Decisão · STJ

STJ AREsp 2966029

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-06-16publicado em 2026-04-27
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. LEGISLAÇÃO VIOLADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDO 157. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTAS APRESENTADAS. PROVA MÍNIMA DA AUTORA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial (arts. 375, 400, II, 551, caput, e 552 do CPC; 6º, VIII, do CDC; 212, IV, e 1.194 do Código Civil; 10, § 3º, do Código Comercial e 1º e 7º do Decreto-Lei nº 157/1967), a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do ônus da prova, da suficiência dos documentos apresentados pelo recorrido e do valor da condenação demandaria o reexame fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CARMEM SÍLVIA LEAL CÂMARA contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. FUNDO 157. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO VALOR INVESTIDO. CABE À PARTE INTERESSADA FAZER PROVA MÍNIMA DOS VALORES INVESTIDOS, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA. NOS TERMOS DO ART. 550, §3º, DO CPC, A IMPUGNAÇÃO DAS CONTAS APRESENTADAS PELO RÉU DEVERÁ SER FUNDAMENTADA E ESPECÍFICA, COM REFERÊNCIA EXPRESSA AO LANÇAMENTO QUESTIONADO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DAS CONTAS APRESENTADAS. COM RELAÇÃO À ARGUIÇÃO DE APLICAÇÃO DO MONTANTE MÍNIMO DE INVESITMENTOS DE ACORDO COM A TABELA DISPONIBILIZADA PELA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM), DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVAS, NÃO É POSSÍVEL PRESUMIR QUE A PARTE AUTORA TENHA INVESTIDO OS REFERIDOS VALORES, SOB PENA DE INCORRER EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DE UMA DAS PARTES. INCABÍVEL A UTILIZAÇÃO DO IBOVESPA PARA A CONSTITUIÇÃO DO SALDO EM FAVOR DA PARTE AUTORA, UMA VEZ QUE NÃO SE TRATA DE INVESTIMENTO DE RENDA FIXA, TAMPOUCO INDEXADO AO REFERIDO ÍNDICE. HOMOLOGAÇÃO DAS CONTAS PRESTADAS. DIANTE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DA EXISTÊNCIA DE SALDO EM FAVOR DA PARTE AUTORA, DEVE SER REDISTRIBUÍDO O ÔNUS SUCUMBENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA EM PARTE." (e-STJ fl. 486) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 527/537). No recurso especial (e-STJ fls. 537/586), a recorrente alega a violação dos arts. 373, I e II, 375, 400, II, 551, caput e § 1º, 552 e 1.022, II, do Código de Processo Civil; 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; 212, IV, 884 e 1.194 do Código Civil; 10, § 3º, do Código Comercial e 1º e 7º do Decreto-Lei nº 157/1967. Afirma que o aresto recorrido lhe atribuiu indevidamente o ônus de provar os valores investidos, quando cabia ao banco, réu, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não bastasse isso, o recorrido apresentou apenas Demonstrativo de Aplicações e Resgates Pessoa Física emitido em 24/11/2021, documento unilateral, posterior ao ajuizamento, sem origem comprovada, contendo, inclusive, registros impossíveis (investimentos em 1984 e 1985) para Fundo 157. Sustenta que, feita a prova da relação contratual (ônus do autor), compete ao banco, por dever de guarda, juntar a integralidade dos extratos e certificados, sendo cabível a inversão do ônus da prova. Argumenta que as contas do recorrido não observaram forma adequada, visto que não houve especificação de receitas, aplicação de despesas e investimentos. Menciona que impugnou de forma específica, pois requereu a juntada dos documentos justificativos (extratos e documentos da administração do fundo), o que atrai o dever judicial de fixação de prazo ao réu para exibir os documentos. Assinala que a segunda fase da ação de exigir contas tem natureza condenatória, de modo que a sentença deve apurar o saldo e constituir título executivo judicial, inclusive contemplando restituição de valores quando as contas não forem adequadas. Ressalta ser possível utilizar parâmetros como IBOVESPA para a constituição do saldo, sobretudo quando o regulamento do fundo indicava seu acompanhamento. Defende que afastar toda restituição esvazia o art. 552 e beneficia o mau gestor, configurando enriquecimento sem causa. Assevera que, diante da recusa ilegítima do banco em exibir documentos (extratos e certificados), incide a presunção de veracidade dos fatos que se pretendia provar, sendo legítima a constituição de saldo por presunções razoáveis e regras de experiência, como a adoção da tabela mínima da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) a partir de 1978, diante da prova da relação contratual e da impossibilidade de o consumidor acessar os extratos. Aduz que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar as questões postas nos embargos declaratórios referentes à natureza unilateral e posterior do documento do banco; inobservância do art. 551, caput, CPC; dever de guarda e exibição integral dos extratos; aplicação do art. 400, II, CPC e da tabela mínima da CVM; possibilidade de utilização do IBOVESPA na constituição do saldo e de restituição de valores perante contas não prestadas adequadamente. Ao final, requer o provimento do recurso. Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 594/599), o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo a interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. LEGISLAÇÃO VIOLADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDO 157. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTAS APRESENTADAS. PROVA MÍNIMA DA AUTORA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial (arts. 375, 400, II, 551, caput, e 552 do CPC; 6º, VIII, do CDC; 212, IV, e 1.194 do Código Civil; 10, § 3º, do Código Comercial e 1º e 7º do Decreto-Lei nº 157/1967), a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do ônus da prova, da suficiência dos documentos apresentados pelo recorrido e do valor da condenação demandaria o reexame fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
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