STJ AREsp 3100864
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E TERMO INICIAL DO PRAZO PARA ANULAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial por inexistência de violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, II, III e IV, do CPC, incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto aos arts. 139 e 178, II, do CC, e prejuízo do conhecimento pela alínea c do art. 105 da CF. 2. A controvérsia envolve ação anulatória de escritura pública de cessão de direitos hereditários, com pedido de declaração de nulidade de procuração, cessão, nomeação de inventariante e inventário extrajudicial. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, anulando os atos notariais e fixando honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação por violação aos arts. 489, § 1º, II, III e IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve violação ao art. 139 do CC; (iii) saber o termo inicial do prazo para anulação da cessão de direitos hereditários; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial de contagem do prazo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a alegada violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, II, III e IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e fundamentado as questões essenciais, com indicação de provas testemunhais e documentais que evidenciam o vício de consentimento. 7. Quanto ao art. 139 do CC, verifica-se deficiência na fundamentação recursal, por ausência de demonstração específica da violação, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 8. Em relação ao termo inicial da contagem do prazo, este coincide com a ciência inequívoca do vício, em harmonia com a teoria da actio nata; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, o que obsta o conhecimento pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial indica artigo de lei sem demonstrar, de forma específica, a violação. 3. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II e 489, § 1º, II, III e IV; CC, arts. 139, 178, II e 189. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.761.715/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, REsp n. 1.735.017/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/2/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ NÚNCIO RODRIGUES NUNES e por CRISTIANE GONÇALVES ESTEVAM NUNES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, II, III e IV, do Código de Processo Civil, e por incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto aos arts. 139 e 178, II, do Código Civil, e com prejuízo do conhecimento pela alínea c do art. 105 da Constituição Federal em razão dos mesmos óbices (fls. 904-905). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Contraminuta às fls. 933-945. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação cível nos autos de ação anulatória de escritura pública de cessão de direitos hereditários. O julgado foi assim ementado (fls. 541-542): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. PROCURAÇÃO OUTORGADA SEM PLENA CIÊNCIA DA OUTORGANTE. A D V O G A D O C O N T R A T A D O P E L A P A R T E C O N T R Á R I A . HIPOSSUFICIÊNCIA INFORMACIONAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO COMPROVADO. PRESUNÇÃO RELATIVA DA FÉ PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame Apelação cível interposta por CRISTIANE GONÇALVES ESTEVAM NUNES e outro contra sentença que, em ação anulatória ajuizada por SIMONE BARCELOS GOMES, declarou a nulidade de escritura pública de cessão de direitos hereditários e demais atos correlatos, reconhecendo vício de consentimento da autora, e condenou os réus ao pagamento de custas e honorários. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é aplicável o prazo decadencial previsto no art. 178 do Código Civil, e se estaria consumado no caso concreto; (ii) verificar se houve vício de consentimento na outorga de procuração e posterior cessão de direitos hereditários; e (iii) averiguar se é válida a escritura pública diante da presunção de fé pública. III. Razões de decidir 3. A pretensão de anulação por vício de consentimento submete-se ao prazo de quatro anos, contado do momento em que a parte toma ciência do vício, o que, no caso, ocorreu com a autora apenas em 2021, sendo a demanda ajuizada dentro do prazo legal. 4. Restou demonstrado, por prova oral e documental, que a autora outorgou procuração sem plena ciência das consequências patrimoniais, acreditando tratar-se apenas de atos para inventário, não de cessão definitiva de sua herança à atual esposa do ex-marido. 5. Configurado erro substancial e vício de consentimento, nos termos dos arts. 139, I e III, e 171, II, do Código Civil, autorizando a anulação do negócio jurídico. 6. A presunção de veracidade dos atos notariais é relativa e pode ser afastada mediante prova de defeito na manifestação de vontade, como verificado no caso. 7. Insubsistência da tese de inexistência de prejuízo, eis que o vício de consentimento, por si só, autoriza a invalidação do negócio, independentemente de prova de dano econômico efetivo. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. O prazo decadencial para anulação de negócio jurídico por vício de consentimento conta-se do momento em que a parte toma ciência inequívoca do defeito na manifestação de vontade. 2. A escritura pública de cessão de direitos hereditários é anulável quando demonstrado que a outorgante, em estado de vulnerabilidade e sem compreensão do conteúdo da procuração, foi induzida a erro quanto à natureza e efeitos do ato jurídico, especialmente quando conduzida por mandatário indicado por interessado direto no negócio. 3. A fé pública de escritura notarial admite prova em contrário, sendo passível de desconstituição mediante comprovação de vício de vontade." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 171, II; 139, I a III; 178, II; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1288552/MT; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1190491/PR; TJGO, Apelação 0103283-79.2014.8.09.0177; TJ-MT, AC 0023876-29.2010.8.11.0041; TJMG, AC 1087814-00.2012.8.13.0094; TJRS, AC 70063320733. