Decisão · STJ

STJ AREsp 3137713

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-12-17publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS E RECONHECIMENTO DO PEDIDO (ART. 90, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ e no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, em ação de adjudicação compulsória. 2. A controvérsia diz respeito à distribuição dos ônus sucumbenciais na ação de adjudicação compulsória, com discussão sobre reconhecimento do pedido e princípio da causalidade. 3. A sentença julgou o feito com resolução de mérito por reconhecimento do pedido, autorizou a lavratura da escritura após o trânsito em julgado e condenou a ré ao pagamento de custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve a condenação da ré aos ônus sucumbenciais, por reconhecer expressamente o pedido ao juntar a liberação para escritura após o ajuizamento, aplicando o art. 90, do Código de Processo Civil, e majorando honorários pelo art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve reconhecimento do pedido apto a atrair o art. 90, do Código de Processo Civil, e se, pelo princípio da causalidade, é indevida a condenação da ré aos ônus sucumbenciais na ação de adjudicação compulsória. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre o reconhecimento do pedido e a causalidade demandaria reexame do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da distribuição dos ônus sucumbenciais e da caracterização do reconhecimento do pedido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 90. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 3.072.667/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.623.806/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ARAGUAIA ENGENHARIA LTDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à tese vinculada ao art. 90 do Código de Processo Civil, e pelo fundamento do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação nos autos de ação de adjudicação compulsória. O julgado foi assim ementado (fl. 156): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - RECONHECIMENTO DO PEDIDO - JUNTADA DA LIBERAÇÃO PARA ESCRITURA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS: ART. 90 DO CPC - PRINCÍPIO DA SUCUMBENCIA E DA CAUSALIDADE - RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ - SENTENÇA MANTIDA. - Nos termos do art. 90 do CPC, "proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu". - Tanto pelo princípio da sucumbência, quanto pelo princípio da causalidade, responderá a parte ré pelos ônus sucumbenciais se expressamente reconheceu o pedido e juntou a liberação para escritura requerida pelo autor, sendo irrelevante para o caso a análise da (im)pertinência das constrições judiciais sobre o imóvel em questão, as quais estavam impedindo o exercício do direito de transferência da propriedade. No recurso especial, a parte aponta violação do seguinte artigo: a) 90, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria aplicado indevidamente o reconhecimento do pedido para impor ônus sucumbenciais, sustentando, pela causalidade, que não deu causa à demanda; Requer o provimento do recurso para que se inverta a sucumbência, condenando o recorrido ao pagamento das custas e honorários; requer ainda o provimento para que se reconheça que não houve reconhecimento do pedido nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS E RECONHECIMENTO DO PEDIDO (ART. 90, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ e no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, em ação de adjudicação compulsória. 2. A controvérsia diz respeito à distribuição dos ônus sucumbenciais na ação de adjudicação compulsória, com discussão sobre reconhecimento do pedido e princípio da causalidade. 3. A sentença julgou o feito com resolução de mérito por reconhecimento do pedido, autorizou a lavratura da escritura após o trânsito em julgado e condenou a ré ao pagamento de custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve a condenação da ré aos ônus sucumbenciais, por reconhecer expressamente o pedido ao juntar a liberação para escritura após o ajuizamento, aplicando o art. 90, do Código de Processo Civil, e majorando honorários pelo art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve reconhecimento do pedido apto a atrair o art. 90, do Código de Processo Civil, e se, pelo princípio da causalidade, é indevida a condenação da ré aos ônus sucumbenciais na ação de adjudicação compulsória. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre o reconhecimento do pedido e a causalidade demandaria reexame do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da distribuição dos ônus sucumbenciais e da caracterização do reconhecimento do pedido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 90. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 3.072.667/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.623.806/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020.
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