Decisão · STJ

STJ AREsp 3104061

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-11-10publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DE PROTESTOS E RESTRIÇÕES EXTRAJUDICIAIS DURANTE O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração da alegada vulneração aos arts. 47 e 49 da Lei n. 11.101/2005 e ao art. 18 do CPC, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento, nos autos de recuperação judicial, contra decisão que suspendeu protestos e restrições e determinou abstenção de novos apontamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 47 da Lei n. 11.101/2005 ao permitir atos extrajudiciais de cobrança que comprometeriam a preservação da empresa; e (ii) saber se o acórdão violou o art. 49 da Lei n. 11.101/2005 ao supostamente admitir satisfação individual de crédito concursal por meio de protestos vinculados a antecipação de recebíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A parte recorrente não impugnou, de modo específico, os fundamentos autônomos do acórdão recorrido e apresentou fundamentação deficiente, razão pela qual incidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recorrente não rebate, especificamente, os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, caracterizando deficiência de fundamentação." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, II, 47 e 49; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VERTEX VIGILÂNCIA ELETRÔNICA LTDA. (em recuperação judicial) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração da alegada vulneração aos arts. 47 e 49 da Lei n. 11.101/2005 e ao art. 18 do Código de Processo Civil, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 320-321). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento, nos autos de recuperação judicial. O julgado foi assim ementado (fl. 252): DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROVIMENTO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido de suspensão de protestos e restrições em nome das recuperadas Vertex Sistemas de Segurança e Serviços Ltda. e Vertex Vigilância Eletrônica, determinando que os bancos se abstivessem de realizar novos protestos e comunicações importantes. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste na possibilidade, ou não, de suspender-se os protestos e restrições em nome das recuperadas e de seus clientes. III. Razões de Decidir O deferimento do processamento da recuperação judicial não atinge o direito material dos credores, não suspendendo medidas extrajudiciais como protestos, conforme entendimento do STJ e Enunciado 54 da Jornada de Direito Comercial. Ausência de legitimidade das recuperandas para pleitear, em nome próprio, direitos de seus clientes, conforme artigo 18 do CPC. IV. Dispositivo Recurso provido. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 47 da Lei n. 11.101/2005, porque o acórdão permitiu a prática de atos extrajudiciais de cobrança que comprometeram a preservação da empresa e a manutenção dos contratos essenciais, afetando a superação da crise econômico-financeira; e b) 49 da Lei n. 11.101/2005, já que o acórdão admitiu a satisfação individual de crédito sujeito ao concurso de credores por meio de protestos vinculados a operações de antecipação de recebíveis. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a violação dos arts. 47 e 49 da Lei n. 11.101/2005 e se reforme o acórdão recorrido, restabelecendo a decisão singular que suspendeu a publicidade negativa dos protestos e determinou a abstenção de novos apontamentos; requer ainda o provimento do recurso para que se atribua efeito suspensivo ao especial, a fim de que se impeça a retomada dos protestos até o julgamento. Contrarrazões às fls. 298-311. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 384-390). É o relatório. EMENTA DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DE PROTESTOS E RESTRIÇÕES EXTRAJUDICIAIS DURANTE O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração da alegada vulneração aos arts. 47 e 49 da Lei n. 11.101/2005 e ao art. 18 do CPC, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento, nos autos de recuperação judicial, contra decisão que suspendeu protestos e restrições e determinou abstenção de novos apontamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 47 da Lei n. 11.101/2005 ao permitir atos extrajudiciais de cobrança que comprometeriam a preservação da empresa; e (ii) saber se o acórdão violou o art. 49 da Lei n. 11.101/2005 ao supostamente admitir satisfação individual de crédito concursal por meio de protestos vinculados a antecipação de recebíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A parte recorrente não impugnou, de modo específico, os fundamentos autônomos do acórdão recorrido e apresentou fundamentação deficiente, razão pela qual incidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando o recorrente não rebate, especificamente, os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, caracterizando deficiência de fundamentação." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, II, 47 e 49; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284.
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