STJ AREsp 3013598
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. USIMINAS. FALÊNCIA DA PATROCINADORA. COFAVI. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ADIMPLEMENTO OBRIGATÓRIO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. EXEGÊSE DAS SÚMULAS N. 83/STJ E 568/STJ. INCIDÊNCIA. PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a higidez da decisão do juízo de origem que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença da agravante, no que destacou a reg ularidade dos valores executados, em especial quando sopesado que as alegações relativas à existência de duas submassas seria irrelevante diante da solidariedade do fundo e a inércia da agravante em promover a liquidação extrajudicial dos alegados valores relativos à submassa da Cofavi. Rejeitada, ainda, a alegação de excesso de execução, ainda que superada a irregularidade da agravante de não ter apresentados os cálculos que entendiam como corretos, conforme determina disposição legal. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, em especial o entendimento formado na Segunda Seção como o julgamento do RESP 1.964.067/ES e do ERESP 1.673.890/ES, onde ficou consagrado que a agravante deve manter o pagamento dos proventos de complementação de aposentadoria de ex-empregados da Cofavi, a despeito de a referida empresa, antes de seu decreto de falência, ter interrompido o pagamento das contribuições relativas a sua condição de patrocinadora de plano de benefícios administrados por esta. Incidência da exegese das Súmulas n. 83/STJ e 568/STJ. 4. "A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.248.975/ES, consagrou o entendimento de que a falência da patrocinadora Cofavi ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não constituiu fato extraordinário hábil a isentar a entidade previdenciária da obrigação de pagar os benefícios pelos quais se comprometeu, concluindo-se, portanto, pela responsabilidade da Previdência Usiminas". "O esgotamento dos recursos vinculados à submassa "FEMCO-COFAVI", ainda que decorrente da falência da patrocinadora e da indevida - ou mesmo ilegal - ausência do repasse de contribuições, constitui lamentável episódio para toda a massa dos segurados, não afastando, no entanto, o dever do ente previdenciário de assegurar o pagamento do benefício ao segurado que já cumpriu as condições previstas contratualmente para tanto, o que se verificou na hipótese" (REsp n. 1.964.067/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 5/8/2022). 5. "A Quarta Turma do STJ, no julgamento do RESP 2.189.512/ES, concluído no dia 22.4.2025, deliberou no sentido de que, na fase cumprimento de sentença, não é necessária a produção de outras provas, inclusive pericial, destinadas a identificar a quem pertencem os recursos depositados no FEMCO/COSIPA, "pois a entidade de previdência continuará sendo responsável pelo pagamento da parcela devida aos participantes."." (AgInt no REsp n. 1.768.588/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 18/11/2025). 6. A conclusão do Tribunal de origem quanto à higidez do cálculo apresentado e a consequente rejeição da alegação de excesso de execução esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, agravada ainda pela circunstância de que referida alegação não deveria ter sido conhecida, visto que "A alegação de excesso de execução deve ser acompanhada do valor tido como devido e da apresentação de memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar ou de não conhecimento do referido fundamento" (AREsp n. 2.512.338/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 12/3/2026). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PREVIDÊNCIA USIMINAS contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1213-1228). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado (fls. 800-801): AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AFASTADA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. RESPONSABILIDADE DA FEMCO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CÁLCULO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA - ESTABILIZAÇÃO OBJETIVA NÃO VINCULADA - INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No que é pertinente à existência de submassas, restou consignado de forma expressa que: "(..) o processo encontra-se em fase de execução definitiva, uma vez que já foi proferida sentença reconhecendo o direito da parte executada, que, inclusive, teve o seu trânsito em julgado. (..)". 2. Restou clara a análise exaustiva da decisão, revelando, inclusive, que a matéria encontra-se atrelada ao contexto da preclusão, já tendo sido discutida em momento pretérito, evidenciando a pertinência da manifestação atrelada à responsabilidade da FEMCO em adimplir a complementação perseguida pelo PBD/CNPB 1975.0002-18, único plano existente e que absorveu os funcionários da empresa falida. 