Decisão · STJ

STJ AREsp 2981462

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-07-03publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. ABUSO DA PERSONALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BLOQUEIO CAUTELAR DE BENS. POSSIBILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A pretensão de afastar as conclusões do Tribunal de origem sobre a configuração do abuso da personalidade jurídica, caracterizado por confusão patrimonial e desvio de finalidade, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, medida vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A responsabilidade subsidiária, prevista no art. 28, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece uma ordem de preferência para a fase de execução, mas não impede a decretação de medidas cautelares, como o bloqueio de bens do devedor secundário, quando presentes os requisitos da tutela de urgênci a (art. 300 do CPC), especialmente se demonstrado o risco de dilapidação patrimonial e a intenção de frustrar o cumprimento da obrigação. 3. A análise da legalidade do bloqueio de bens, nesse contexto, não se resume a uma questão de direito puro, pois depende intrinsecamente da verificação dos pressupostos fáticos que justificaram a medida de urgência, notadamente o abuso da personalidade jurídica e o perigo de dano, cuja revisão é incabível nesta instância especial. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SÃO JOSÉ PARTICIPAÇÕES LTDA., CLK DESENVOLVIMENTO E PARTICIPAÇÕES LTDA. EPP e ST - SOARES TORRES PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial. A decisão agravada foi proferida sob o argumento de que a análise da pretensão recursal, no sentido de afastar a conclusão do acórdão recorrido acerca da configuração de confusão patrimonial e da regularidade do bloqueio de bens, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Em suas razões (fls. 1.221-1.225), as agravantes sustentam, em síntese, que a matéria devolvida ao conhecimento desta Corte Superior é estritamente de direito, não envolvendo reexame de fatos ou provas. Afirmam que a controvérsia central reside na correta interpretação do art. 28, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a responsabilidade subsidiária das sociedades integrantes de grupo econômico. Argumentam que, sendo a responsabilidade subsidiária, a constrição de seus bens somente seria possível após o exaurimento do patrimônio da devedora principal, o que não ocorreu. Alegam, assim, que a manutenção do bloqueio de bens, antes de frustradas as tentativas de satisfação do crédito contra a devedora originária, configura uma contradição jurídica, equiparando, na prática, a responsabilidade subsidiária à solidária. Pugnam, ao final, pela reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, pelo provimento do agravo interno para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ e permitir o processamento do recurso especial. Foi apresentada contraminuta por MARCO AURÉLIO SCHNORR às fls. 1.230-1.235, na qual defende a manutenção da decisão agravada. Sustenta que o reexame da matéria é vedado pela Súmula n. 7/STJ, pois as instâncias ordinárias, com base em vasto acervo probatório, incluindo laudos contábeis e documentos que apontam para fraudes e falsificações, concluíram pela existência de confusão patrimonial e desvio de finalidade. Assevera que o bloqueio de bens foi uma medida cautelar necessária para garantir a efetividade da futura execução, diante do comprovado comportamento das agravantes no sentido de ocultar patrimônio. Requer, por fim, o não provimento do recurso, com a majoração dos honorários advocatícios e a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. ABUSO DA PERSONALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BLOQUEIO CAUTELAR DE BENS. POSSIBILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A pretensão de afastar as conclusões do Tribunal de origem sobre a configuração do abuso da personalidade jurídica, caracterizado por confusão patrimonial e desvio de finalidade, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, medida vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A responsabilidade subsidiária, prevista no art. 28, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece uma ordem de preferência para a fase de execução, mas não impede a decretação de medidas cautelares, como o bloqueio de bens do devedor secundário, quando presentes os requisitos da tutela de urgênci a (art. 300 do CPC), especialmente se demonstrado o risco de dilapidação patrimonial e a intenção de frustrar o cumprimento da obrigação. 3. A análise da legalidade do bloqueio de bens, nesse contexto, não se resume a uma questão de direito puro, pois depende intrinsecamente da verificação dos pressupostos fáticos que justificaram a medida de urgência, notadamente o abuso da personalidade jurídica e o perigo de dano, cuja revisão é incabível nesta instância especial. Agravo interno improvido.
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