STJ AREsp 3135313
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. QUESTÃO SOBRE ÓBICES PROCESSUAIS E PROVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade que apontou ausência de demonstração de vulneração dos arts. 14 e 43, § 2º, do CDC, 186 e 927 do CC e 1º da Lei n. 8.009/1990, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação do dissídio por falta de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, no cumprimento de sentença, contra decisão que deferiu a penhora do imóvel objeto da matrícula n. 002345 do Registro de Imóveis de Monte Mor/SP, sob alegação de impenhorabilidade por ser bem de família. 3. A Corte de origem manteve a penhora por ausência de prova da condição de bem de família único e da destinação residencial, destacando a aquisição em leilão, a declaração de residência em outro município e a existência de outro apartamento na declaração de imposto de renda, e negou provimento ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1º da Lei n. 8.009/1990 ao manter a penhora de imóvel utilizado como residência familiar e ao inverter indevidamente o ônus da prova; (ii) saber se houve violação dos arts. 14 e 43, § 2º, do CDC por aplicação equivocada de regras de responsabilidade e afastamento da proteção legal; (iii) saber se houve violação dos arts. 186 e 927 do CC por interpretação errada da responsabilidade civil e manutenção da penhora apesar da quitação e ausência de dever de indenizar; (iv) saber se houve exigência de provas excessivas para caracterizar o bem de família, valorizando indevidamente a forma de aquisição e endereço anterior, em afronta ao art. 1º da Lei n. 8.009/1990; e (v) saber se imóveis residenciais de alto padrão estão protegidos pelo art. 1º da Lei n. 8.009/1990 independentemente do valor, bastando a destinação residencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso especial não comporta o acolhimento de teses recursais acerca de questões que impliquem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que impede o conhecimento pela alínea c; e a incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a obsta a análise do mesmo tema pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial não comporta o acolhimento de teses recursais acerca de questões que impliquem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, art. 1º; CDC, arts. 14, 43, § 2º; CC, arts. 186, 927; CPC, arts. 85, § 11, 1.019 e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CRISTIANO CAMILO DE MEDEIROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de vulneração dos arts. 14 e 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, 186 e 927 do Código Civil e 1º da Lei n. 8.009/1990, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, e por não comprovação do dissenso jurisprudencial, ante a falta de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ (fls. 61-63). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Requer efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019 do Código de Processo Civil (fls. 41-42). O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento, nos autos de incidente de cumprimento de sentença. O julgado foi assim ementado (fl. 28): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora de imóvel de propriedade do executado, alegando- se a impenhorabilidade por ser o único imóvel residencial da família. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o imóvel penhorado é impenhorável por ser o único bem de família do executado, conforme proteção constitucional e legal. III. Razões de Decidir 3. A tutela provisória de urgência, conforme o art. 300 do CPC/2015, requer probabilidade do direito e perigo de dano, o que não se verifica no caso, pois não está provado que o imóvel é o único bem de família. 4. O agravante adquiriu o imóvel em leilão público, declarando residência em outro município, e há registro de outro apartamento em sua declaração de imposto de renda. IV. Dispositivo e Tese 5. Nega-se provimento ao agravo de instrumento. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de bem de família deve ser comprovada como único imóvel destinado à moradia familiar. 2. Ausência de requisitos para concessão de tutela de urgência. Legislação Citada: CF/1988, art. 1º, III e 226; Lei 8.009/90, art. 1º; CPC/2015, art. 300. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1º da Lei n. 8.009/1990, porque o acórdão manteve a penhora de imóvel utilizado como residência familiar e exigiu comprovação negativa de inexistência de outros bens, contrariando a proteção legal do bem de família e invertendo indevidamente o ônus da prova; b) 14 e 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, já que se aplicaram de forma equivocada regras de responsabilidade, mantendo o recorrente no polo passivo e afastando proteção legal sem base adequada; c) 186 e 927 do Código Civil, pois houve interpretação errada da responsabilidade civil e da solidariedade, mantendo a penhora apesar da quitação e da ausência de dever de indenizar; d) 1º da Lei n. 8.009/1990, visto que se exigiram provas excessivas para caracterizar o bem de família, valorizando indevidamente forma de aquisição e endereço anterior; e e) 1º da Lei n. 8.009/1990, pois imóveis residenciais de alto padrão não estariam excluídos da proteção legal, sendo suficiente a destinação residencial do bem. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que não se comprovou a impenhorabilidade e manter a penhora, divergiu de julgados que reconhecem a proteção legal do bem de família independentemente do valor do imóvel e sem exigir exclusividade registral (fls. 37-40). Requer o provimento do recurso para que se reconheça a impenhorabilidade do imóvel e se desconstitua a penhora; requer ainda a concessão de efeito suspensivo para suspender o prosseguimento da execução com relação ao recorrente e que todas as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do patrono indicado (fls. 41-42). Contrarrazões às fls. 49-60. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. QUESTÃO SOBRE ÓBICES PROCESSUAIS E PROVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade que apontou ausência de demonstração de vulneração dos arts. 14 e 43, § 2º, do CDC, 186 e 927 do CC e 1º da Lei n. 8.009/1990, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação do dissídio por falta de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, no cumprimento de sentença, contra decisão que deferiu a penhora do imóvel objeto da matrícula n. 002345 do Registro de Imóveis de Monte Mor/SP, sob alegação de impenhorabilidade por ser bem de família. 3. A Corte de origem manteve a penhora por ausência de prova da condição de bem de família único e da destinação residencial, destacando a aquisição em leilão, a declaração de residência em outro município e a existência de outro apartamento na declaração de imposto de renda, e negou provimento ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1º da Lei n. 8.009/1990 ao manter a penhora de imóvel utilizado como residência familiar e ao inverter indevidamente o ônus da prova; (ii) saber se houve violação dos arts. 14 e 43, § 2º, do CDC por aplicação equivocada de regras de responsabilidade e afastamento da proteção legal; (iii) saber se houve violação dos arts. 186 e 927 do CC por interpretação errada da responsabilidade civil e manutenção da penhora apesar da quitação e ausência de dever de indenizar; (iv) saber se houve exigência de provas excessivas para caracterizar o bem de família, valorizando indevidamente a forma de aquisição e endereço anterior, em afronta ao art. 1º da Lei n. 8.009/1990; e (v) saber se imóveis residenciais de alto padrão estão protegidos pelo art. 1º da Lei n. 8.009/1990 independentemente do valor, bastando a destinação residencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso especial não comporta o acolhimento de teses recursais acerca de questões que impliquem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que impede o conhecimento pela alínea c; e a incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a obsta a análise do mesmo tema pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial não comporta o acolhimento de teses recursais acerca de questões que impliquem reexame do conjunto fático-probatório dos autos, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, art. 1º; CDC, arts. 14, 43, § 2º; CC, arts. 186, 927; CPC, arts. 85, § 11, 1.019 e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.