Decisão · STJ

STJ HC 1049396

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-11-03publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO Habeas corpus. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSão NA VIA ELEITA. Embargos DE DECLARAÇÃO rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental. II. Questão em discussão 2. Verificar a possibilidade da oposição de aclaratórios, no qual se alega que o julgado embargado resolveu a lide de modo contrário à jurisprudência desta Corte. III. Razões de decidir 3. A medida integrativa não serve para a análise da suposta contrariedade do acórdão embargado com o entendimento pretoriano. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados. Tese de julgamento: Os aclaratórios não servem para se aferir se o julgado embargado resolveu a lide de forma contrária à jurisprudência desta Corte. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n. 969.429/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 3/7/2025; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 783.050/ES, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 137.734/PR, de minha relatoria, QUINTA TURMA, DJe 11/3/2022; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 952.698/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 2/12/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.153.637/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 24/9/2024, STJ, EDcl no REsp n. 2.004.455/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 6/11/2025, DJEN de 12/11/2025. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Raphael Dreyfus Ribeiro contra o acórdão que recebeu o seguinte sumário: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. ABSOLVIÇÃO DO ÚLTIMO DELITO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus. 2. O agravante sustenta a ausência de comprovação concreta da estabilidade e permanência da associação para fins de traficância e pleiteia, ainda, a redução da pena-base. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve a comprovação da estabilidade e permanência da associação para o tráfico de drogas; e (ii) saber se é válida a majoração da pena-base em 2/3. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem conclui pela comprovação do crime de associação para o tráfico de drogas e a revisão desse entendimento demandaria incursão probatória, o que é inadmissível em habeas corpus. 5. Não se mostra excessivo, desarrazoado ou desproporcional, o aumento da reprimenda, na primeira fase no percentual de 2/3 sobre a pena mínima, considerando-se que com o paciente e os demais agentes foram apreendidos mais de quatro toneladas de maconha. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O pleito de absolvição do crime imputado ao paciente não pode ser apreciado na via eleita quando isso demandar o exame aprofundado de provas. 2. Mostra-se devidamente justificada a majoração da pena-base em 2/3, em virtude da apreensão de mais de quatro toneladas de maconha. .. " (fls. 1.669/1.670) A defesa alega que o acórdão embargado diverge da jurisprudência desta Corte, ao argumento da ausência de comprovação do vínculo associativo estável apto a justificar a condenação do ora embargante pelo delito de associação para o tráfico de drogas. Diante disso, requer o acolhimento dos presentes embargos com a aplicação de efeitos infringentes, para absolver o embargante dessa imputação. É o relatório. EMENTA Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO Habeas corpus. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSão NA VIA ELEITA. Embargos DE DECLARAÇÃO rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental. II. Questão em discussão 2. Verificar a possibilidade da oposição de aclaratórios, no qual se alega que o julgado embargado resolveu a lide de modo contrário à jurisprudência desta Corte. III. Razões de decidir 3. A medida integrativa não serve para a análise da suposta contrariedade do acórdão embargado com o entendimento pretoriano. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Embargos rejeitados. Tese de julgamento: Os aclaratórios não servem para se aferir se o julgado embargado resolveu a lide de forma contrária à jurisprudência desta Corte. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n. 969.429/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 3/7/2025; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 783.050/ES, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 137.734/PR, de minha relatoria, QUINTA TURMA, DJe 11/3/2022; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 952.698/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 2/12/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.153.637/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 24/9/2024, STJ, EDcl no REsp n. 2.004.455/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 6/11/2025, DJEN de 12/11/2025.
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