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 591-592): Ementa: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO QUANTO À DECAD ÊNCIA E VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a sentença de procedência da ação anulatória de cessão de direitos hereditários, reconhecendo vício de consentimento, com alegação de contradição e omissão quanto ao exame da decadência e da prova testemunhal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se o acórdão incorreu em contradição quanto à análise da decadência; (ii) aferir eventual omissão quanto às provas testemunhais apresentadas; (iii) analisar se os embargos buscam apenas a rediscussão do mérito da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão embargada abordou de forma clara e fundamentada a questão da decadência, explicitando as razões pelas quais o prazo não havia se consumado. 4. Não se verifica omissão quanto à análise da existência de erro essencial, uma vez que o acórdão recorrido apreciou as provas dos autos e concluiu pela ocorrência de vício de consentimento. 5. O acórdão embargado considerou as declarações das testemunhas e a regularidade da representação da recorrida, concluindo que a parte autora não teve ciência plena dos efeitos jurídicos da cessão realizada. 6. A pretensão dos embargantes de rediscutir o mérito da causa não encontra amparo nos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese(s) de julgamento: "1. A oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da causa; 2. Não configura omissão o acórdão que analisa de forma fundamentada as questões essenciais à resolução do litígio; 3. A análise da decadência deve observar o momento em que a parte tem ciência inequívoca do vício que inquina o negócio jurídico." Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.026, §3º; Código Civil, arts. 139, 171, 178 e 1.795. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.430.813/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 27/05/2024, DJe 29/05/2024; TJGO, ApCív 0292878-58.2012.8.09.0051, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, j. 29/04/2024, DJe 29/04/2024; TJGO, ApCív 5647158-23.2021.8.09.0011, Rel. Des. José Carlos Duarte, j. 10/06/2024, DJe 10/06/2024. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, II, III e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria se omitido quanto à indicação específica das provas que consubstanciaram o reconhecimento do erro substancial, não enfrentando as teses do recorrente, o que configuraria deficiência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, não tendo sido apontadas quais provas seriam aptas a afastar a fé pública da procuração, da escritura e da cessão de direitos; b) 139 do Código Civil; c) 178, II, do Código Civil, pois o prazo quadrienal para anular negócio jurídico por erro deveria iniciar-se na data da prática do ato (outorga da procuração) e não da ciência do vício, de modo que a demanda proposta em 22/06/2022 estaria fulminada pela decadência. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que o prazo decadencial tem início na data da ciência do vício e ao reconhecer erro substancial a partir de prova oral, divergiu do entendimento do TJSP e do STJ (fls. 623-625). Requer o provimento do recurso para que se decrete a nulidade do acórdão por ofensa aos arts. 489, § 1º, II, III e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, com retorno dos autos ao Tribunal de origem; requer ainda o provimento para reconhecer a decadência nos termos do art. 178, II, do Código Civil e julgar improcedente a ação, com inversão dos ônus sucumbenciais (fls. 626). Contrarrazões às fls. 692-697. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E TERMO INICIAL DO PRAZO PARA ANULAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial por inexistência de violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, II, III e IV, do CPC, incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto aos arts. 139 e 178, II, do CC, e prejuízo do conhecimento pela alínea c do art. 105 da CF. 2. A controvérsia envolve ação anulatória de escritura pública de cessão de direitos hereditários, com pedido de declaração de nulidade de procuração, cessão, nomeação de inventariante e inventário extrajudicial. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, anulando os atos notariais e fixando honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação por violação aos arts. 489, § 1º, II, III e IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve violação ao art. 139 do CC; (iii) saber o termo inicial do prazo para anulação da cessão de direitos hereditários; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial de contagem do prazo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a alegada violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, II, III e IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e fundamentado as questões essenciais, com indicação de provas testemunhais e documentais que evidenciam o vício de consentimento. 7. Quanto ao art. 139 do CC, verifica-se deficiência na fundamentação recursal, por ausência de demonstração específica da violação, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 8. Em relação ao termo inicial da contagem do prazo, este coincide com a ciência inequívoca do vício, em harmonia com a teoria da actio nata; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, o que obsta o conhecimento pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial indica artigo de lei sem demonstrar, de forma específica, a violação. 3. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II e 489, § 1º, II, III e IV; CC, arts. 139, 178, II e 189. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.761.715/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, REsp n. 1.735.017/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/2/2020.