STJ AREsp 3016308
CIVILPROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO CENTRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO ENFRENTAMENTO. RAZÕES RECURSAIS DESCONEXAS. SUMULA 284 DO STF. CESSÃO DE DIREITO. FALTA ANUÊNCIA DO ÓRGAO HABITACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ADJUDICAÇÃO. SUMULA 7. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. O ponto crucial do acórdão do Tribunal de origem foi analisar a necessidade da anuência do órgão habitacional para o aperfeiçoamento da cessão de direito, entendendo que o adquirente somente possui legitimidade para pleitear adjudicação compulsória se o agente habitacional tiver concordado com a transação, enquanto que as razões recursais focam nas alegações de quitação do bem e da prescrição de cobrança do possível saldo contratual. 2. A ausência de conexão entre o fundamento que estrutura o acórdão e as teses do recurso especial impõe a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF. 3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes. 4. A Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso interposto tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por IDELMA DA SILVA ANDREAZZI contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 160): APELAÇÃO. Compromisso de compra e venda de imóvel. COHAB. Ação de obrigação de fazer. Afastamento da obrigação de transferência da documentação de propriedade e posse do imóvel. Cabimento. Ausência de anuência da COHAB quanto à cessão de direitos a terceiro. Autora que assumiu o risco de celebrar contrato de cessão de direitos com o adquirente sem a anuência da COHAB. Inépcia da apelação. Afastada. Existência de irresignação contra os fundamentos da r. Sentença. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 227-230). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 227-230). A parte agravante alega, nas razões do agravo interno, que: a) a decisão monocrática incorreu em erro de julgamento ao aplicar a Súmula n. 284/STF para afastar a preliminar de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), afirmando que a alegação seria genérica, quando, segundo sustenta, foi apontada omissão específica do acórdão do Tribunal de origem quanto à tese central da prescrição; b) houve equívoco na aplicação da Súmula n. 7/STJ, pois a controvérsia é apenas de direito, limitada à qualificação jurídica de fatos incontroversos, notadamente se a prescrição da pretensão de cobrança supre a necessidade de anuência da credora para fins de adjudicação; c) no dissídio jurisprudencial foi demonstrada a similitude fática e a solução jurídica divergente com precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais; d) há patente violação dos arts. 206, § 5º, inciso I, do CC e 19 do CPC, uma vez que o acórdão do TJSP, ao exigir anuência da COHAB mesmo diante de dívida prescrita, negou vigência ao regime jurídico da prescrição e à legitimidade do cessionário de direitos para buscar a declaração de prescrição; e) negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem diante da desconsideração do fundamento central da lide (prescrição); e f) inexistiu enfrentamento do pedido principal acolhido em primeiro grau (reconhecimento da prescrição e consequente quitação), sendo patente a omissão não sanada em sede de embargos. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma, com o afastamento dos óbices das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ e o conhecimento integral do recurso especial, para: b.1) reconhecer a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, anulando o acórdão dos embargos de declaração e determinando o retorno dos autos ao TJSP para manifestação sobre a prescrição; ou b.2) reconhecer a violação dos arts. 206, § 5º, inciso I, do CC e 19 do CPC, bem como o dissídio jurisprudencial, aplicando o entendimento do REsp n. 1.765.641/SP (fls. 295-297). A agravada não apresentou contraminuta (fl. 302). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO CENTRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO ENFRENTAMENTO. RAZÕES RECURSAIS DESCONEXAS. SUMULA 284 DO STF. CESSÃO DE DIREITO. FALTA ANUÊNCIA DO ÓRGAO HABITACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ADJUDICAÇÃO. SUMULA 7. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. O ponto crucial do acórdão do Tribunal de origem foi analisar a necessidade da anuência do órgão habitacional para o aperfeiçoamento da cessão de direito, entendendo que o adquirente somente possui legitimidade para pleitear adjudicação compulsória se o agente habitacional tiver concordado com a transação, enquanto que as razões recursais focam nas alegações de quitação do bem e da prescrição de cobrança do possível saldo contratual. 2. A ausência de conexão entre o fundamento que estrutura o acórdão e as teses do recurso especial impõe a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF. 3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes. 4. A Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso interposto tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo interno improvido.