu, segundo o art. 485, § 6º, do CPC; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial com acórdão do TJRS acerca da validade da intimação pessoal remetida a endereço diverso. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou adequadamente a matéria e assentou a validade da intimação pessoal. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da premissa fática de validade da intimação pessoal e da conclusão sobre os arts. 274 e 485 do CPC, bem como para impedir o conhecimento pela alínea c, ante a ausência de similitude fática entre os paradigmas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta de forma suficiente a alegação de necessidade de intimação pessoal, afastando a violação do art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da validade da intimação pessoal e das premissas fáticas relativas aos arts. 274, caput e parágrafo único, e 485, III, § 1º e § 6º, do CPC, bem como para impedir o conhecimento do dissídio pela alínea c por falta de identidade fática. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 274, caput e parágrafo único, 485, III, § 1º e § 6º, 1.025 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 2.206.979/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AREsp n. 2.881.557/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/20 19.
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