Decisão · STJ

STJ AREsp 3096942

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-11-04publicado em 2026-04-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ. SOBRE A ALEGAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ, prejudicando a análise da divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a ação de exigir/prestar contas em condomínio edilício. O valor da causa foi fixado em R$ 5.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou as contas apresentadas, apurou saldo credor em favor do condomínio e condenou o requerido ao pagamento de custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve a sentença, assentou que planilhas unilaterais sem comprovação não bastam, reputou hígido o laudo pericial e admitiu a presunção de receitas diante da regularidade dos pagamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 7 do CPC por suposto desequilíbrio probatório, com validação de laudo que presumiu receitas sem documentos e desconsiderou despesas planilhadas sem notas fiscais; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a presunção de receitas e a desconsideração de despesas sem comprovantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão recursal demanda reexame da valoração do laudo pericial e do acervo probatório, o que é inviável em recurso especial. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, pois se refere ao mesmo núcleo fático- probatório alcançado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso especial busca rediscutir a valoração do laudo pericial e dos documentos, vedado o reexame de provas. 1. O óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento da divergência jurisprudencial pela alínea c quando fundada no mesmo tema fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 7 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.705.361/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 1.830.544/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUSTAVO LUIS SELIG contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 284 do STF, quanto ao art. 7 do Código de Processo Civil, na Súmula n. 7 do STJ, e com a conclusão de prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação nos autos de ação de exigir/prestar contas. O julgado foi assim ementado (fls. 1.158): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. SÍNDICO. PERÍODO DE JANEIRO DE 2014 A JUNHO DE 2016. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. ALEGAÇÃO DE REALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. APRESENTAÇÃO DE PLANILHAS SEM COMPROVANTES RESPECTIVOS. SUPOSTA ADOÇÃO DE CRITÉRIO DESPROPORCIONAL PELA PERITA E EXAGERO NA EXIGÊNCIA DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. RECURSO DE APELAÇÃO QUE NÃO COMPORTA PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEVER DE PRESTAR CONTAS INCONTROVERSO. APURAÇÃO DE CRÉDITOS/DÉBITOS A RECEBER. PERÍCIA CONTÁBIL DOS DOCUMENTOS E PLANILHAS APRESENTADAS. CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR. PLANILHAS ELABORADAS UNILATERALMENTE NÃO SÃO PROVA ABSOLUTA DAS DESPESAS REALIZADAS. LAUDO PERICIAL COERENTE, HÍGIDO E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do artigo: a) 7, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria validado laudo pericial com critérios probatórios assimétricos, presumindo receitas sem documentos e desconsiderando despesas planilhadas sem notas fiscais. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e se julgue improcedente a pretensão, com condenação do recorrido ao pagamento das custas e honorários. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ. SOBRE A ALEGAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO PROBATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ, prejudicando a análise da divergência jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito a ação de exigir/prestar contas em condomínio edilício. O valor da causa foi fixado em R$ 5.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou as contas apresentadas, apurou saldo credor em favor do condomínio e condenou o requerido ao pagamento de custas e honorários. 4. A Corte de origem manteve a sentença, assentou que planilhas unilaterais sem comprovação não bastam, reputou hígido o laudo pericial e admitiu a presunção de receitas diante da regularidade dos pagamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 7 do CPC por suposto desequilíbrio probatório, com validação de laudo que presumiu receitas sem documentos e desconsiderou despesas planilhadas sem notas fiscais; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a presunção de receitas e a desconsideração de despesas sem comprovantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão recursal demanda reexame da valoração do laudo pericial e do acervo probatório, o que é inviável em recurso especial. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, pois se refere ao mesmo núcleo fático- probatório alcançado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso especial busca rediscutir a valoração do laudo pericial e dos documentos, vedado o reexame de provas. 1. O óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento da divergência jurisprudencial pela alínea c quando fundada no mesmo tema fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 7 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.705.361/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 1.830.544/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025.
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