STJ HC 1060015
CIVILPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. LIBERDADE PROVISÓRIA. DIA DA ÚLTIMA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020). 2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a decisão de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual entende que "a data-base para concessão de benefícios na execução penal é a da última prisão efetiva, quando o apenado esteve em liberdade provisória após prisão preventiva." (AgRg no HC n. 1.026.000/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025). 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SABINO ANAILDO ALBANO contra a decisão de fls. 57-63, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa alega que houve constrangimento ilegal na execução penal, pois o Tribunal de origem fixou a data-base para progressão na última prisão, desconsiderando o período de prisão preventiva anterior, sem falta grave ou outra causa legal de interrupção, o que teria gerado excesso de execução. Argumenta que a jurisprudência do STJ admite a data da primeira prisão como marco para benefícios quando a detração é feita na execução, sendo irrelevante o lapso de liberdade, e que somente a falta grave interrompe a contagem, vedada a ampliação das hipóteses legais de alteração da data-base. Defende que o óbice do não conhecimento do habeas corpus deve ser afastado diante de flagrante ilegalidade, inclusive com possibilidade de concessão de ofício, porque a alteração da data-base impõe cumprimento superior ao percentual de 40% da pena total, mantendo o paciente em regime mais gravoso além do necessário. Expõe que o recurso especial da defesa ainda não foi remetido ao STJ e não possui efeito suspensivo, de modo que aguardar o processamento ordinário acarretará manutenção do excesso de execução e prolongamento indevido do encarceramento. Narra, em complemento, que o Juízo da execução havia reconhecido o equívoco e restabelecido a data-base em 18/11/2020, correspondente à primeira prisão preventiva, enquanto o acórdão estadual fixou 8/6/2024, com impacto concreto no cálculo do requisito objetivo e na progressão de regime. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem, com a restauração da data-base de 18/11/2020 e a readequação do cálculo executório, inclusive para fins de progressão ao regime semiaberto, se por outro motivo não estiver impedido. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. LIBERDADE PROVISÓRIA. DIA DA ÚLTIMA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020). 2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a decisão de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual entende que "a data-base para concessão de benefícios na execução penal é a da última prisão efetiva, quando o apenado esteve em liberdade provisória após prisão preventiva." (AgRg no HC n. 1.026.000/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025). 3. Agravo regimental improvido.