Decisão · STJ

STJ RMS 76575

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-06-17publicado em 2026-04-27
CIVIL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 267/STF. 1. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do STJ, no sentido de que a via estreita do writ não se presta para avaliar o acerto ou desacerto de decisões judiciais, somente podendo ser proposto contra ato judicial, excepcionalmente, em situações nas quais pode se verificar, de plano, ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que importem ao paciente irreparável lesão ao seu direito líquido e certo. 2. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição nos termos da Súmula 267 do STF. No mesmo sentido: STJ, AgInt no MS n. 28.373/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 19/4/2022; AgInt no RMS n. 68.478/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2023). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança interposto por LANCHONETE LDA LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao RMS. O acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA foi assim ementado (fls. 262): AGRAVOS INTERNOS. DECISÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL DE MANDADO DE SEGURANÇA. (I) SUSPEIÇÃO DO JULGADOR. (I. A) TEMÁTICA SUPERADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL EM FEITO PARALELO AO PRESENTE. IMPARCIALIDADE QUE NÃO SE DISCUTE. (I. B) ADEMAIS, TESE IMPROFÍCUA. ARGUIÇÃO INTEMPESTIVA E, SOBRETUDO, DISTANTE DAS HIPÓTESES LEGAIS. ARRAZOADO COM NÍTIDO PROPÓSITO DE IRRESIGNAÇÃO COM A DECISÃO EXTINTIVA. INCIDÊNCIA, AINDA, DO ART. 1.021 DO CPC PARA MANUTENÇÃO DA RELATORIA. (II) EXTINÇÃO FUNDADA NA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, ANTE A EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE RECURSO CONTRA O ATO TIDO COMO COATOR (ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). FUNDAMENTOS DO AGRAVO DISSOCIADOS DA MOTIVAÇÃO UTILIZADA NA DECISÃO TERMINATIVA. MERA REPRODUÇÃO DAS RAZÕES EXPRIMIDAS NA EXORDIAL. FLAGRANTE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRIMEIRO RECURSO NÃO CONHECIDO. SEGUNDO RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 290-296). No agravo interno a parte repisa os argumentos veiculados no recurso ordinário, ao afirmar que o Estado está executando uma sentença de reintegração de posse (Processo n. 0027595-50.2011.8.24.0064), transitada em julgado há mais de sete anos, e que os Embargos à Execução (n. 0004745-60.2015.8.24.0064), ainda pendentes, não suspenderam o prazo para a execução. Sustenta que a autoridade responsável agiu com desídia ao tentar executar uma sentença prescrita, o que configura abuso e afronta à legalidade, qualificando a decisão como teratológica. Argumenta que a execução está extinta por prescrição, conforme os arts. 924, V, e 925 do CPC/2015, pois o prazo de cinco anos para sua propositura foi ultrapassado. Por fim, requer a imediata cassação do mandado de reintegração de posse, por ser nulo e inexequível, e a notificação do juiz responsável para justificar a decisão, sob pena de revelia e confissão. O recorrente afirma que contra essa decisão não caberia outro recurso. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso ordinário em mandado de segurança (fls. 661-665 ). Após o improvimento do recurso ordinário constitucional, a parte recorrente, LANCHONETE LDA LTDA. e NOE FERREIRA, alegou suspeição deste relator sob os seguintes argumentos (fls. 701-704): .. os ditos julgadores devem ser afastados da relatoria e da prolatoria no agravo interno, para que se reestabeleça a justiça que se espera desta Corte, pois não se justifica os equívocos apresentados como está exposto no recurso de agravo interno, para que haja, como já houvera, interpretação no julgamento já ocorrido. Dai a necessidade do afastamento do mesmo, porque pela forma julgada, como se dissera, eles transgrediram, S. M. Juízo, o ITEM II E IV, 2ª ART. 145, PARTE c/c § 5º a 7º DO CPC/15, que os obriga a se art. 146, retirarem do julgamento, como se disse, para ser reestabelecida a justiça que se espera desta Corte, porque da forma em que julgaram, transgrediram estes artigos em deprimento sic do recorrente, e sem motivo que seja nulidade absoluta e prescrição intercorrente e instransponível, como ficou demonstrada por certidão do próprio escrivão, cujo trancamento ou esquecimento de execução livre e desembaraçada, ficara suspensa exclusivamente por inércia do ESTADO/SC, porque os recursos de terceiros não impediram a execução, tendo estes recursos inclusive só julgado posteriormente a decisão do MS. E isso não se pode conceber que as autoridades julgadoras não perceba essas particularidades e venha passar por cima desses detalhes fundamentais em prejuízo do recorrente, ora arguente, em ação de MS que decorreu de que o processo de embargo à execução não fora suspenso e nem julgado antes da demolição, que impulsionou o MS tempestivo para impedir a irregularidade do juízo processante, que foi em vão, porque o ETJSC desconhece o que seja MS, S. M. Juízo, e principalmente pelo que se viu, escorou-se até em lei morta de decreto-lei getulista conforme consta dos autos. Aspecto que os ministros arguidos teriam que analisar corretamente os aspetos e não tumultuar desta forma o processo na forma em que julgaram, dai que devem ser penalizados com esta ação de suspeição e afastados da relatoria do agravo interno, remédio este ficara suspenso até solução definitiva desta ação de suspeição. .. Como fora tratado acima, a relatoria arguida e o prolator arguido, não se sabe por que, deixaram de estudar com correção o processo, e não observaram que o Estado/SC fez uma execução nula com prescrição intercorrente por mais de 7 anos, estando livre para efetuar a execução, que tardiamente providenciou. Tardiamente porque o embargo de terceiro que subiu para o ETJSC não suspendia de forma alguma aa execução que fora tratada tardiamente, tanto que é verdade que estando o processo de embargos de terceiro no ETJSC, não impediu que o Estado/SC executasse a sentença transitada em julgada depois de ocorrer 7 anos de prescrição intercorrente, que anulou para sempre a execução aqui referenciada, e esses aspectos, como se disse, pode ser levantado a qualquer instante, porque nulidade absoluta não gera qualquer direito e pode ser levantada inclusive com simples petição, por ser de ordem pública, como se sabe, e extensivo com referencia a prescrição intercorrente de 7 anos que é de ordem pública para ser constatada em qualquer instancia. E esta particularidade tanto os arguidos não poderiam esquecer, e deixar de dar pela procedência do MS, que era o único remédio naquele instante para tranar a sangria da execução nula, em face de que, como se disse, o julgador de 1º grau não deu suspensão ao embargo á execução e continuou o enterro do julgamento de demolição do barraco do suco do arguente. Determinei o desentranhamento da petição e a autuação, dando origem à ExSusp n. 347/SC, que teve sua distribuição cancelada em razão da deserção (fl. 742). O agravo interno foi impugnado (fls. 714-719) É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 267/STF. 1. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do STJ, no sentido de que a via estreita do writ não se presta para avaliar o acerto ou desacerto de decisões judiciais, somente podendo ser proposto contra ato judicial, excepcionalmente, em situações nas quais pode se verificar, de plano, ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que importem ao paciente irreparável lesão ao seu direito líquido e certo. 2. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição nos termos da Súmula 267 do STF. No mesmo sentido: STJ, AgInt no MS n. 28.373/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 19/4/2022; AgInt no RMS n. 68.478/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2023). Agravo interno improvido.
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