Decisão · STJ

STJ AREsp 2978377

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-07-02publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, PREQUESTIONAMENTO E IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF (art. 489, § 1º, II, III, IV, V e VI, do CPC), da Súmula n. 283 do STF (arts. 485, § 3º, VI, e 502 do CPC) e da Súmula n. 7 do STJ (art. 80, do CPC). 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento, no cumprimento de sentença, contra interlocutória que rejeitou a exclusão do executado do polo passivo e aplicou multa por embargos de declaração tidos como protelatórios; o acórdão afastou a multa dos embargos e aplicou, de ofício, multa por litigância de má-fé. 3. A Corte de origem conheceu parcialmente o agravo de instrumento, afastou a multa dos embargos declaratórios e aplicou, de ofício, a penalidade do art. 81 do CPC, mantendo a legitimidade do executado em razão da sucessão empresarial e da desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 502 do CPC, por desrespeitar coisa julgada que teria excluído o recorrente do polo passivo; (ii) saber se o Tribunal de origem deixou de reconhecer a ilegitimidade passiva, inclusive de ofício, em afronta ao art. 485, § 3º, VI, do CPC; (iii) saber se a multa por litigância de má-fé foi aplicada com fundamentação genérica e sem enfrentamento dos argumentos, em violação do art. 489, § 1º, II, III, IV, V e VI, do CPC; e (iv) saber se houve aplicação indevida do art. 80 do CPC, por ausência de demonstração de conduta típica de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional; o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente a multa por litigância de má-fé, destacando a alteração da verdade dos fatos e a possibilidade de aplicação de ofício, afastando a alegada violação do art. 489, § 1º, II, III, IV, V e VI, do CPC. 6. A tese de violação do art. 502 do CPC não foi prequestionada nas instâncias ordinárias, nem houve oposição de embargos de declaração para provocar seu exame; aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 7. A alegada afronta ao art. 485, § 3º, VI, do CPC está dissociada do debate decidido, que tratou da legitimidade decorrente da sucessão empresarial e da desconsideração da personalidade jurídica; incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF e, quanto ao reexame da legitimidade, o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. A revisão da multa por litigância de má-fé, fundada na suposta inexistência de alteração da verdade dos fatos, demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente a aplicação da multa por litigância de má-fé, afastando a violação ao art. 489, § 1º, II, III, IV, V e VI, do CPC. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF à alegada violação ao art. 502 do CPC, por ausência de prequestionamento. 3. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF, além do óbice da Súmula n. 7 do STJ, quanto à tese de afronta ao art. 485, § 3º, VI, do CPC, dissociada do debate decidido e dependente de reexame fático. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da multa por litigância de má-fé, fundada na suposta inexistência de alteração da verdade dos fatos." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 80, 81, 85, § 11, 485, § 3º, VI, 489, § 1º, II, III, IV, V e VI, e 502. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 283, 284 e 356. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCO ANTÔNIO CORSINI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, quanto à alegada violação do art. 489, § 1º, II, III, IV, V e VI, do Código de Processo Civil, por deficiência de fundamentação, incidência da Súmula n. 283 do STF, quanto às teses fundadas nos arts. 485, § 3º, VI, e 502, do Código de Processo Civil e, finalmente, por aplicação da Súmula n. 7 do STJ, quanto à tese de violação do art. 80 do Código de Processo Civil (fls. 167-170). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença. O julgado foi assim ementado (fl. 96): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIO QUE REJEITOU PEDIDO DE EXCLUSÃO DO EXECUTADO DO POLO PASSIVO E O CONDENOU NAS PENAS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSURGÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÃO QUE TERIA SIDO EXCLUÍDO DO POLO PASSIVO NO CURSO DO FEITO EXECUTIVO. AFASTAMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA CONFIRMADA PELO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA APLICADA AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA AFASTADA. ARGUMENTO DE QUE TERIA SIDO EXCLUÍDO DA LIDE. INFORMAÇÃO QUE SE MOSTRA INVERÍDICA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO QUE RECONHECEU A LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DO FEITO EXECUTIVO. TENTATIVA DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEALDADE PROCESSUAL. APLICAÇÃO, EX OFFICIO, DA PENALIDADE DO ARTIGO 81 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENE PROVIDO. