STJ REsp 2220124
CIVILDIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA E MULTA CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ E 282 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou parcialmente a sentença para afastar a multa contratual e a cláusula de não concorrência, mantendo a rescisão por culpa recíproca. 2. A controvérsia refere-se a ação declaratória de rescisão contratual c/c cobrança, com pedido de tutela de urgência para cessação de concorrência e aplicação de multas por rescisão e por violação de cláusula de não concorrência, além de danos materiais com fundamento nos arts. 207 a 210 da Lei n. 9.279/1996. 3. O Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato por culpa de ambas as partes, confirmou a tutela até 14/9/2023, condenou os réus à multa contratual de R$ 76.000,00 e fixou sucumbência recíproca com honorários de 10%. 4. A Corte de origem afastou a multa contratual e a cláusula de não concorrência, manteve a rescisão por culpa recíproca e redistribuiu despesas e honorários, fixando 15% em favor dos patronos dos réus e 10% em favor dos patronos da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há violação do art. 93, IX, da CF; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, II e III, do CPC; (iii) saber se o acórdão violou os arts. 373, I, do CPC e 113, 421, 422 e 476 do CC ao reconhecer culpa recíproca sem provas e sem indicar cláusulas descumpridas; (iv) saber se há violação dos arts. 926 e 927 do CPC; e (v) saber se está configurado dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Descabe ao STJ analisar ofensa ao art. 93, IX, da CF, por se tratar de matéria constitucional, cuja apreciação compete ao STF. 7. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, II e III, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões de modo claro e fundamentado, inclusive quanto à consolidação da culpa recíproca diante da ausência de insurgência. 8. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório quanto ao reconhecimento da culpa recíproca, à distribuição do ônus da prova e ao cumprimento das cláusulas contratuais pelas partes. 9. Incide na espécie a Súmula n. 282 do STF porque a alegada violação dos arts. 926 e 927 do CPC não foi debatida na origem, ausente o necessário prequestionamento. 10. Não se verifica o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a matéria infraconstitucional não foi debatida na origem, ausente o necessário prequestionamento. 2. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório quanto à culpa recíproca, à distribuição do ônus da prova e ao cumprimento das cláusulas contratuais pelas partes. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes da controvérsia de forma clara e fundamentada. 4. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico com demonstração da similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, I, 489, § 1º, II e III, 926, 927 e 1.029, § 1º; CC, arts. 113, 421, 422 e 476; CF, art. 93, IX; Lei n. 9.279/1996, arts. 207, 208, 209 e 210; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 282; STJ, AREsp n. 2.061.592/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.500.620/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por SOLARPRIME FRANCHISING LTDA. com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação declaratória de rescisão contratual c/c cobrança. O julgado foi assim ementado (fl. 599): APELAÇÃO. FRANQUIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL, PARA DECLARAR A RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA DE AMBAS AS PARTES, E CONDENAR OS RÉUS AO PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL, E DETERMINAR OBSERVÂNCIA DE CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE RECURSO DA AUTORA E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS RÉUS FRANQUEADOS, QUANTO À DETERMINAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA RECÍPROCA DAS PARTES. DE MODO SUBSEQUENTE, NÃO HÁ COMO SE IMPUTAR EXCLUSIVAMENTE AO RÉU MULTA EM RAZÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS DEVERES DO CONTRATO DE FRANQUIA, QUE TAMBÉM NÃO FORAM OBSERVADOS PELA FRANQUEADORA. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATADAS, INCLUSIVE DE DETERMINAÇÃO PARA QUE O EX-FRANQUEADO OBSERVE A CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS PROVIDO PARA QUE SEJA AFASTADA A CONDENAÇÃO RELATIVA À MULTA CONTRATUAL E OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE BARREIRA, MANTIDA RESCISÃO POR CULPA RECÍPROCA DAS PARTES. RECURSO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 631): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1- Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão. 2- As questões alegadas nos embargos de declaração foram expressamente enfrentadas, consideradas e analisadas pelo acórdão embargado onde constam os fundamentos de fato e de direito que justificam a decisão. 3- Embargos de declaração rejeitados. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 93, IX, da Constituição Federal, porque o acórdão recorrido carece de fundamentação apta, o que acarreta nulidade; b) 489, § 1º, II, III e IV, do Código de Processo Civil, pois a decisão não enfrenta os argumentos capazes de infirmar a conclusão, usa fundamentos genéricos e deixa de analisar especificamente as teses sobre não concorrência e culpa, porquanto não indica quais condutas da franqueadora teriam gerado a rescisão; c) 373, I, do Código de Processo Civil, visto que houve imputação de culpa recíproca sem prova concreta, invertendo-se indevidamente o ônus probatório; d) 476 do Código Civil, porque se aplicou a exceptio non adimpleti contractus sem demonstrar inadimplemento da franqueadora, afastando-se obrigações dos franqueados sem base fática idônea; e) 421 e 422 do Código Civil, pois o afastamento da cláusula de não concorrência afronta a autonomia privada e a boa-fé objetiva na execução do contrato; e f) 926 e 927 do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão desrespeita a uniformidade e a observância de precedentes do Superior Tribunal de Justiça em matéria de franquia e cláusula de barreira. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao relativizar, sem base fática concreta, a cláusula de não concorrência em contratos de franquia e ao afastar penalidades mesmo reconhecendo violação contratual pelo franqueado, porém não indica, no recurso, os números dos acórdãos paradigma. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a rescisão contratual por culpa exclusiva dos recorridos, se condenem os recorridos ao pagamento de perdas e danos e se fixe a multa contratual pelo descumprimento da cláusula de não concorrência, nos termos do contrato. Requer ainda que se afaste a culpa recíproca e se restabeleçam as penalidades previstas contratualmente. Contrarrazões às fls. 661-666. O recurso especial foi admitido. É o relatório.