STJ HC 1064221
PROCESSUALHABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ART. 9º, VII, DO DECRETO N. 12.338/2024. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE DO STJ. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JESSICA PRUCH DOS REIS, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao agravo em execução para cassar o indulto (Agravo de Execução n. 0023602-93.2025.8.26.0050). Em síntese, a impetrante alega que o indulto foi requerido com base no art. 9º, inciso XV, do Decreto n. 12.338/2024 e deferido em primeiro grau diante do preenchimento dos requisitos legais, havendo constrangimento ilegal no acórdão que o cassou. Sustenta que o art. 3º do Decreto n. 12.338/2024 determina a aplicação do indulto mesmo quando a pena privativa de liberdade foi substituída por pena restritiva de direitos, sendo determinante a pena originalmente fixada e a natureza patrimonial do delito sem violência ou grave ameaça. Afirma o atendimento do requisito subjetivo do art. 6º do Decreto n. 12.338/2024, consistente na inexistência de falta disciplinar de natureza grave nos 12 meses anteriores a 25/12/2024. Defende a dispensa de reparação do dano, por presunção legal de hipossuficiência, pois a paciente é assistida pela Defensoria Pública e a multa foi fixada no mínimo legal, conforme art. 12, § 2º, incisos I e V, do Decreto n. 12.338/2024. Requer a concessão da ordem para cassar o acórdão e restabelecer a decisão que concedeu o indulto, com a consequente extinção da punibilidade (Processo n. 0000613-93.2025.8.26.0050). Liminar indeferida (fls. 95/96). Informações prestadas (fls. 106/118 e 121/134), o Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo não conhecimento do writ (fls. 136/140). É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ART. 9º, VII, DO DECRETO N. 12.338/2024. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE DO STJ. Ordem denegada.