STJ HC 1069142
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. ORDEM PÚBLICA. 1. A apreensão inicial de pequenas porções de cocaína sobre o balcão do estabelecimento comercial, em local de acesso público, legitima o flagrante, independente das subsequentes diligências de busca. 2. Reconhecida a validade do flagrante em razão da apreensão de drogas em local público, conclui-se que os policiais militares tinham fundada suspeita da ocorrência de crime no imóvel, o que legitima a busca pessoal no paciente e a busca no interior da distribuidora de bebidas e do quarto anexo, nos termos do art. 244 do CPP e da orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280. 3. A existência de antecedentes específicos por tráfico de drogas, inclusive com processo de execução penal em curso em outro Estado e notícia de cumprimento de pena por cerca de três anos, aliada ao novo flagrante por tráfico, caracteriza risco de reiteração criminosa, apto a fundamentar a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 4. A posse de arma de fogo e munições associadas ao tráfico confere gravidade concreta às circunstâncias das infrações penais, de forma que também é motivo idôneo para a decretação da prisão preventiva. 5. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Leandro Alves Galvao, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Habeas Corpus n. 6071869-62.2025.8.09.0051). Segundo consta dos autos, o paciente foi preso em flagrante, no dia 28/12/2025, acusado da suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia, para a garantia da ordem pública (fls. 110/117). O impetrante alega que a prisão preventiva do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, na medida em que os elementos utilizados para justificar a existência do crime a suposta autoria decorreram de diligências de busca pessoal e domiciliar realizadas sem a presença de fundadas razões, limitando-se os agentes públicos a meras conjecturas subjetivas, destituídas de qualquer suporte fático concreto prévio (fl. 9). Argumenta que, embora os policiais militares tenham adotado medidas invasivas de busca pessoal e domiciliar, Não foi demonstrado a existência de qualquer fundada suspeita apta a justificar a legalidade de tais atos, porque a abordagem ocorreu exclusivamente em razão da presença de "um grande número de pessoas" no local e da negação genérica de que os estabelecimentos seria frequentado por usuários de drogas, circunstâncias estas que, por si sós, não é legítima a adoção de medidas restritivas de direitos (fl. 15). Sustenta que o "quarto em anexo ao estabelecimento comercial " mencionado no depoimento do condutor, na realidade, trata se da casa do paciente, o qual não concedeu autorização para as buscas que foram procedidas única e exclusivamente em face de terem encontrado pequenas porções de uso, que sequer foram identificadas como sendo do paciente (fl. 15). Ainda que se reconheça a validade da apreensão do corpo de delito, alega que o decreto prisional careceria de fundamentação idônea, pois os antecedentes criminais do paciente não seriam bastantes para se afirmar o prognóstico de reiteração delitiva e a consequente necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Ressalta que o paciente tem residência fixa exerce ocupação lícita, de maneira que seria suficiente no caso a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Ao final, pede, inclusive liminarmente, que seja determinada a soltura do paciente, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, em razão da nulidade das provas advindas das buscas pessoais e domiciliares procedidas sem justa causa e ainda pelo desentranhamento das provas apreendidas contaminadas pela ilegalidade na busca pessoal ou domiciliar, com base no artigo 157 "caput" do Código de Processo Penal (fl. 31). O pedido liminar foi indeferido (fls. 120/121) e o Juízo da 6ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção de Goiânia/GO prestou as seguintes informações (fls. 132/133): No dia 12/02/2026, este Juízo determinou a notificação do denunciado, para apresentar defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 55, § 1.º, da Lei n.º 11.343/2006 (evento n.º 66). Expediu-se mandado de notificação (evento n.º 70), o qual ainda não retornou. O acusado constituiu advogado e apresentou defesa prévia no evento n.º 72. Ato seguinte, foram requisitadas as presentes informações em Habeas Corpus (evento n.º 74). Neste sentido, são essas as informações acerca da ação penal e, quanto as informações em relação ao acusado, este permanece recolhido. Impera mencionar que não fora prolatada sentença nestes autos. Neste momento, fora proferido despacho determinando à Serventia que intime o Ministério Público para manifestar-se sobre as preliminares arguidas pela Defesa na defesa prévia, bem como para certificar acerca da devolução e cumprimento do mandado de notificação expedido para o acusado e, por fim, que encaminhe estas informações para o Eminente Relator. O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, em parecer assim resumido (fl. 143): PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DESCABIMENTO. NARCOTRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. LEGALIDADE DE BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR REALIZADAS ANTE "FUNDADA SUSPEITA" A PRIORI ET A POSTERIORI (NO JARGÃO DO STF) DE FLAGRANTE PRÁTICA DE CRIMES PERMANENTES E HEDIONDOS. PARECER POR NÃO CONHECIMENTO OU DENEGAÇÃO DO WRIT SUBSTITUTIVO DIRETO EM RESPEITO À JURISDIÇÃO E SEUS LIMITES E À JUSTIÇA. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. ORDEM PÚBLICA. 1. A apreensão inicial de pequenas porções de cocaína sobre o balcão do estabelecimento comercial, em local de acesso público, legitima o flagrante, independente das subsequentes diligências de busca. 2. Reconhecida a validade do flagrante em razão da apreensão de drogas em local público, conclui-se que os policiais militares tinham fundada suspeita da ocorrência de crime no imóvel, o que legitima a busca pessoal no paciente e a busca no interior da distribuidora de bebidas e do quarto anexo, nos termos do art. 244 do CPP e da orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280. 3. A existência de antecedentes específicos por tráfico de drogas, inclusive com processo de execução penal em curso em outro Estado e notícia de cumprimento de pena por cerca de três anos, aliada ao novo flagrante por tráfico, caracteriza risco de reiteração criminosa, apto a fundamentar a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 4. A posse de arma de fogo e munições associadas ao tráfico confere gravidade concreta às circunstâncias das infrações penais, de forma que também é motivo idôneo para a decretação da prisão preventiva. 5. Ordem denegada.