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 502 do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria desrespeitado a coisa julgada formada em decisão que, no passado, excluiu o recorrente do polo passivo, e, ao reputar "equívoco" a decisão singular, teria modificado a situação sem o uso do recurso cabível; b) 485, § 3º, VI, do Código de Processo Civil, já que o Tribunal de origem não teria reconhecido a ilegitimidade passiva do recorrente, podendo fazê-lo até mesmo de ofício, dada a existência de decisão anterior de exclusão do polo; c) 489, § 1º, II, III, IV, V e VI, do Código de Processo Civil, pois a aplicação da multa por litigância de má-fé teria sido proferida com fundamentação genérica, com emprego de conceitos indeterminados, sem enfrentamento específico dos argumentos, sem indicação dos elementos fáticos que a amparassem, com motivos que se prestariam a justificar qualquer decisão, e sem diálogo com os precedentes e argumentos relevantes e, d) 80 do Código de Processo Civil, porquanto a multa por litigância de má-fé teria sido aplicada sem demonstração de conduta típica do rol legal, limitando-se a afirmar, de modo lacônico, que o argumento de ilegitimidade "falseou a verdade", sem vinculação a fatos ou provas. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconheça a ilegitimidade passiva do recorrente e afaste a multa por litigância de má-fé; requer ainda o provimento do recurso para que se determine o retorno dos autos à origem, a fim de que se profira nova decisão fundamentada (fls. 115-147). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, PREQUESTIONAMENTO E IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF (art. 489, § 1º, II, III, IV, V e VI, do CPC), da Súmula n. 283 do STF (arts. 485, § 3º, VI, e 502 do CPC) e da Súmula n. 7 do STJ (art. 80, do CPC). 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento, no cumprimento de sentença, contra interlocutória que rejeitou a exclusão do executado do polo passivo e aplicou multa por embargos de declaração tidos como protelatórios; o acórdão afastou a multa dos embargos e aplicou, de ofício, multa por litigância de má-fé. 3. A Corte de origem conheceu parcialmente o agravo de instrumento, afastou a multa dos embargos declaratórios e aplicou, de ofício, a penalidade do art. 81 do CPC, mantendo a legitimidade do executado em razão da sucessão empresarial e da desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 502 do CPC, por desrespeitar coisa julgada que teria excluído o recorrente do polo passivo; (ii) saber se o Tribunal de origem deixou de reconhecer a ilegitimidade passiva, inclusive de ofício, em afronta ao art. 485, § 3º, VI, do CPC; (iii) saber se a multa por litigância de má-fé foi aplicada com fundamentação genérica e sem enfrentamento dos argumentos, em violação do art. 489, § 1º, II, III, IV, V e VI, do CPC; e (iv) saber se houve aplicação indevida do art. 80 do CPC, por ausência de demonstração de conduta típica de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional; o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente a multa por litigância de má-fé, destacando a alteração da verdade dos fatos e a possibilidade de aplicação de ofício, afastando a alegada violação do art. 489, § 1º, II, III, IV, V e VI, do CPC. 6. A tese de violação do art. 502 do CPC não foi prequestionada nas instâncias ordinárias, nem houve oposição de embargos de declaração para provocar seu exame; aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 7. A alegada afronta ao art. 485, § 3º, VI, do CPC está dissociada do debate decidido, que tratou da legitimidade decorrente da sucessão empresarial e da desconsideração da personalidade jurídica; incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF e, quanto ao reexame da legitimidade, o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. A revisão da multa por litigância de má-fé, fundada na suposta inexistência de alteração da verdade dos fatos, demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente a aplicação da multa por litigância de má-fé, afastando a violação ao art. 489, § 1º, II, III, IV, V e VI, do CPC. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF à alegada violação ao art. 502 do CPC, por ausência de prequestionamento. 3. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF, além do óbice da Súmula n. 7 do STJ, quanto à tese de afronta ao art. 485, § 3º, VI, do CPC, dissociada do debate decidido e dependente de reexame fático. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da multa por litigância de má-fé, fundada na suposta inexistência de alteração da verdade dos fatos." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 80, 81, 85, § 11, 485, § 3º, VI, 489, § 1º, II, III, IV, V e VI, e 502. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 283, 284 e 356.
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