STJ AREsp 2998040
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. Ficou clara, no julgado embargado, a conclusão na aplicação do óbice da Súmula 284/STF, razão pela qual o agravo interno não foi provido. 3. Logo, não há que se falar em omissão sobre a existência de indicação dos dispositivos violados no recurso especial. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARCUS VINÍCIUS VIANA DE SÁ contra acórdão desta Terceira Turma que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo interno ante o óbice na Súmula n. 284 do STF.(fls. 310) O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 309): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. Agravo interno improvido. Sustenta a parte embargante a existência de omissão e contradição interna, pois, ao mesmo tempo em que reconhece a existência de argumentação jurídica desenvolvida pelo recorrente, inclusive com debate acerca da interpretação de normas processuais federais e alegação de dissídio jurisprudencial, conclui pela inexistência de indicação adequada dos dispositivos legais supostamente violados. Requer o acolhimento dos embargos declaratórios. A parte embargada não apresentou impugnação (fl. 327). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. Ficou clara, no julgado embargado, a conclusão na aplicação do óbice da Súmula 284/STF, razão pela qual o agravo interno não foi provido. 3. Logo, não há que se falar em omissão sobre a existência de indicação dos dispositivos violados no recurso especial. Embargos de declaração rejeitados.