3. Reconhecida a responsabilidade do PBD/CNPB 1975.0002.18 em face dos agravados, aposentado antes de 2000, data da criação do fundo COS Iprev, já que, antes desta data, somente havia o PBD CNPB 19750.0002-18. Tal entendimento se escora em precedente do Superior Tribunal de Justiça que fixou, através da Segunda Seção o seguinte julgamento: "(..) Conforme orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, Até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos. (STJ; R Esp 1248975/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, D Je 20/08/2015) (..)". 4. Permeia a argumentação exposta pela agravante a tese do excesso de execução, olvidando a mesma colacionar aos autos valor, cálculo ou planilha a respeito do tema neste momento processual, carecendo este relator de substrato probatório para a análise do pleito formulado, já que o recurso foi interposto sem as provas do ponto questionado. Assim, não há como acolher a existência de excesso de execução sem qualquer prova neste sentido. 5. Recurso conhecido e desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 852-868). A agravante alega, nas razões do recurso interno, a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, "as questões devolvidas a esta Corte possuem natureza eminentemente jurídica, prescindindo de revolvimento probatório" (fl. 1.234). Reitera alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por entender que houve prestação jurisdicional incompleta. Sustenta, outrossim, que não incidem os preceitos da Súmula n. 83/STJ, oportunidade em que aduz que o entendimento jurisprudencial firmado no STJ toca a fase de conhecimento, o que não seria a hipótese dos autos, que estaria em cumprimento de sentença. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contraminuta (fls. 1.247-1.249). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. USIMINAS. FALÊNCIA DA PATROCINADORA. COFAVI. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ADIMPLEMENTO OBRIGATÓRIO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. EXEGÊSE DAS SÚMULAS N. 83/STJ E 568/STJ. INCIDÊNCIA. PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a higidez da decisão do juízo de origem que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença da agravante, no que destacou a reg ularidade dos valores executados, em especial quando sopesado que as alegações relativas à existência de duas submassas seria irrelevante diante da solidariedade do fundo e a inércia da agravante em promover a liquidação extrajudicial dos alegados valores relativos à submassa da Cofavi. Rejeitada, ainda, a alegação de excesso de execução, ainda que superada a irregularidade da agravante de não ter apresentados os cálculos que entendiam como corretos, conforme determina disposição legal. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, em especial o entendimento formado na Segunda Seção como o julgamento do RESP 1.964.067/ES e do ERESP 1.673.890/ES, onde ficou consagrado que a agravante deve manter o pagamento dos proventos de complementação de aposentadoria de ex-empregados da Cofavi, a despeito de a referida empresa, antes de seu decreto de falência, ter interrompido o pagamento das contribuições relativas a sua condição de patrocinadora de plano de benefícios administrados por esta. Incidência da exegese das Súmulas n. 83/STJ e 568/STJ. 4. "A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.248.975/ES, consagrou o entendimento de que a falência da patrocinadora Cofavi ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não constituiu fato extraordinário hábil a isentar a entidade previdenciária da obrigação de pagar os benefícios pelos quais se comprometeu, concluindo-se, portanto, pela responsabilidade da Previdência Usiminas". "O esgotamento dos recursos vinculados à submassa "FEMCO-COFAVI", ainda que decorrente da falência da patrocinadora e da indevida - ou mesmo ilegal - ausência do repasse de contribuições, constitui lamentável episódio para toda a massa dos segurados, não afastando, no entanto, o dever do ente previdenciário de assegurar o pagamento do benefício ao segurado que já cumpriu as condições previstas contratualmente para tanto, o que se verificou na hipótese" (REsp n. 1.964.067/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 5/8/2022). 5. "A Quarta Turma do STJ, no julgamento do RESP 2.189.512/ES, concluído no dia 22.4.2025, deliberou no sentido de que, na fase cumprimento de sentença, não é necessária a produção de outras provas, inclusive pericial, destinadas a identificar a quem pertencem os recursos depositados no FEMCO/COSIPA, "pois a entidade de previdência continuará sendo responsável pelo pagamento da parcela devida aos participantes."." (AgInt no REsp n. 1.768.588/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 18/11/2025). 6. A conclusão do Tribunal de origem quanto à higidez do cálculo apresentado e a consequente rejeição da alegação de excesso de execução esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, agravada ainda pela circunstância de que referida alegação não deveria ter sido conhecida, visto que "A alegação de excesso de execução deve ser acompanhada do valor tido como devido e da apresentação de memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar ou de não conhecimento do referido fundamento" (AREsp n. 2.512.338/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 12/3/2026). Agravo interno improvido.