Decisão · STJ

STJ AREsp 3115064

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-11-21publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE. AUTORIA NÃO COMPROVADA. ALTERAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras art. 226 provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. No caso, o TJRS concluiu que não foram observados os requisitos previstos em lei para o reconhecimento de pessoas, destacando, ainda, que a confissão extrajudicial não é suficiente para comprovar a autoria. A revisão desse entendimento não prescinde do revolvimento fático-probatório dos autos. 2. A confissão extrajudicial, desacompanhada de outros elementos de de informação, não é suficiente para fundamentar a deflagração da ação penal, a decisão de pronúncia ou a condenação (ut, REsp n. 2.232.036/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 4/11/2025.) 3. É inviável a análise, em recurso especial, da irresignação fundada na violação a artigos ou princípios constitucionais. A uma, por se tratar de matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal e, a duas, por não se inserirem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de e-STJ fls. 246/249, de minha relatoria, em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial por não vislumbrar ofensa ao art. 226 do CPP e pela incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. O agravante se insurge contra essa decisão alegando que "o que se postula é a revisitação dos elementos expressamente delineados no acórdão fustigado, por meio de interpretação diversa daquela conferida pelo órgão fracionário, para deles extrair conclusão jurídica diversa, tanto que o arrazoado recursal trouxe à tona o que nele constou, a elidir a incidência da Súmula n. 7 do STJ." (e-STJ fl. 262). Salienta que no caso, "o réu foi reconhecido não só pela vítima, mas também por seu sobrinho Valciomar; este inclusive consignou, no auto de reconhecimento, ser "capaz de reconhecer o indivíduo porque ele passou a frequentar o bar nos últimos 30 dias":" (e-STJ fl. 259). Pede o prequestionamento de dispositivo constitucional. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE. AUTORIA NÃO COMPROVADA. ALTERAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras art. 226 provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. No caso, o TJRS concluiu que não foram observados os requisitos previstos em lei para o reconhecimento de pessoas, destacando, ainda, que a confissão extrajudicial não é suficiente para comprovar a autoria. A revisão desse entendimento não prescinde do revolvimento fático-probatório dos autos. 2. A confissão extrajudicial, desacompanhada de outros elementos de de informação, não é suficiente para fundamentar a deflagração da ação penal, a decisão de pronúncia ou a condenação (ut, REsp n. 2.232.036/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 4/11/2025.) 3. É inviável a análise, em recurso especial, da irresignação fundada na violação a artigos ou princípios constitucionais. A uma, por se tratar de matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal e, a duas, por não se inserirem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 4. Agravo regimental não provido.
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