STJ AREsp 2981343
TRIBUTÁRIOADM INISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE SINDICAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL AMPLA. ART. 8º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA N. 823 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Controvérsia delimitada à legitimidade extraordinária do SINTRAFESC para atuar, em ação civil pública, como substituto processual amplo na defesa de direitos individuais homogêneos (conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas e não contadas em dobro), sem autorização individual ou listagem nominal e sem limitação pela existência de sindicatos específicos, à luz do art. 8º, inciso III, da Constituição Federal e do Tema n. 823 do STF. 2. Acórdão recorrido fundamentado na ampla legitimidade sindical, reconhecida pelo STF no Tema n. 823 e alinhada à jurisprudência do STJ sobre substituição processual em ações coletivas, dispensando autorização nominal dos substituídos (AgInt no REsp n. 1.855.690/DF; AgInt no REsp n. 1.833.056/SP; REsp n. 1.325.857/RS). 3. Pretensão recursal de limitar a extensão subjetiva do título coletivo por suposta violação à unicidade sindical (arts. 511, 570 e 571 da CLT e art. 3º da Lei n. 8.073/1990) não encontra amparo na orientação consolidada desta Corte quanto à substituição processual ampla em ACP, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 4. Matéria decidida com fundamento exclusivamente constitucional (art. 8º, inciso III, da Constituição Federal; Tema n. 823 do STF), cuja análise é inviável em recurso especial (AgInt no REsp n. 2.069.886/SC; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE). 5. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO da decisão de minha relatoria de fls. 590-596, em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (a) o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à ampla legitimidade sindical para atuar em substituição processual em ação civil pública, incidindo a Súmula n. 83 do STJ; (b) a controvérsia foi decidida, na origem, à luz de fundamento exclusivamente constitucional (art. 8º, inciso III, da Constituição Federal e Tema n. 823 do Supremo Tribunal Federal), o que inviabiliza sua revisão em recurso especial; e (c) o dissídio jurisprudencial resulta prejudicado ante a orientação consolidada desta Corte e a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. A parte agravante alega, em síntese, que, embora não discuta a legitimidade extraordinária do sindicato à luz do Tema n. 823 do STF, é preciso delimitar a substituição processual para excluir do alcance da decisão os servidores que possuam sindicato específico de sua carreira, sob pena de violação ao princípio da unicidade sindical (art. 8º, inciso II, da Constituição Federal). Afirma que a decisão agravada não considerou "a existência de especificidade do caso concreto", razão pela qual não se aplicaria a Súmula n. 83 do STJ, que trata da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. Alega que o acórdão recorrido não se ampara apenas em normas constitucionais, mas também em dispositivos infraconstitucionais (arts. 511, 570 e 571 da CLT), de modo que a matéria é própria do recurso especial e deve ser apreciada pelo STJ. Destaca, por fim, que a decisão agravada deve ser reconsiderada para afastar a Súmula n. 83 do STJ e permitir o exame do mérito do recurso especial quanto à violação dos arts. 511, 570 e 571 da CLT e do art. 3º da Lei n. 8.073/1990. Impugnação apresentada às fls. 608-621. É o relatório. EMENTA ADM INISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE SINDICAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL AMPLA. ART. 8º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA N. 823 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Controvérsia delimitada à legitimidade extraordinária do SINTRAFESC para atuar, em ação civil pública, como substituto processual amplo na defesa de direitos individuais homogêneos (conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas e não contadas em dobro), sem autorização individual ou listagem nominal e sem limitação pela existência de sindicatos específicos, à luz do art. 8º, inciso III, da Constituição Federal e do Tema n. 823 do STF. 2. Acórdão recorrido fundamentado na ampla legitimidade sindical, reconhecida pelo STF no Tema n. 823 e alinhada à jurisprudência do STJ sobre substituição processual em ações coletivas, dispensando autorização nominal dos substituídos (AgInt no REsp n. 1.855.690/DF; AgInt no REsp n. 1.833.056/SP; REsp n. 1.325.857/RS). 3. Pretensão recursal de limitar a extensão subjetiva do título coletivo por suposta violação à unicidade sindical (arts. 511, 570 e 571 da CLT e art. 3º da Lei n. 8.073/1990) não encontra amparo na orientação consolidada desta Corte quanto à substituição processual ampla em ACP, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 4. Matéria decidida com fundamento exclusivamente constitucional (art. 8º, inciso III, da Constituição Federal; Tema n. 823 do STF), cuja análise é inviável em recurso especial (AgInt no REsp n. 2.069.886/SC; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE). 5. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 6. Agravo interno desprovido.