STJ HC 1055889
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Decisão monocrática do relator. Habeas corpus substitutivo. Tribunal do Júri. Soberania dos veredictos. Dosimetria da tentativa. Supressão de instância. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo agravante contra decisão monocrática que, em habeas corpus impetrado em seu favor, deixou de conhecer da impetração por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e não concedeu a ordem de ofício, por ausência de ilegalidade na condenação pelos delitos de homicídios qualificados, consumado e tentado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, proferida com fundamento nos arts. 932 do CPC, 3º do CPP, 34 do RISTJ e na Súmula 568/STJ, viola o princípio da colegialidade ao não conhecer do habeas corpus substitutivo e negar a ordem de ofício. 3. Outra questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível reexaminar o conjunto fático-probatório para (i) reconhecer nulidade do julgamento do Tribunal do Júri por alegada decisão manifestamente contrária à prova dos autos, (ii) admitir a participação de menor importância e (iii) alterar a fração de diminuição da pena pela tentativa. 4. Questão adicional em discussão consiste em saber se teses defensivas não apreciadas pelo Tribunal de origem, relativas à alegada legítima defesa e à desclassificação da conduta para lesão corporal, podem ser conhecidas originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça em habeas corpus, sem incorrer em indevida supressão de instância. III. Razões de decidir 5. O relator aplica os arts. 932 do CPC, 3º do CPP, 34 do RISTJ e a Súmula 568/STJ para afirmar a possibilidade de decisão monocrática que nega seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou em confronto com jurisprudência consolidada, sem ofensa ao princípio da colegialidade, em razão da existência do agravo regimental. 6. O voto destaca que, embora o habeas corpus seja substitutivo de recurso próprio e, em regra, não deva ser conhecido, as alegações foram examinadas para verificar eventual constrangimento ilegal passível de correção de ofício, o que não se constatou. 7. As instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, concluíram que a condenação não é contrária à prova dos autos, ressaltando a existência de testemunhos presenciais que corroboram a materialidade, a autoria, as qualificadoras e a coautoria, com rejeição da tese de participação de menor importância, de modo que a revisão dessa conclusão exigiria amplo revolvimento fático-probatório, incompatível com a via do habeas corpus. 8. Quanto ao delito tentado, o Tribunal de origem manteve a fração mínima de redução da pena, com fundamento na proximidade da consumação, pois os réus chegaram bem perto de consumar o crime, atingindo a cabeça da vítima com disparo de arma de fogo, sendo vedado ao Superior Tribunal de Justiça reavaliar esse juízo, por demandar nova incursão nas circunstâncias fáticas. 9. As teses relativas à legitimidade da conduta por legítima defesa e à desclassificação para lesão corporal não foram apreciadas pela Corte estadual, o que impede sua análise originária pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 10 . Inexistindo flagrante constrangimento ilegal na condenação ou na dosimetria da pena, mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo e não concedeu a ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática do relator, proferida com fundamento nos arts. 932 do CPC, 3º do CPP, 34 do RISTJ e na Súmula 568/STJ, não viola o princípio da colegialidade, em razão da possibilidade de interposição de agravo regimental. 2. A via do habeas corpus não admite o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para afastar veredicto do Tribunal do Júri, rediscutir qualificadoras, coautoria ou participação de menor importância, salvo hipótese de manifesta ausência de suporte probatório, não verificada no caso concreto. 3. A fixação da fração de diminuição da pena pela tentativa com base no iter criminis percorrido não pode ser revista em habeas corpus quando a alteração pretendida pressupõe reavaliação das circunstâncias fáticas da conduta. 4. Matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem, como a alegação de legítima defesa e o pedido de desclassificação para lesão corporal, não podem ser examinadas originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça em habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 34, XX; Súmula 568/STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes considerados para a formação da ratio decidendi além dos mencionados em citações textuais. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por CLAUDIO JOSE DE OLIVEIRA contra a decisão de fls. 1.146/1.157 que não conheceu do presente habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, uma vez ausente qualquer ilegalidade na imposição de decreto condenatório pela prática dos delitos de homicídios qualificados, consumados e tentados. Em suas razões, o agravante assevera violação ao princípio do colegiado e aduz que a decisão agravada não enfrentou de forma efetiva e concreta a excepcionalidade do caso, tampouco o caráter teratológico da condenação. Em síntese, pondera que "a decisão monocrática: - (i) faz aplicação automática e abstrata da jurisprudência restritiva sobre habeas corpus substitutivo, sem ponderar a excepcionalidade do caso concreto, em que o veredicto se mostra dissociado do