Decisão · STJ

STJ AREsp 3102200

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-11-07publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DURANTE SUSPENSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, na impossibilidade de alegada violação a súmula (Súmula n. 518 do STJ) e na ausência de cotejo analítico para o dissídio (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ). 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que impôs multa de 10% sobre o valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, diante da reiteração de petições em período de suspensão, além de indeferir o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica durante a suspensão, por ausência de urgência. 3. A Corte de origem manteve a multa de 10% e concluiu pela ausência de urgência para instaurar o incidente durante a suspensão, destacando reiteração de petições idênticas após advertências. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a multa do art. 77, § 2º, do CPC exige demonstração inequívoca de dolo e se foi indevidamente aplicada; (ii) saber se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser instaurado em cumprimento de sentença durante a suspensão por urgência, à luz dos arts. 133, 137, 921 e 923 do CPC; (iii) saber se é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, notadamente a Súmula n. 435 do STJ; e (iv) saber se houve comprovação adequada do dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A análise da suposta ausência de dolo na aplicação da multa do art. 77, § 2º, do CPC demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão destacou reiteração de petições durante a suspensão, após advertências. 6. A pretensão de instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica durante a suspensão, sob alegação de urgência, igualmente exige revolvimento de fatos e provas acerca da existência de risco e de confusão patrimonial, o que esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 7. Não é cabível recurso especial por alegada violação de enunciado de súmula, conforme a Súmula n. 518 do STJ, afastando a tese de ofensa à Súmula n. 435 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os paradigmas e o caso, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao dolo na aplicação da multa do art. 77, § 2º, do CPC e à urgência para instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica durante a suspensão. 2. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, sendo incabível recurso especial por alegada violação de enunciado de súmula. 3. Os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ exigem cotejo analítico e similitude fática para a demonstração do dissídio jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, § 2º, 85, § 11, 133, 137, 921, 923, 1.029 § 1º; CF, art. 105 III a; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 518. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RENATA ESMERALDO CAVALCANTE contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 518 do STJ e por deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial. Alega a ora agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foi apresentada contraminuta, conforme certidão de fl. 295. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, II, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença. O julgado foi assim ementado (fls. 184-186): PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que impôs multa de 10% sobre o valor da causa à exequente, por ato atentatório à dignidade da justiça, em razão da reiteração de petições durante a suspensão do cumprimento de sentença. 2. A parte agravante alegou que apenas requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sem intenção de descumprir ordem judicial. 3. Pedido liminar de efeito suspensivo foi indeferido. Agravo interno interposto contra essa decisão foi considerado prejudicado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica configura providência urgente, apta a justificar a prática de atos durante a suspensão do processo; e (ii) estabelecer se é cabível a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, diante da conduta da parte exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A suspensão do processo, nos termos do art. 923 do CPC, impede a prática de atos processuais, salvo em caso de urgência. 6. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica não se enquadra como providência urgente, pois não visa evitar perecimento de direito, mas ampliar a responsabilidade patrimonial. 7. A parte exequente foi advertida expressamente sobre a vedação de peticionamento sem urgência e, mesmo assim, reiterou pedidos idênticos, caracterizando resistência injustificada à ordem judicial. 8. A conduta reiterada da parte, mesmo após advertências, configura ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, § 2º, do CPC. 9. A multa aplicada tem fundamento legal e destinação específica, sendo revertida aos fundos de modernização do Poder Judiciário. 10. Não demonstrada a probabilidade do direito nem o risco de dano grave, não se justifica a concessão de efeito suspensivo. 11. O agravo interno, por versar sobre matéria já decidida no agravo de instrumento, foi considerado prejudicado. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: " 1. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica não configura exceção urgente nos termos do art. 923 do CPC. 2. Durante a suspensão da execução, não é possível o processamento do incidente, devendo-se aguardar a retomada do feito. 3. A reiteração de petições sem urgência, em desrespeito à ordem de suspensão, caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e autoriza a imposição de multa ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, §2º; 923; 921, III; 995, parágrafo único; 300; 1.019, I; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AI nº 0701260-31.2025.8.07.0000, Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto, j. 02/04/2025; TJDFT, AI nº 0744800-66.2024.8.07.0000, Rel. Des. José Firmo Reis Soub, j. 21/01/2025; TJDFT, AI nº 0716531-17.2024.8.07.0000, Rel. Des. João Egmont, j. 26/06/2024. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a ora agravante aponta violação dos seguintes artigos: a) 77, § 2º, do Código de Processo Civil, porque teria sido indevida a multa por ato atentatório à dignidade da justiça por ausência de dolo, tendo o acórdão recorrido mantido a penalidade aplicada; b) 133 a 137 do Código de Processo Civil, já que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica poderia ser processado em cumprimento de sentença, inclusive durante a suspensão, tendo o acórdão recorrido vedado seu processamento por não se tratar de urgência; e c) 921, III e 923, do Código de Processo Civil, pois a suspensão permitiria atos urgentes para assegurar a utilidade da execução, tendo o acórdão recorrido concluído pela impossibilidade de processamento do incidente no período de suspensão. Aduz, ainda, contrariedade à Súmula n. 435 do STJ, visto que a dissolução irregular da empresa legitimaria medidas contra sócio-gerente. Requer o provimento do recurso para afastar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça e determinar o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclusive durante a suspensão; requer ainda a concessão de efeito suspensivo para suspender a exigibilidade da multa e viabilizar o processamento do incidente até o julgamento final do recurso. Contrarrazões às fls. 240-243. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DURANTE SUSPENSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, na impossibilidade de alegada violação a súmula (Súmula n. 518 do STJ) e na ausência de cotejo analítico para o dissídio (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ). 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que impôs multa de 10% sobre o valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, diante da reiteração de petições em período de suspensão, além de indeferir o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica durante a suspensão, por ausência de urgência. 3. A Corte de origem manteve a multa de 10% e concluiu pela ausência de urgência para instaurar o incidente durante a suspensão, destacando reiteração de petições idênticas após advertências. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a multa do art. 77, § 2º, do CPC exige demonstração inequívoca de dolo e se foi indevidamente aplicada; (ii) saber se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser instaurado em cumprimento de sentença durante a suspensão por urgência, à luz dos arts. 133, 137, 921 e 923 do CPC; (iii) saber se é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, notadamente a Súmula n. 435 do STJ; e (iv) saber se houve comprovação adequada do dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A análise da suposta ausência de dolo na aplicação da multa do art. 77, § 2º, do CPC demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão destacou reiteração de petições durante a suspensão, após advertências. 6. A pretensão de instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica durante a suspensão, sob alegação de urgência, igualmente exige revolvimento de fatos e provas acerca da existência de risco e de confusão patrimonial, o que esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 7. Não é cabível recurso especial por alegada violação de enunciado de súmula, conforme a Súmula n. 518 do STJ, afastando a tese de ofensa à Súmula n. 435 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os paradigmas e o caso, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao dolo na aplicação da multa do art. 77, § 2º, do CPC e à urgência para instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica durante a suspensão. 2. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, sendo incabível recurso especial por alegada violação de enunciado de súmula. 3. Os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ exigem cotejo analítico e similitude fática para a demonstração do dissídio jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, § 2º, 85, § 11, 133, 137, 921, 923, 1.029 § 1º; CF, art. 105 III a; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 518.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →