STJ AREsp 3145940
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE EM ATIVIDADE ESPORTIVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de demonstração do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais em razão de acidente durante a prática de flyboard. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade passiva de um dos réus e julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à apelação, assentando a inexistência de falha na prestação de serviços e a ausência de nexo causal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 14 e 20, II, do CDC pela existência de defeito do serviço e omissão de socorro; (ii) saber se houve violação dos arts. 186, 187, 927 e 944 do CC por ato ilícito, dever de indenizar e critério da extensão do dano; (iii) saber se incide relação de consumo com os arts. 2º e 3º do CDC e inversão do ônus da prova; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão exige reexame do conjunto fático-probatório para infirmar conclusões sobre nexo causal, falha do serviço e ato ilícito. A divergência jurisprudencial não foi comprovada por ausência de cotejo analítico e indicação de paradigmas, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicada pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão de conclusões sobre nexo causal, falha do serviço e ato ilícito demanda reexame de provas. 2. A divergência jurisprudencial não se comprova sem o cotejo analítico e a indicação do inteiro teor dos paradigmas, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, restando prejudicada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14, 20, II; CC, arts. 186, 187, 927, 944; CPC, arts. 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOAQUIM PAULINO DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ, quanto à pretensão de reexame do nexo causal e da responsabilidade civil, e pela ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial na forma do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, por falta de cotejo analítico e de indicação de julgados paradigmas. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 834-839. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação cível, nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais. O julgado foi assim ementado (fl. 633): DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DURANTE ATIVIDADE ESPORTIVA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva de um dos réus e julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e materiais em razão de acidente ocorrido durante a prática de "flyboard" em empreendimento recreativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o estabelecimento recreativo é responsável pelos danos suportados pelo apelante, notadamente diante da alegação de falha na prestação do serviço e negligência no socorro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes, considerando-se que o apelante figura como destinatário final do serviço prestado pelo estabelecimento. 4. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, exigindo-se apenas a comprovação do nexo causal entre a conduta e o dano para a configuração do dever de indenizar. 5. Perícia médica constatou que o apelante possuía doença preexistente na coluna e que o acidente agravou seu quadro clínico, mas não foi a causa determinante da necessidade de intervenção cirúrgica. 6. Provas documentais e testemunhais demonstram que o apelante utilizava os equipamentos de segurança adequados, foi prontamente socorrido e recebeu assistência médica por intermédio de uma amiga médica que o acompanhava. 7. Inexistência de falha na prestação do serviço, de omissão de socorro ou de comportamento negligente do estabelecimento, não tendo sido demonstrado o nexo causal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Para a responsabilização do fornecedor por acidente de consumo, exige-se a comprovação do nexo causal entre o dano e a conduta do prestador do serviço." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º; CDC, art. 14, §3º, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AC nº 00779369520178090029, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível; TJ-GO, Apelação nº 00191073520138090006, Rel. Jeová Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 683): DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que desproveu a apelação, em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente durante atividade esportiva, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão padece de omissão quanto à análise da responsabilidade objetiva do fornecedor; a inércia diante do acidente; a suficiência da prova documental; e o pedido de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão reconheceu a relação de consumo e a responsabilidade objetiva do fornecedor, porém concluiu pela ausência de nexo causal entre a conduta do réu e o dano sofrido pelo autor, diante das provas produzidas nos autos. 4. O acórdão também reconheceu não ter havido falha na prestação de serviço ou omissão de socorro por parte do réu. 5. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes (Precedentes do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não acolhidos. Acórdão mantido. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 14 do Código de Defesa do Consumidor, porque o acórdão recorrido teria afastado indevidamente a responsabilidade objetiva por defeito do serviço e omissão de socorro, apesar do acidente e do alegado agravamento do quadro clínico do autor; b) 20, II, do Código de Defesa do Consumidor, já que os serviços prestados teriam sido impróprios ao consumo e em desacordo com a oferta, impondo restituição e perdas e danos; c) 186 e 187 do Código Civil, pois a conduta dos recorridos teria sido negligente e abusiva, causando dano material e moral; d) 927 do Código Civil, porquanto haveria dever de indenizar, inclusive de forma objetiva, diante da atividade de risco desenvolvida; e) 944 do Código Civil, visto que a indenização deveria medir-se pela extensão do dano alegado e comprovado na ação; e f) 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, porque a relação jurídica reconhecida seria de consumo, com inversão do ônus da prova. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir pela inexistência de falha na prestação do serviço e pela ausência de nexo causal, divergiu do entendimento que reconhece a responsabilidade objetiva do fornecedor em atividades de risco e a inversão do ônus da prova em relações de consumo, citando julgados em sentido favorável. Requer o provimento do recurso para que se julgue procedente a ação indenizatória, com condenação por danos materiais e morais e inversão do ônus sucumbencial. Requer ainda o provimento do recurso para que se reconheça a responsabilidade objetiva dos recorridos e o defeito do serviço, fixando-se a indenização nos valores indicados. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial é inadmissível pela ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ), pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela falta de demonstração da relevância do art. 105, § 2º, da Constituição Federal (fls. 739-752). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE EM ATIVIDADE ESPORTIVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de demonstração do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais em razão de acidente durante a prática de flyboard. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade passiva de um dos réus e julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à apelação, assentando a inexistência de falha na prestação de serviços e a ausência de nexo causal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 14 e 20, II, do CDC pela existência de defeito do serviço e omissão de socorro; (ii) saber se houve violação dos arts. 186, 187, 927 e 944 do CC por ato ilícito, dever de indenizar e critério da extensão do dano; (iii) saber se incide relação de consumo com os arts. 2º e 3º do CDC e inversão do ônus da prova; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão exige reexame do conjunto fático-probatório para infirmar conclusões sobre nexo causal, falha do serviço e ato ilícito. A divergência jurisprudencial não foi comprovada por ausência de cotejo analítico e indicação de paradigmas, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicada pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão de conclusões sobre nexo causal, falha do serviço e ato ilícito demanda reexame de provas. 2. A divergência jurisprudencial não se comprova sem o cotejo analítico e a indicação do inteiro teor dos paradigmas, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, restando prejudicada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14, 20, II; CC, arts. 186, 187, 927, 944; CPC, arts. 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.