conjunto probatório; - (ii) acolhe, sem crítica, a narrativa acusatória e o acórdão do TJMG, sem enfrentar frontalmente as teses defensivas de legítima defesa, desclassificação e participação de menor importância; - (iii) utiliza o óbice do "revolvimento probatório" como barreira absoluta, mesmo quando a defesa aponta contradições evidentes nos depoimentos e ausência de prova técnica robusta, aptas a evidenciar decisão manifestamente contrária à prova; - (iv) invoca o risco de supressão de instância para não analisar temas omitidos pelo Tribunal de origem, sem propor solução que restaure a jurisdição plena (como a própria anulação do acórdão), esvaziando a função garantista do habeas corpus" (fl. 1.171). Postula, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental, para conceder a ordem pleiteada nos termos da inicial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Decisão monocrática do relator. Habeas corpus substitutivo. Tribunal do Júri. Soberania dos veredictos. Dosimetria da tentativa. Supressão de instância. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo agravante contra decisão monocrática que, em habeas corpus impetrado em seu favor, deixou de conhecer da impetração por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e não concedeu a ordem de ofício, por ausência de ilegalidade na condenação pelos delitos de homicídios qualificados, consumado e tentado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, proferida com fundamento nos arts. 932 do CPC, 3º do CPP, 34 do RISTJ e na Súmula 568/STJ, viola o princípio da colegialidade ao não conhecer do habeas corpus substitutivo e negar a ordem de ofício. 3. Outra questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível reexaminar o conjunto fático-probatório para (i) reconhecer nulidade do julgamento do Tribunal do Júri por alegada decisão manifestamente contrária à prova dos autos, (ii) admitir a participação de menor importância e (iii) alterar a fração de diminuição da pena pela tentativa. 4. Questão adicional em discussão consiste em saber se teses defensivas não apreciadas pelo Tribunal de origem, relativas à alegada legítima defesa e à desclassificação da conduta para lesão corporal, podem ser conhecidas originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça em habeas corpus, sem incorrer em indevida supressão de instância. III. Razões de decidir 5. O relator aplica os arts. 932 do CPC, 3º do CPP, 34 do RISTJ e a Súmula 568/STJ para afirmar a possibilidade de decisão monocrática que nega seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou em confronto com jurisprudência consolidada, sem ofensa ao princípio da colegialidade, em razão da existência do agravo regimental. 6. O voto destaca que, embora o habeas corpus seja substitutivo de recurso próprio e, em regra, não deva ser conhecido, as alegações foram examinadas para verificar eventual constrangimento ilegal passível de correção de ofício, o que não se constatou. 7. As instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, concluíram que a condenação não é contrária à prova dos autos, ressaltando a existência de testemunhos presenciais que corroboram a materialidade, a autoria, as qualificadoras e a coautoria, com rejeição da tese de participação de menor importância, de modo que a revisão dessa conclusão exigiria amplo revolvimento fático-probatório, incompatível com a via do habeas corpus. 8. Quanto ao delito tentado, o Tribunal de origem manteve a fração mínima de redução da pena, com fundamento na proximidade da consumação, pois os réus chegaram bem perto de consumar o crime, atingindo a cabeça da vítima com disparo de arma de fogo, sendo vedado ao Superior Tribunal de Justiça reavaliar esse juízo, por demandar nova incursão nas circunstâncias fáticas. 9. As teses relativas à legitimidade da conduta por legítima defesa e à desclassificação para lesão corporal não foram apreciadas pela Corte estadual, o que impede sua análise originária pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 10 . Inexistindo flagrante constrangimento ilegal na condenação ou na dosimetria da pena, mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo e não concedeu a ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática do relator, proferida com fundamento nos arts. 932 do CPC, 3º do CPP, 34 do RISTJ e na Súmula 568/STJ, não viola o princípio da colegialidade, em razão da possibilidade de interposição de agravo regimental. 2. A via do habeas corpus não admite o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para afastar veredicto do Tribunal do Júri, rediscutir qualificadoras, coautoria ou participação de menor importância, salvo hipótese de manifesta ausência de suporte probatório, não verificada no caso concreto. 3. A fixação da fração de diminuição da pena pela tentativa com base no iter criminis percorrido não pode ser revista em habeas corpus quando a alteração pretendida pressupõe reavaliação das circunstâncias fáticas da conduta. 4. Matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem, como a alegação de legítima defesa e o pedido de desclassificação para lesão corporal, não podem ser examinadas originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça em habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 34, XX; Súmula 568/STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes considerados para a formação da ratio decidendi além dos mencionados em citações textuais.