Decisão · STJ

STJ REsp 2250209

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-12-12publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. TIPICIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO E MERA CONDUTA. INAPLICABILIDADE DA INSIGNIFICÂNCIA. RÉU REINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL. PRÁTICA DO DELITO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL FECHADO JUSTIFICADO NA REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. DETRAÇÃO NÃO PREQUESTIONADA E SEM IMPACTO NO REGIME. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por JULCIMAR CARLOS GOUVEIA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão da Apelação Criminal n. 1507974-84.2024.8.26.0224, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 255/256): APELAÇÃO CRIMINAL. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03). Recurso ministerial e defensivo. Pleito absolutório ao argumento de atipicidade da conduta ou pela falta de comprovação da potencialidade da munição. Inadmissibilidade. Materialidade e autoria bem demonstradas. Esclarecimentos prestados pela vítima e testemunhas corroborados pelos demais elementos probatórios produzidos nos autos. Crime de mera conduta e perigo abstrato. Prescindibilidade do laudo pericial. Jurisprudência do STJ. Condenação mantida. Dosimetria. 1ª Fase: Pena-base fixada em 1/4 (um quarto) acima do mínimo legal, em razão dos maus antecedentes e conduta social negativa. Pleito pelo afastamento da conduta social negativa pelo bis in idem. Sem razão. Valoração válida, independente da condenação. Pleito defensivo pelo afastamento dos maus antecedentes, diante da antiguidade das condenações. Período depurador de 5 anos que se aplica apenas para fins de reincidência (art. 64, inc. I, do Código Penal). Condenações pretéritas que não mais caracterizam reincidência podem ser consideradas como maus antecedentes. Precedentes. Parâmetro mantido. 2ª Fase: Compensação integral entre a agravante da reincidência e atenuante da confissão espontânea. Não acolhido o reconhecimento da agravante do motivo torpe, ausência de comprovação. 3ª Fase: Ausentes outras causas modificadoras. Pena inalterada. Regime inicial semiaberto estabelecido. Pleito acusatório de agravamento do regime acolhido, nos termos do artigo 33, §2º e 3º do CP. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, do CP), tampouco concessão de sursis (art. 77, do CP). Recurso ministerial parcialmente provido para estabelecimento de regime inicial fechado. Recurso defensivo desprovido. Nas razões, a parte recorrente aponta a violação dos arts. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, e 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Sustenta a atipicidade material do porte de munições sem arma de fogo, por ausência de lesividade da conduta. Indica a violação do art. 59 do Código Penal. Afirma que a pena-base foi majorada sem circunstâncias judiciais concretas desfavoráveis, pois condenações antigas não podem caracterizar maus antecedentes e ser utilizadas para valorar negativamente a conduta social. Alega a violação do art. 33 do Código Penal. Argumenta que é possível a aplicação do regime aberto ou semiaberto, ainda que o réu seja reincidente, pois a pena é inferior a 4 anos e há tempo de prisão provisória a ser descontado da pena. Ao final, pugna pela absolvição. Subsidiariamente, requer a redução da pena e o abrandamento do regime carcerário. Apresentadas contrarrazões (fls. 293/299), o recurso foi parcialmente admitido na origem (fls. 300/302). Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. TIPICIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO E MERA CONDUTA. INAPLICABILIDADE DA INSIGNIFICÂNCIA. RÉU REINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES E CONDUTA SOCIAL. PRÁTICA DO DELITO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL FECHADO JUSTIFICADO NA REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. DETRAÇÃO NÃO PREQUESTIONADA E SEM IMPACTO NO REGIME. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
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