STJ AREsp 3015495
PROCESSUALAGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO NO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ABUSO E CONFUSÃO PATRIMONIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE QUANDO DEPENDENTE DA MOLDURA FÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia sobre a validade da citação no incidente de desconsideração da personalidade jurídica demanda reexame das circunstâncias fáticas da diligência, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. A manutenção da inclusão da empresa no polo passivo fundada em abuso da personalidade e confusão patrimonial foi decidida com base em elementos probatórios, e sua revisão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. A invocada revaloração jurídica não viabiliza o conhecimento do recurso quando os argumentos exigem confronto com a moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias. 4. A proteção conferida pela teoria da aparência aos terceiros de boa-fé reforça a conclusão adotada, e sua revisão quanto à boa-fé e aos elementos de certeza e liquidez do título é impedida pela Súmula 7/STJ. Precedente. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SOBRAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA contra decisão singular da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial ante a incidência da Súmula 7/STJ quanto aos artigos 50 do Código Civil (CC) e 239 do Código de Processo Civil (CPC). Nas razões do presente recurso, a agravante sustenta, em síntese: a) a ocorrência de nulidade absoluta por ausência de citação válida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, afirmando que o Aviso de Recebimento retornou com resultado "negativo" e que a ciência do sócio administrador em nome de outra empresa não supre o ato formal em relação à pessoa jurídica distinta; b) a ausência dos requisitos do art. 50 do CC, defendendo que a retirada de sócia em data anterior ao evento exequendo e a segregação patrimonial societária demonstram a autonomia da empresa, não configurando fraude ou confusão patrimonial; c) a necessidade de revaloração jurídica dos fatos assentados no acórdão recorrido, alegando que a controvérsia é estritamente de direito e que o tema foi devidamente prequestionado. A parte agravada apresentou impugnação, arguindo a intempestividade do recurso e o seu caráter protelatório, pleiteando a manutenção da decisão agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO NO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ABUSO E CONFUSÃO PATRIMONIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE QUANDO DEPENDENTE DA MOLDURA FÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia sobre a validade da citação no incidente de desconsideração da personalidade jurídica demanda reexame das circunstâncias fáticas da diligência, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. A manutenção da inclusão da empresa no polo passivo fundada em abuso da personalidade e confusão patrimonial foi decidida com base em elementos probatórios, e sua revisão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. A invocada revaloração jurídica não viabiliza o conhecimento do recurso quando os argumentos exigem confronto com a moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias. 4. A proteção conferida pela teoria da aparência aos terceiros de boa-fé reforça a conclusão adotada, e sua revisão quanto à boa-fé e aos elementos de certeza e liquidez do título é impedida pela Súmula 7/STJ. Precedente. 5. Agravo interno a que se nega provimento.