Decisão · STJ

STJ AREsp 2986276

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2025-07-10publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO PROTELATÓRIA. PROVIMENTO PARCIAL PARA AFASTAR A MULTA. 1. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. 2. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de a mera rejeição dos embargos declaratórios não é suficiente para a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), que se justifica quando é observada a intenção de retardar injustificadamente o andamento normal do processo, em prejuízo da parte contrária e do Poder Judiciário. É necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no presente caso. 4. Agravo interno a que se dá parcial provimento tão só para afastar a multa. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSE DEOLINDO MASCARENHAS MENCK e MARIA NAZARE LIMA MASCARENHAS da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça de fls. 688/692. Nas razões recursais, a parte recorrente alega o seguinte: (1) inaplicabilidade da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), uma vez que as razões do recurso especial teriam impugnado de forma específica e direta os fundamentos do acórdão recorrido; (2) não incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), porque a controvérsia não exigiria o reexame do acervo fático-probatório, mas apenas nova valoração jurídica de fatos delimitados no acórdão recorrido quanto à suspensão do processo por prejudicialidade externa; (3) demonstração de dissídio jurisprudencial quanto à interpretação do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), visto que a imposição de multa por embargos de declaração protelatórios divergiria da jurisprudência consolidada do STJ e da Súmula 98 do STJ, que afastariam o caráter protelatório de recursos com intuito de prequestionamento. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 723/730 e 731/743). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO PROTELATÓRIA. PROVIMENTO PARCIAL PARA AFASTAR A MULTA. 1. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. 2. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de a mera rejeição dos embargos declaratórios não é suficiente para a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), que se justifica quando é observada a intenção de retardar injustificadamente o andamento normal do processo, em prejuízo da parte contrária e do Poder Judiciário. É necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no presente caso. 4. Agravo interno a que se dá parcial provimento tão só para afastar a multa.
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