STJ AREsp 3150391
CIVILPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. DOSIMETRIA. PENA SUBSTITUTIVA. COMUTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. ALEGADA INCAPACIDADE ECONÔMICA DO AGENTE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. EVENTUAL IMPOSSIBIL IDADE DE CUMPRIMENTO DA SANÇÃO IMPOSTA. AFERIÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "a pena substitutiva não perde seu caráter sancionatório e deve ser adequada e suficiente a atingir a finalidade reparadora da reprimenda. A sua escolha não se submete à conveniência do sentenciado, embora deva ser observada a capacidade/razoabilidade de ser cumprida" (AgRg no AREsp n. 1.237.666/GO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe 6/6/2019). 2. Nessa linha, este Superior Tribunal consolidou o entendimento de que, "nos termos do § 1º do artigo 45 do Código Penal, a finalidade da prestação pecuniária é reparar o dano causado pela infração penal, motivo pelo qual não precisa guardar correspondência ou ser proporcional à pena privativa de liberdade irrogada ao acusado" (AgRg no REsp n. 1.707.982/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 27/4/2018). 3. Na hipótese dos autos, a Corte a quo, na apreciação do apelo defensivo, acolheu o pleito de comutação da pena substitutiva de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária, fixando-a em 3 salários mínimos, considerando para tanto o delito cometido (descaminho), a finalidade econômica (valor dos tributos iludidos no total de R$ 44.924,82, excluídas as multas), e a capacidade econômica do recorrente (e-STJ fl. 178). 4. Nesse contexto, tendo o Tribunal local fixado a prestação pecuniária de forma motivada, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e a documentação existente nos autos acerca da renda mensal do réu, a desconstituição das conclusões alcançadas, no intuito de abrigar a pretensão recursal de redução do valor do montante da prestação pecuniária, com base na alegada incapacidade econômica, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do acervo de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 5. As alegações de que o recorrente é motorista de caminhão autônomo, sem vínculo empregatício formal, e de que "o acórdão recorrido não especificou qualquer dado objetivo de renda", limitando-se a mencionar documentos sobre a situação econômica do réu (e-STJ fl. 308), não foram debatidas pelo Tribunal local sob o enfoque pretendido pela defesa nas razões do recurso especial, tampouco foram objeto de embargos de declaração, não podendo, portanto, ser analisadas por esta Corte Superior, sob pena de frustrar a exigência constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. 6. Ademais, como bem ponderou o Tribunal local (e-STJ fl. 178), é firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que "é cabível a comprovação de impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária perante o Juízo da execução criminal, que poderá até mesmo autorizar o parcelamento do valor de forma a permitir o pagamento pela acusada sem a privação do necessário à sua subsistência. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.866.787/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe 15/5/2020). Incidência da Súmula n. 83/STJ. Precedentes. 7. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLÉSIO VIEIRA DE SOUZA, contra decisão monocrática da minha lavra, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 282/293). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 299/311), o agravante sustenta, em síntese, (i) que a apreciação da matéria veiculada no recurso especial prescinde de revolvimento do conjunto fático-probatório, demandando mera revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas, expressamente delineadas no acórdão recorrido, no sentido de que o ora recorrente é motorista de caminhão, sem vínculo empregatício formal, de que receberia R$ 700,00 (setecentos reais) pelo frete que realizava ao ser abordado, e de que se trata de assistido pela Defensoria Pública (e-STJ fl. 305); e (ii) que a Súmula n. 83/STJ não se aplica à hipótese dos autos, diante das particularidades do caso concreto, que em tudo se assemelha ao decidido no REsp n. 2.183.478/RS. Pondera que o caso concreto destoa dos precedentes invocados na decisão agravada, na medida em que "o acórdão recorrido não especificou qualquer dado objetivo de renda", limitando-se a mencionar documentos (e-STJ fl. 308). Reitera, ademais, o mérito do recurso especial, no tocante à tese atinente à redução do valor da prestação pecuniária fixada em substituição à pena privativa de liberdade, no valor de 3 (três) salários mínimos, argumentando para tanto que a referida pena substitutiva foi estipulada sem qualquer motivação que justificasse o valor superior ao mínimo legal, inexistindo, no documento mencionado pelo Tribunal local, "referências econômico-financeiras atualizadas" que permitam concluir que o ora recorrente aufira renda compatível com o montante em questão. Requer, ao final, a reconsideração do decisum agravado ou, não sendo esse o entendimento do Relator, seja o regimental submetido à apreciação do órgão colegiado, para conhecer e dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. DOSIMETRIA. PENA SUBSTITUTIVA. COMUTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. ALEGADA INCAPACIDADE ECONÔMICA DO AGENTE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. EVENTUAL IMPOSSIBIL IDADE DE CUMPRIMENTO DA SANÇÃO IMPOSTA. AFERIÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "a pena substitutiva não perde seu caráter sancionatório e deve ser adequada e suficiente a atingir a finalidade reparadora da reprimenda. A sua escolha não se submete à conveniência do sentenciado, embora deva ser observada a capacidade/razoabilidade de ser cumprida" (AgRg no AREsp n. 1.237.666/GO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe 6/6/2019). 2. Nessa linha, este Superior Tribunal consolidou o entendimento de que, "nos termos do § 1º do artigo 45 do Código Penal, a finalidade da prestação pecuniária é reparar o dano causado pela infração penal, motivo pelo qual não precisa guardar correspondência ou ser proporcional à pena privativa de liberdade irrogada ao acusado" (AgRg no REsp n. 1.707.982/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 27/4/2018). 3. Na hipótese dos autos, a Corte a quo, na apreciação do apelo defensivo, acolheu o pleito de comutação da pena substitutiva de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária, fixando-a em 3 salários mínimos, considerando para tanto o delito cometido (descaminho), a finalidade econômica (valor dos tributos iludidos no total de R$ 44.924,82, excluídas as multas), e a capacidade econômica do recorrente (e-STJ fl. 178). 4. Nesse contexto, tendo o Tribunal local fixado a prestação pecuniária de forma motivada, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e a documentação existente nos autos acerca da renda mensal do réu, a desconstituição das conclusões alcançadas, no intuito de abrigar a pretensão recursal de redução do valor do montante da prestação pecuniária, com base na alegada incapacidade econômica, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do acervo de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 5. As alegações de que o recorrente é motorista de caminhão autônomo, sem vínculo empregatício formal, e de que "o acórdão recorrido não especificou qualquer dado objetivo de renda", limitando-se a mencionar documentos sobre a situação econômica do réu (e-STJ fl. 308), não foram debatidas pelo Tribunal local sob o enfoque pretendido pela defesa nas razões do recurso especial, tampouco foram objeto de embargos de declaração, não podendo, portanto, ser analisadas por esta Corte Superior, sob pena de frustrar a exigência constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. 6. Ademais, como bem ponderou o Tribunal local (e-STJ fl. 178), é firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que "é cabível a comprovação de impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária perante o Juízo da execução criminal, que poderá até mesmo autorizar o parcelamento do valor de forma a permitir o pagamento pela acusada sem a privação do necessário à sua subsistência. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.866.787/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe 15/5/2020). Incidência da Súmula n. 83/STJ. Precedentes. 7. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.